PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-93.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXATO CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES
APELADO: JOSE LEAO CARNEIRO
Advogado(s):JOSE LEAO CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes. Responsabilidade civil contratual. Omissão do contratante. Não configuração. Evento danoso causado por terceiros estranhos à relação contratual. Ausência de nexo causal. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória. A autora pleiteava reparação pelos prejuízos decorrentes de ataque armado ocorrido durante a execução de contrato de supressão vegetal em imóvel rural do réu, imputando-lhe omissão culposa por não informar a existência de litígio possessório na área dos serviços.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu incorreu em culpa omissiva ao deixar de informar a autora sobre conflito possessório existente na área objeto do contrato; (ii) estabelecer se há nexo causal entre essa suposta omissão e os danos alegadamente sofridos pela autora, a justificar a responsabilização civil contratual do réu.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil contratual exige a presença cumulativa de ato ilícito (culpa), dano e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da observância da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

4. A prova dos autos demonstra que a autora, por meio de seu diretor, já tinha conhecimento prévio dos riscos envolvidos na área, inclusive tendo registrado boletim de ocorrência antes da ocorrência do dano, o que afasta a alegada omissão do réu.

5. A autora reconheceu, na petição inicial, que os responsáveis pelos danos foram terceiros identificados como “herdeiros de Salustiano Alves Pugas”, estranhos à relação contratual, o que compromete o nexo causal necessário à responsabilização do réu.

6. O réu demonstrou que contratava serviços de segurança armada há mais de uma década para a proteção da área, repassando os custos à autora, que os dispensou poucos dias antes do evento danoso, contribuindo diretamente para a situação.

7. O evento lesivo foi causado por fato de terceiro, externo, imprevisível e alheio à esfera de atuação do réu, o que, conforme jurisprudência consolidada, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade contratual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8000125-93.2022.8.05.0081 em que figuram como apelante EXATO CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e, como apelado, JOSÉ LEÃO CARNEIRO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-93.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXATO CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES
APELADO: JOSE LEAO CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por EXATO CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedente a ação indenizatória nº 8000125-93.2022.8.05.0081, ajuizada em face do ora apelado, JOSÉ LEÃO CARNEIRO, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 89221596)



Em suas razões recursais (ID 89221597), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade do apelado pela omissão de informações relevantes e, por conseguinte, a condenação deste ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente sofridos.



Afirma que foi contratada pelo apelado para realizar serviços de supressão vegetal e quebra de biomassa em área de 1.590 hectares nas Fazendas Batalha e Conceição, e que, durante a execução do contrato, em março de 2021, colaboradores da empresa, bem como o filho do sócio proprietário, foram surpreendidos por dezenas de pessoas armadas. Na ocasião, foram agredidos, espancados, ameaçados de morte e tiveram três veículos completamente destruídos por incêndio criminoso: um trator de esteira Fiat AD 14 C, um veículo Renault Duster e um caminhão Ford F-350, totalizando um prejuízo de R$ 345.518,00.



Aduz que os fatos danosos decorreram diretamente da omissão culposa do apelado, que não informou previamente a existência de contenda possessória com os herdeiros de Salustiano Alves Pugas sobre a área onde os serviços seriam realizados.



Sustenta ainda que tal omissão violou o dever de informação, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos. Ressalta, ainda, que buscou solução amigável antes de ajuizar a ação, mas o apelado manteve-se inerte, razão pela qual não restou alternativa senão a via judicial.



Pede que seja reformada a sentença, a fim de que seja a responsabilidade civil do apelado, com consequente dever de indenizar.



Em contrarrazões (ID 89221602), o recorrido sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Alega que celebrou contrato com a apelante para supressão vegetal em área de 1.590 hectares e que pagou integralmente o valor ajustado de R$ 318.000,00. Contudo, a contratada apenas desmatou 1.330 hectares, descumprindo a obrigação contratual. Defende que, antes da execução dos serviços, contratou empresa de segurança armada (Oeste Segurança Ltda.) para proteger a área e o maquinário, inclusive repassando à apelante R$ 64.800,00 para seguro e segurança. Todavia, a própria apelante dispensou os serviços de segurança em 09 de março de 2021, poucos dias antes do ocorrido, fato que, segundo o apelado, demonstra sua exclusiva responsabilidade pela omissão de medidas preventivas.



Ressalta ainda que possui título de posse definitiva sobre os imóveis há mais de 40 anos e que os serviços de segurança armada sempre foram prestados nos imóveis sem registro de incidentes, inclusive com depoimento de representante da empresa de segurança corroborando a ausência de omissão do apelado.



Por fim, argumenta que os danos apontados decorrem de fatos externos imprevisíveis e que a própria autora, na petição inicial, atribui os danos a terceiros (herdeiros de Salustiano Alves Pugas), sendo destes a responsabilidade civil pelos eventos.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-93.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXATO CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES
APELADO: JOSE LEAO CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (Exato Construções e Logística Ltda.) em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em face de José Leão Carneiro.



A parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (avaliados em R$ 345.518,00), lucros cessantes e danos morais, sob alegação de que, ao executar contrato de supressão vegetal em imóvel rural pertencente ao réu, foi surpreendida por ataque armado que destruiu veículos da empresa e agrediu seus funcionários. Atribui a responsabilidade ao réu, por suposta omissão culposa quanto à existência de litígio possessório na área dos serviços, o que teria ensejado o evento danoso.



O Juízo a quo rejeitou a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que não houve omissão por parte do réu, uma vez que: (i) o autor tinha ciência dos riscos decorrentes do histórico da região; (ii) contratou e depois dispensou, por iniciativa própria, os serviços de segurança armada contratados pelo réu para proteger os bens da empresa apelante; e (iii) os danos decorreram de fato de terceiro, alheio à esfera de responsabilidade do réu.



Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com fundamento, em síntese, na alegação de que o réu teria agido com culpa omissiva, ao não informar a existência de conflitos possessórios, o que teria violado os deveres contratuais de boa-fé e informação, justificando a responsabilização civil.



A pretensão da parte autora/apelante baseia-se na responsabilidade civil contratual, cuja regulação se encontra no artigo 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como no artigo 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, além da cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, todos do Código Civil.



Contudo, a análise dos autos revela que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa e o nexo causal.



Inicialmente, não merece acolhimento a tese de que o apelado teria omitido a existência de litígio possessório capaz de gerar responsabilidade civil.



Consta dos autos que o diretor da empresa apelante, Felipe André Bonfantti, lavrou boletim de ocorrência em 02 de fevereiro de 2021 (ID 186443389), no qual relatou ameaças sofridas por indivíduos que se diziam herdeiros da área onde a obra seria executada.



Ademais, consta da petição inicial da própria autora que ela identificava os “herdeiros de Salustiano Alves Pugas” como os responsáveis pelos danos, tendo colacionado documento que denomina “Reportagem” no ID 186444616, o que reforça a tese de que os supostos causadores dos prejuízos não eram prepostos do apelado, mas terceiros estranhos ao contrato celebrado.



Assim, verifica-se ausência de nexo causal entre a conduta do apelado e os prejuízos alegados.



Pela distribuição do ônus da prova, o réu/apelado demonstrou ter contratado serviços de segurança armada por mais de uma década para a proteção das fazendas (ID 220514798), inclusive custeados mediante repasse de valores à própria apelante. A dispensa injustificada desses serviços pela autora em 09 de março de 2021 (poucos dias antes do incêndio dos veículos) rompeu o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 403 do Código Civil.



O episódio foi um evento externo e imprevisível, praticado por terceiros estranhos à relação contratual, de modo que não se pode imputar ao réu responsabilidade pelos danos sofridos.



Este é o entendimento deste Sodalício e dos demais Tribunais de Justiça:



APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO INICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ALÇADA NAS CONTRARRAZÕES RECURAIS. ALEGAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISUM. FUNDAMENTOS SENTNCIAIS. ATAQUE. VERIFICAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. EXCLUSÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80186394820198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)



Responsabilidade civil. Roubo em estabelecimento comercial. Bandidos que, armados, renderam funcionários e clientes, inclusive o autor, subtraindo quanto a esse um aparelho celular. Ocorrência do evento devidamente comprovada nos autos . Inexistência, contudo, de base para a responsabilização civil da ré. Ausência de dever de incolumidade amplo e irrestrito, no tocante ao patrimônio e pessoas dos clientes. Ação delituosa individual de terceiros, repentina e imprevisível, que não se insere no risco naturalmente assumido pelo fornecedor dos serviços. Hipótese típica de fortuito externo . Excludente de responsabilidade correspondente à culpa exclusiva de terceiro. Ausência de dever indenizatório por parte da ré, seja quanto ao prejuízo material, seja por danos morais. Sentença de improcedência confirmada. Apelação do autor desprovida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10768244220218260100 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 27/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)



EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DO AUTOR INCENDIADO POR CRIMINOSOS PARA A FACILITAÇÃO DE FUGA APÓS ASSALTO A CARRO FORTE DE PROPRIEDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA . CRIMINOSOS FORTEMENTE ARMADOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE NEXO CAUSAL . PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08317295020198205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021)



A sentença observou corretamente a ausência de omissão relevante e a ruptura do nexo causal pela conduta da própria autora (dispensa dos serviços de segurança). Tal conclusão encontra respaldo na prova testemunhal constante dos autos e em diversos documentos.



Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA