PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) E DETERMINAR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. NEXO CAUSAL E NATUREZA ACIDENTÁRIA. Elementos probatórios robustos que demonstram o nexo de causalidade entre as patologias osteomusculares (LER/DORT) apresentadas pela segurada e o trabalho prestado em ambiente bancário, sucedido pelo Bradesco. Enquadramento adequado do nexo acidentário na categoria II de Schilling (LER/DORT) (ID 54693594, pág. 10). II. INCAPACIDADE LABORATIVA. Laudo pericial médico que atesta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de bancária (ID 54693594, pág. 11). Aplicação dos fatores socioeconômicos, profissionais e culturais. Súmula nº 47 da TNU. Segurada com idade avançada, atualmente com 70 anos de idade, histórico de patologias crônicas de LER/DORT com graves limitações físicas em membros superiores e coluna vertebral (ID 54693575, pág. 3). Inviabilidade fática de submissão a programa de reabilitação profissional e de recolocação no mercado de trabalho. Incapacidade total e definitiva configurada sob o enfoque social (ID 54693617, pág. 2). Direito à aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) reconhecido. III. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B-42) NO CURSO DA AÇÃO. Impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias, conforme inteligência do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Direito ao melhor benefício resguardado. Possibilidade de opção pela aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) desde o termo inicial em 07/04/2007 (ID 100646027, pág. 1). Necessidade de compensação de todos os valores recebidos a título de aposentadoria voluntária no período de concomitância, a fim de evitar enriquecimento sem causa (ID 54693592, pág. 1). IV. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incidência do INPC para fins de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação (ID 54693724, pág. 7), aplicando-se de forma unificada a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 54693751, pág. 5). V. SUCUMBÊNCIA. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento do acórdão, em estrito observância à Súmula nº 111 do STJ (ID 100646027, pág. 1). Isenção de custas processuais assegurada por lei (ID 100646027, pág. 1). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Referências: CF/88, artigo 109, inciso I. Lei nº 8.213/1991, artigo 42 e artigo 124, inciso II. CPC, artigo 85, artigo 479, artigo 487 e artigo 496. STJ, Súmula nº 15 e Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022515-36.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante, Ivani Brito Silva Costa e como Apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivani Brito Silva Costa em face da sentença de ID 100646027, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a autora noticiou que atuou por longos anos como bancária junto ao BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, exercendo atividades operacionais com intensa repetição de movimentos e digitação. Afirmou que, em decorrência do labor, desenvolveu graves distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), destacando-se síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite, epicondilite, além de radiculopatia cervical e lombar. Relatou ter gozado de auxílio-doença previdenciário (B-31), o qual foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária em 07/04/2007. Pleiteou a conversão do benefício em sua modalidade acidentária (B-91), o seu restabelecimento definitivo e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Após regular instrução processual, incluindo a realização de perícia médica judicial, o Juízo de origem proferiu a sentença de ID 100646027. O magistrado sentenciante, reconhecendo o nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade laborativa da segurada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o INSS proceda à conversão do auxílio-doença comum (NB 514.769.212-2) em homônimo acidentário (B-91), restabelecendo-o a partir da data de sua cessação (07/04/2007). Determinou, ainda, que a autora fosse encaminhada ao programa de reabilitação profissional e que, caso restasse inviável o retorno à atividade habitual, fosse concedido o benefício de auxílio-acidente (B-94). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 100646028). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que lhe seja concedido diretamente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Argumenta que a sua incapacidade laborativa é total e definitiva se analisada sob a ótica dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Destaca que conta com idade avançada, nascida em 14/02/1956, possui histórico de saúde severamente comprometido pelas sequelas crônicas de LER/DORT e que o mercado de trabalho atual impede qualquer chance real de reingressar ou se reabilitar para outra profissão compatível com suas limitações físicas. Salienta, por fim, que obteve administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) no curso da demanda, em 01/09/2010, o que não obsta o reconhecimento do seu direito ao melhor benefício acidentário desde a cessação indevida ocorrida em 2007, mediante a devida compensação de valores na fase de cumprimento de sentença. O INSS não apresentou contrarrazões, de acordo com a certidão de ID100646029. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e dispensa de preparo por força da isenção legal aplicável às ações acidentárias, conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Consigna-se que, por não haver apelo voluntário da autarquia previdenciária e por versar a hipótese sobre matéria em que a remessa necessária foi devidamente apreciada ou dispensada nos limites legais, a matéria devidamente devolvida a este Tribunal restringe-se exclusivamente aos pontos impugnados pela segurada em seu recurso de ID 100646028. 2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a incapacidade apresentada pela segurada autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) em substituição ao auxílio-doença acidentário (B-91) deferido em primeiro grau de jurisdição, analisando-se o quadro de saúde sob a ótica dos fatores socioeconômicos e a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Para a verificação dos pressupostos legais autorizadores do amparo à incapacidade permanente, faz-se imperioso analisar a redação expressa do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, o qual estatui as balizas de concessão e manutenção do benefício: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A concessão de benefícios por incapacidade de natureza acidentária exige a demonstração da qualidade de segurado, o nexo causal entre a lesão ou perturbação funcional e a atividade profissional exercida, bem como o comprometimento da capacidade de trabalho. Na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre as patologias de que padece a apelante, quais sejam, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite, epicondilite e radiculopatia cervical e lombar, e a atividade bancária exercida junto ao BANEB restou amplamente demonstrado pela farta documentação médica e pela própria perícia judicial. O juízo de primeiro grau andou acertadamente ao afastar a preambular de incompetência e fixar a natureza acidentária das lesões, em perfeita sintonia com as atribuições outorgadas à Justiça Comum Estadual pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ordenando a conversão do benefício original em auxílio-doença acidentário (B-91) a partir do corte administrativo em 07/04/2007. O inconformismo da apelante reside na determinação de sua submissão à reabilitação profissional para posterior concessão de auxílio-acidente (B-94). A segurada argumenta que sua incapacidade é total e definitiva, inviabilizando qualquer processo de reabilitação. O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que as patologias que acometem a autora geram uma incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua atividade habitual como bancária. O perito apontou restrições severas para a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, bem como para posições ergonômicas desfavoráveis e carregamento de sobrecarga na coluna vertebral. Embora o perito do juízo tenha classificado a limitação como parcial, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões literais do laudo pericial, devendo analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do trabalhador para avaliar a real possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Essa orientação encontra-se assentada nas decisões deste Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de sopesar as reais condições biopsicossociais do trabalhador. O precedente do Tribunal de Justiça da Bahia autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é parcial, mas as condições biopsicossociais e a idade avançada impedem a reabilitação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. BENFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO. CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS SATISFEITOS. STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez os requisitos legalmente previstos não devem ser aquilatados isoladamente, pois devem ser considerados os elementos socioeconômicos e biopsicossociais como a idade, o grau de instrução e a qualificação profissional do segurado. II – Apesar de a incapacidade laborativa do autor ser parcial e permanente para o labor habitual de pedreiro, sua baixa escolaridade aliada à idade avançada, e demais condições sociais desfavoráveis, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente, autorizadora da concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB a partir da cessação do último benefício concedido, razão do provimento do recurso do Autor, prejudicado o recurso da parte ré. III - Correção monetária e juros de mora na forma do precedente do STJ (Resp. N.º 1.495.146/MG) e Lei 13.707/18, até a entrada em vigor da EC n. 113/21, quando então incidirá a SELIC. IV – Honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0404040-88.2013.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/07/2024). O precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia demonstra com nitidez que, em sede de benefícios acidentários por incapacidade, o laudo pericial não pode ser considerado de forma fria ou isolada. A análise deve perquirir a real viabilidade prática de reabilitação. No caso concreto, a autora nasceu em 14 de fevereiro de 1956, contando atualmente com 70 anos de idade. À época da cessação indevida do auxílio-doença em 07/04/2007, a apelante já contava com 51 anos de idade e já se encontrava afastada do labor em razão de severo e crônico quadro álgico decorrente de LER e DORT, patologia que acarreta limitações progressivas e de difícil recuperação. A imposição de programa de reabilitação profissional a uma segurada idosa, com histórico de atividade profissional exclusivamente focado no setor bancário operacional, cujas funções exigem justamente a integridade física dos membros superiores e da coluna vertebral, revela-se desarrazoada e ineficaz. Diante da severidade das lesões consolidadas e do alto grau de exigência e competitividade do mercado de trabalho contemporâneo, é evidente que a autora não ostenta condições mínimas de ser reabilitada para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade, sob o prisma socioeconômico, mostra-se total, de caráter multifuncional e definitiva. O precedente do TJBA determina que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar as condições socioeconômicas e profissionais do segurado quando a reabilitação for inviável: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E FUNCIONAIS DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) e auxílio-acidente (B-94), indeferindo o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). O autor, acometido de lesões laborais incapacitantes e com idade avançada (61 anos), pleiteia a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, considerando sua incapacidade parcial e permanente, bem como suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação para outras funções. Contudo, sua idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal inviabilizam a reabilitação para nova atividade compatível. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal considera que, além da incapacidade, devem ser avaliados os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a reabilitação não se mostra possível. 5. O conjunto probatório indica que o autor não possui condições de retornar ao mercado de trabalho ou de ser reabilitado, fazendo jus à aposentadoria por invalidez acidentária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade laborativa, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de modo que, se a invalidez for parcial, mas a reabilitação do segurado se mostrar inviável, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; EC 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão; TJ-BA, APL: 80059969220188050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8085814-88.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/11/2024). O julgado sob exame reforça de maneira límpida e inquestionável que, se a reabilitação for inviável diante do caso concreto, a concessão do amparo por invalidez permanente constitui o único caminho justo. Portanto, a sentença merece reforma neste aspecto para afastar a determinação de reabilitação profissional e declarar o direito da apelante à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), em substituição ao auxílio-doença, retroagindo o termo inicial do benefício à data da cessação indevida em 07/04/2007, período em que as limitações incapacitantes já se faziam plenamente presentes. Ademais, constata-se que, no curso do processo, em 01/09/2010, a autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número NB 153.283.778-7. O ordenamento previdenciário veda expressamente a acumulação de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tal vedação não retira da segurada do direito de pleitear em juízo o reconhecimento de benefício de incapacidade preexistente mais vantajoso, em consonância com o princípio do direito ao melhor benefício. Desse modo, deve ser assegurado à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a aposentadoria por invalidez acidentária ora concedida, devendo o termo inicial retroagir a 07/04/2007. Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa e a percepção cumulativa vedada por lei, os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/09/2010 deverão ser integralmente compensados e deduzidos do montante das parcelas atrasadas geradas pela aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) no período de concomitância, por ocasião da liquidação e cumprimento do julgado. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. No que tange aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza acidentária, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de cada vencimento, incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, observando-se a partir de 09/12/2021 a incidência unificada da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do provimento do recurso da autora e da consequente reforma da sentença, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela autarquia previdenciária ré. Com percentual a ser arbitrado em sede de liquidação por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a base de cálculo da verba honorária limitar-se-á às parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. 3. Dispositivo Ante ao exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022515-36.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANI BRITO SILVA COSTA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO