PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. ANIMUS DOMINI. DIREITO INTERTEMPORAL. CONSUMAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por Sandro Rogério Lins dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 281, em Paulo Afonso/BA. O juízo a quo entendeu que a posse do autor decorreu de mera tolerância do genitor, então proprietário do bem. O apelante sustenta que exerceu posse com animus domini desde 1980-1981, por mais de 20 anos, cumprindo os requisitos legais para aquisição da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade, conforme exigência do art. 1.010, II, do CPC; (ii) definir se a posse exercida pelo apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando a incidência do Código Civil de 1916.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões fáticas e jurídicas claras quanto à valoração da prova e à caracterização da posse.

A usucapião extraordinária deve ser analisada à luz do Código Civil de 1916, conforme as regras de direito intertemporal, já que a posse teve início em 1980-1981 e o prazo legal de 20 anos se completou antes da vigência do Código Civil de 2002.

A prova testemunhal e documental comprova que o apelante exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de duas décadas, realizando reformas no imóvel e utilizando-o como moradia e local de trabalho.

O depoimento da testemunha Maria de Fátima, base da sentença, não comprova a alegada mera tolerância, enquanto o depoimento da testemunha Francisco confirma a doação verbal e o início da posse exclusiva do apelante.

A jurisprudência do STJ admite a usucapião extraordinária por herdeiro, desde que comprovada a posse exclusiva com animus domini, sem oposição dos demais condôminos ou herdeiros.

O imóvel não poderia integrar o espólio do genitor, pois a aquisição da propriedade por usucapião se consumou antes da abertura da sucessão em 2010.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A apelação preenche o requisito da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, indicando razões jurídicas e fáticas aptas à reforma.

A usucapião extraordinária é regida pelo Código Civil de 1916 quando o prazo legal se completa antes da vigência do Código Civil de 2002.

A posse exercida por herdeiro com animus domini, de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica por mais de 20 anos, permite a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, ainda que o imóvel pertença originariamente ao autor da herança.

Imóvel adquirido por usucapião antes da abertura da sucessão não pode integrar o espólio do proprietário originário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 85, §2º; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 1.784, 1.791.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1909276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022;
STJ, REsp 1631859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018;
TJ-GO, AC 03585356520078090036, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ (s/d).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.0009585-22.2013.8.05.0191, em que figura, como apelante, SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS, e apelados, JUCELIA DONARIA BISPO e OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,       de                      de 2025.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso-BA (ID. 67153677), que nos autos da ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

No caso em tela, o autor aduz que recebeu o imóvel por doação verbal de seu genitor, tendo residido no bem entre 1979 a 1993, conforme relatou em seu depoimento judicial. São requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva a demonstração da continuidade e tranquilidade da posse, elemento objetivo, e o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo. Significa dizer que o autor deve possuí-la a título de proprietário, por 15 (quinze) anos seguidos e sem interrupção, sem que tenha havido oposição de alguém legitimado a interromper a prescrição. Para o deslinde do presente feito, a controvérsia cinge-se em saber se o autor exerceu a posse legitimamente durante o período que alega. Pois bem, as circunstâncias dos autos evidenciam que o autor utilizou o imóvel em questão para sua moradia, por mera liberalidade do seu genitor (proprietário do bem), conforme se depreende dos depoimentos da testemunha MARIA DE FÁTIMA DELGADO QUEIROZ, que informou que o Sr. José Domingos continuou a utilizar o imóvel. Deste modo, diferentemente do que aduz o autor, não há prova concreta de que o seu genitor tenha lhe doado o imóvel. Portanto, considerando a moradia de autor no imóvel, decorreu de ato de mera tolerância por parte do proprietário, visando ajudar o filho, não há que se falar em direito possessório e consequentemente não há que se falar em aquisição do bem por usucapião. Em verdade, o que se constata dos autos é que o que se pretende é utilizar-se da ação de usucapião para retirar o bem do espólio de José Domingos dos Santos, em prejuízo aos demais herdeiros. Assim, no caso em tela, não estão presentes os requisitos imprescindíveis para o sucesso do pedido. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO ROGÉRIO LINS DOS SANTOS. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 67153681), o apelante alega, em síntese, que exerceu posse com animus domini sobre o imóvel desde o início da década de 1980, quando o recebeu por doação verbal de seu genitor. 

Argumenta que a sentença recorrida valorou inadequadamente a prova, por considerar apenas o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré e desconsiderar tanto o depoimento de sua testemunha quanto às provas documentais juntadas aos autos.

Alega ainda que, considerando o início da posse sob a égide do Código Civil de 1916, o direito à aquisição da propriedade já estava consumado quando da entrada em vigor do atual Código Civil.

Requer, a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões de ID. 67153687, preliminarmente alegando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009585-22.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ROGERIO LINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: JUCELIA DONARIA BISPO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelos apelados em suas contrarrazões, ao fundamento de que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos adotados na sentença.

Após cuidadosa análise das razões recursais, verifico que o apelante combateu especificamente os fundamentos da sentença, impugnando o entendimento do magistrado quanto à valoração da prova e apresentando argumentos jurídicos e fáticos que, em seu entender, justificam a reforma da decisão.

Assim, o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, indicando claramente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença. É perfeitamente possível identificar os pontos da sentença atacados pelo recorrente, notadamente, a valoração exclusiva do depoimento da testemunha Maria de Fátima, a desconsideração do depoimento da testemunha Francisco, a não apreciação das provas documentais e a conclusão de que a posse decorreu de mera tolerância do proprietário.

Portanto, rejeito a preliminar.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel usucapiendo preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.

O juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos imprescindíveis para a procedência do pedido, considerando que a posse do autor decorreu de ato de mera tolerância por parte do proprietário (seu genitor), fundamentando sua conclusão no depoimento da testemunha Maria de Fátima Delgado Queiroz.

Entretanto, após minuciosa análise dos autos, verifico que a valoração da prova realizada pelo magistrado de primeiro grau não corresponde fidedignamente à realidade dos fatos demonstrados no processo.

Considerando que o autor alega ter iniciado sua posse em 1980-1981, faz-se necessário analisar a questão à luz do direito intertemporal, já que nesse período vigia o Código Civil de 1916, enquanto a ação foi ajuizada em 2013, sob a égide do Código Civil de 2002.

O art. 550 do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955, previa a usucapião extraordinária:

"Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis."

Já o art. 1.238 do Código Civil de 2002 dispõe:

"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."

E seu parágrafo único estabelece: 

"O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, em matéria de prescrição aquisitiva, aplica-se o prazo que primeiro se completar, considerando as regras do Código Civil revogado e do vigente. Nesse sentido:

Apelação cível. Ação de usucapião. I Intimação eletrônica não realizada. Prejuízo não demonstrado . Ausência de nulidade. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Em que pese não ter sido cadastrado o advogado do réu após a digitalização dos autos, tal fato não representou prejuízo, visto que a parte participou de todos os atos processuais posteriores. II  Decisão interlocutória que determinou emenda à inicial após a citação . Ausência de interposição de recurso adequado. Preclusão. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC), de modo que, em caso de ausência de interposição de recurso adequado, no momento oportuno, implica-se o reconhecimento da preclusão temporal . III - Usucapião extraordinária. Direito intertemporal. Aplicação dos prazos do Código Civil de 1916. Na denominada usucapião extraordinária, a comprovação de justo título e boa-fé é irrelevante . Acerca do prazo da prescrição aquisitiva, ao entrar em vigor, o Código Civil de 2002 estabeleceu regra de direito intertemporal, de modo que, no caso de decurso de mais da metade do tempo na data da vigência do CC/2002, como no caso concreto, deve-se aplicar os prazos do antigo diploma, isto é, vinte anos. IV  Notificação judicial. Interrupção do prazo da prescrição aquisitiva. A notificação judicial ou protesto com fim específico e declarado possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva . V Citação na ação reivindicatória. Marco interruptivo da prescrição. A citação na ação reivindicatória representa novo marco interruptivo para o reconhecimento da usucapião, visto que demonstra, em si, um ato inequívoco de oposição à posse do réu sobre o imóvel. Apelação cível parcialmente conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03585356520078090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). (grifo nosso).

No caso em análise, considerando que a posse teve início em 1980-1981, o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do CC/1916 para usucapião extraordinária teria se completado em 2000-2001, pouco antes da entrada em vigor do novo código. Assim, quando da entrada em vigor do CC/2002, o direito à aquisição da propriedade por usucapião já estava consumado, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil de 1916.

Verifica-se que a sentença recorrida fundamentou-se principalmente no depoimento da testemunha Maria de Fátima, para concluir que a posse do autor decorreu de ato de mera tolerância do proprietário. Contudo, ao analisar os registros processuais, verifico que essa conclusão não se coaduna com o conjunto probatório dos autos.

Segundo consta dos autos, a testemunha Maria de Fátima teria afirmado que o apelante morou no imóvel quando casado com Vilma e, posteriormente, quando casado com Dilma, antes de ir morar no bairro Caminho dos Lagos. Também teria declarado que o pai do apelante ia ao imóvel "quando ia trabalhar" e que morava com a Sra. Jucélia há cerca de 22 ou 23 anos na Rua Rui Barbosa.

Verifica-se, a partir do conteúdo dos autos, que em nenhum momento a referida testemunha afirmou, categoricamente, que o apelante estava no imóvel por mera liberalidade do pai ou que este teria retomado efetivamente a posse do bem. As informações processuais sugerem, ao contrário, que o genitor do apelante apenas utilizava o imóvel para trabalhar, enquanto residia em outro endereço.

Por outro lado, constam dos autos informações sobre o depoimento da testemunha Francisco, arrolada pelo apelante, que aparentemente não foi considerado na fundamentação da sentença. Segundo os registros processuais, esta testemunha teria afirmado que o pai do apelante "deu" o imóvel ao filho para morar, quando este ainda era solteiro, por volta de 1980-1981. Teria ainda declarado que o apelante realizou reformas no imóvel e que, após mudar-se para outro local, continuou utilizando o imóvel como escritório para trabalhar como desenhista, atividade que também era exercida por seu pai, que passou a trabalhar no local com a permissão do apelante.

Corroborando as informações testemunhais, consta dos autos que não houve doação formal documentada, mas sim uma alegada doação verbal feita pelo genitor ao autor no início da década de 1980. A posse decorrente dessa transferência informal está documentalmente respaldada por duplicata com data de emissão em junho/1984 emitida em nome do apelante com o endereço do imóvel em questão (ID. 67152900, fls. 15 e 16), e nota fiscal datada de março/1990 de compra de material de construção utilizado na reforma do imóvel, também emitida em nome do apelante (ID. 67152900. fl.17), demonstrando exercício de atos possessórios com animus domini.

Cumpre ressaltar que a própria contestação reconhece que o apelante tinha a posse do imóvel até meados de 1995, afirmando que só então teria perdido a posse para seu pai. Essa afirmação contradiz frontalmente a tese de que sempre houve mera tolerância, pois admite que o apelante teve posse, e não mera detenção, do imóvel por mais de uma década.

O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que o apelante exerceu posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini desde 1980-1981, realizando benfeitorias, utilizando-o como moradia e posteriormente como local de trabalho, com autonomia para decidir sobre seu uso, inclusive permitindo que seu pai também o utilizasse para fins profissionais.

Não se trata, pois, de posse precária ou de mera tolerância, mas de verdadeira posse ad usucapionem, exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, por período superior ao exigido pela lei para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiro, desde que exercida posse exclusiva com animus domini. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL . NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE . ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE . IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil . 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática . 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião . Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). (grifo nosso).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1 .784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1 .791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7 . Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8 . A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) (grifo nosso).

No caso em análise, restou comprovado que o apelante exerceu posse exclusiva do imóvel, com animus domini, por período superior ao legalmente exigido para a consumação da usucapião extraordinária, não havendo qualquer oposição dos demais herdeiros, sendo que dois deles (Selma Rejane Lins dos Santos e Sergio Roberto Lins dos Santos) expressamente não se opuseram à pretensão do apelante, conforme documentos juntados aos autos nos IDs. 67152915 e 67153620. 

Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a pretensão do autor consistiria em retirar o bem do espólio em prejuízo aos demais herdeiros, tal argumento não se sustenta, pois, como já demonstrado, a aquisição da propriedade por usucapião verificou-se muito antes da abertura da sucessão, tornando o imóvel propriedade exclusiva do apelante, independentemente da posterior inclusão equivocada do bem no inventário.

Assim, conforme demonstrado, o apelante iniciou sua posse sobre o imóvel usucapiendo em 1980-1981, com animus domini. O prazo de 20 anos previsto no art. 550 do CC/1916 para a consumação da usucapião extraordinária completou-se em 2000-2001, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e muito antes da propositura da ação em 2013.

Assim, quando da abertura da sucessão do Sr. José Domingos dos Santos, ocorrida em 2010, o imóvel já pertencia ao apelante por força da usucapião consumada, não podendo integrar o acervo hereditário.

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 281, cidade de Paulo Afonso, por usucapião extraordinária, em favor do apelante SANDRO ROGÉRIO LINS DOS SANTOS,  com fundamento no artigo 550 do Código Civil de 1916, servindo esta decisão, após o trânsito em julgado, como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil/02

Com o resultado do recurso,  inverto o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2