PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503938-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARICELIA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PASSE LIVRE. PORTADORA DE VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (CID B24). LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ARTS. 1º, III, 6º E 196, CF). DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOMPANHANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INDISPENSABILIDADE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO (STF, TEMA 1.002). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do proc. nº 0503938-83.2018.8.05.0103, que julgou improcedente o pedido de passe livre no transporte coletivo urbano com acompanhante, reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e afastou a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
II. Questão em Discussão
2. Delimita-se a controvérsia a: (i) legitimidade passiva da ATRANSPI; (ii) interpretação da Lei Municipal nº 2.939/2001 à luz dos arts. 1º, III, 6º e 196 da CF, para fins de concessão de passe livre à autora, portadora de HIV em tratamento contínuo; (iii) extensão do benefício a acompanhante; (iv) configuração (ou não) de danos morais; e (v) possibilidade de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
III. Razões de Decidir
3. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ATRANSPI, porquanto a competência para deliberar sobre a concessão do benefício de transporte coletivo urbano gratuito é do ente municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001, atuando a Associação apenas como mera executora na confecção dos cartões. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. A autora, portadora de Vírus da Imunodeficiência Humana (CID B24) em tratamento contínuo, necessita de deslocamentos regulares. A Lei Municipal nº 2.939/2001 deve ser interpretada conforme a Constituição, assegurando a máxima efetividade do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 6º e 196). Reconhecido o direito ao passe livre.
5. Ausente prova técnica robusta da indispensabilidade permanente de terceiro para os deslocamentos terapêuticos. Indeferida a extensão do benefício a acompanhante.
6. Danos morais. Inexistência de conduta abusiva apta a configurar abalo indenizável. Pedido rejeitado.
7. Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Cabimento, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.002 do STF, e do cancelamento da Súmula 421/STJ, diante da sucumbência do Município de Ilhéus. Fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A Lei Municipal nº 2.939/2001, interpretada em conformidade com os arts. 1º, III, 6º e 196 da CF, autoriza a concessão de passe livre a pessoa portadora de Vírus de Imunodeficiência Humana em tratamento contínuo, por razões de dignidade e direito à saúde; a extensão a acompanhante exige prova inequívoca de indispensabilidade. 2. É mantida a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, por sua atuação meramente operacional. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do Tema 1.002 do STF.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503938-83.2018.8.05.0103, em que figuram, como apelante, MARICÉLIA RIBEIRO, e, como apelados, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em parte a sentença, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
RelatorProcurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARICÉLIA RIBEIRO em face da SENTENÇA (ID. 75738104), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente o pedido de concessão de passe livre no transporte coletivo urbano municipal, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em suas razões recursais (ID. 75738110), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que lhe seja concedido o passe livre com acompanhante no sistema de transporte coletivo urbano de Ilhéus, reconhecendo-se, ainda, a legitimidade passiva da ATRANSPI e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Aduz ter sido diagnosticada com o Vírus da Imunodeficiência Humana – CID B24 – encontrando-se em tratamento com antirretrovirais, situação que lhe impõe limitações funcionais e dificuldades de locomoção, tornando essencial o deslocamento contínuo para tratamento médico. Sustenta que, não obstante o indeferimento de seu pedido administrativo, preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade no transporte público municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001. Argumenta, ainda, que a ATRANSPI integra a Comissão de Avaliação de Pedidos de Gratuidade e é responsável pela confecção dos cartões eletrônicos (smartcard), razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196), pugnando pela interpretação extensiva da legislação municipal. Requer, também, o reconhecimento de danos morais, diante da alegada violação de seus direitos fundamentais, e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em contrarrazões (ID. 75738115), a ATRANSPI sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau, reiterando sua ilegitimidade passiva, porquanto não possui competência para deliberar sobre a concessão do passe livre, atuando apenas na confecção dos cartões, após autorização do Município. Argui a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com apoio em precedentes do TJ-RS e do STJ. Ao final, pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Em contrarrazões (ID. 75738116), o Município de Ilhéus defende que a intervenção judicial em políticas públicas deve ser excepcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme previsto na LINDB (Lei nº 13.655/2018). Sustenta que a autora não preenche os requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001, na medida em que a condição de portadora do vírus HIV (CID B24) não se enquadra como deficiência que comprometa de forma permanente a locomoção, tampouco restou comprovada a necessidade de acompanhante. Impugna, ainda, o pleito de danos morais e rejeita a condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento na vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 26/2006. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo provimento parcial do recurso (ID. 90117577), reconhecendo a legitimidade da ATRANSPI para figurar no polo passivo da demanda, diante de sua atuação na operacionalização do benefício e participação na Comissão de Avaliação de Gratuidade. Reconhece, também, o direito da apelante ao passe livre, considerando o tratamento contínuo a que se submete e a necessidade de interpretação extensiva da legislação municipal, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Ressalta que o rol de doenças constante da lei municipal tem caráter exemplificativo. Por outro lado, manifesta-se contrariamente ao reconhecimento de danos morais e à condenação em honorários advocatícios, entendendo que o Município atuou dentro dos limites legais, sem incorrer em má-fé processual. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 30 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503938-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARICELIA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço do recurso. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC, arts. 1.009 e seguintes), notadamente legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. A apelação comporta conhecimento. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 75738110) interposta por MARICÉLIA RIBEIRO em face da sentença (ID. 75738104) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no processo nº 0503938-83.2018.8.05.0103, que julgou improcedente o pedido de concessão de passe livre no transporte coletivo urbano municipal com acompanhante, reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A Apelante, diagnosticada com o Vírus da Imunodeficiência Humana – CID B24 e em tratamento contínuo, pugna pela reforma da decisão para a concessão do benefício de gratuidade de transporte com acompanhante, o reconhecimento da legitimidade da ATRANSPI e a condenação dos Apelados ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Os Apelados, ATRANSPI (ID. 75738115) e MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID. 75738116), defendem a manutenção da sentença, insistindo na ilegitimidade passiva da Associação e na ausência de preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 2.939/2001 pela Recorrente. O Ministério Público (ID. 90117577) opinou pelo provimento parcial do recurso. Com efeito, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI, sob o fundamento de que esta não possui competência legal para deliberar sobre a concessão do passe livre. Merece ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Associação Apelante, pois os requerimentos iniciais são condizentes à concessão do benefício do transporte coletivo urbano gratuito, matéria de exclusiva competência do ente municipal, na forma determinada pela Lei Municipal nº 2.939/2001. A rigor, o diploma municipal de regência assegura “o direito à gratuidade (…) a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”, conforme art. 1º e 6º da Lei nº2.939/2001. Nestes termos, a regulação infralegal atribui a uma Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros a verificação dos requisitos para autorizar o benefício, sendo que o órgão é formado por integrantes da Administração Municipal. Assim, não havendo ato a ser praticado pela Associação, ora Apelante, com efeito, a esta não pode ser imputada responsabilidade pela negativa, quando atua, enfim, como mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus. Neste sentido vem decidindo este E. Tribunal: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GRATUIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELO MUNICÍPIO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA ATRANSPI PROVIDO EM PARTE. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso das apelações simultâneas nº 0001082-53.2011.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, Município de Ilhéus, ATRANSPI e Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como apelado, Município de Ilhéus, ATRANSPI e Defensoria Pública do Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da ATRANSPI e DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, pelas razões contidas no voto condutor Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. 8(TJ-BA - APL: 05012488620158050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO COMINATÓRIA. PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASTRANPI. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO PASSE LIVRE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CABIMENTO. TEMA 129 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA ASTRANPI PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NÃO PROVIDO. I - Os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, asseguram “o direito à gratuidade (…) a todas aso pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”. II - Portanto, dessas previsões legais restam clara a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, já que a mesma é mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus daquela municipalidade, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral. III - Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico do ID 16202863, atesta que a parte autora é acometida por enfermidade que acarreta, de forma indiscutível, sérias e graves limitações na função locomotora, revelando-se manifesta a sua condição de deficiente físico, facilmente perceptível. IV - A Lei Municipal n.º 2.939/2001 prevê os critérios necessários ao deferimento do passe livre aos deficientes e seus respectivos acompanhantes, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos mensais, e às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade. V - Da análise desse arcabouço legal, em cotejo com as provas dos autos, patente que o autor preencheu aos requisitos exigidos. VI - Quanto a apelação da parte autora, alegando a condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a mesma merece acolhimento, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Municipal quando em litígio contra a Defensoria Pública Estadual, sendo adequada a incidência de honorários de sucumbência, já que se tratam de pessoas jurídicas diversas. VII - Cabe citar o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. VIII - Com isso, também se reforma a sentença, para agora fazer constar a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. IX - Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0501311-14.2015.8.05.0103, na qual figuram como apelantes e apelados simultâneos, L. S. O. Representado Por ADACILNE DA HORA SILVA, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI, DANDO PROVIMENTO AO SEU APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Município de Ilhéus e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, para condenar o Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação Número do Processo: 0501311-14.2015.8.05.0103, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 20/07/2021) Destarte, a exclusão da ATRANSPI da lide deve ser mantida, pois de acordo com entendimento da Primeira Câmara Cível desta Eg. Corte. O mérito propriamente dito, tem, no cerne da sua controvérsia, a aplicação da Lei Municipal nº 2.939/2001 à condição da Apelante, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana – CID B24, que se submete a tratamento contínuo com antirretrovirais e alega limitações funcionais. O Município de Ilhéus defende a interpretação restritiva da norma, sob o argumento de que a condição da Apelante não se enquadraria no rol taxativo de deficiências da lei. O Direito à Saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, positivado no art. 196 da CF. O Direito ao Transporte é, de igual modo, um direito social essencial (CF, art 6º) e, no caso, funciona como um meio instrumental para o exercício pleno do direito à saúde, garantindo o acesso da Apelante aos serviços de saúde e ao tratamento de que necessita. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), por sua vez, impõe ao intérprete e ao aplicador da norma infraconstitucional o dever de buscar a máxima efetividade das normas constitucionais, notadamente as que veiculam direitos sociais. A hermenêutica constitucional não permite a interpretação literal e restritiva de leis ordinárias que impliquem em óbice ao exercício de direitos fundamentais. Consoante o moderno constitucionalismo, o rol de patologias previsto em lei municipal para a concessão de gratuidade deve ser considerado exemplificativo, e não taxativo, devendo prevalecer a análise da condição fática e da necessidade de tratamento. Esta Corte já se manifestou expressamente sobre o tema, reconhecendo o direito ao passe livre em casos análogos, notadamente no que tange à necessidade de tratamento contínuo: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. AUTORA PORTADORA DE ANEMIA FALCIFORME. AÇÃO MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DEFERE PASSE LIVRE PARA PORTADORES DE ANEMIA FALCIFORME E HIV/AIDS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, devendo, portanto, o Estado fornecer os recursos necessários, não subsistindo justificativas em sentido contrário. A recorrente, portanto, tem direito à vida e à saúde, como corolários do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF), que é o norteador da interpretação e aplicação do direito. Se o Estado-Administração não atender a tais direitos de forma voluntária, o Poder Jurisdicional o compelirá ao cumprimento das garantias fundamentais dos cidadãos, até porque vigente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a toda lesão ou ameaça a direitos (artigo 5º, XXXV, CF). II - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. III – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 08115030220158050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) O precedente é claro ao equiparar a condição de portadores de HIV/AIDS a outras patologias que impõem a concessão do passe livre, em razão dos corolários da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde. Resta comprovada a necessidade de deslocamento contínuo da Apelante para a manutenção de seu tratamento médico, sendo imperiosa a reforma da sentença para reconhecer o seu direito ao Passe Livre. A Apelante requer a extensão do benefício ao acompanhante. Contudo, a concessão do benefício ao acompanhante exige a prova cabal da absoluta incapacidade de autolocomoção da pessoa beneficiária, de modo que se revele imprescindível a presença de terceiro em todos os deslocamentos, sob pena de risco à sua integridade física ou mental. Embora alegue limitações funcionais, não há nos autos prova pericial ou laudo médico robusto (como um laudo da UGPD que ateste a total dependência, conforme se vê em outros julgados desta Corte) que demonstre a necessidade contínua e inafastável de acompanhante em todos os trajetos para tratamento. Nesse sentido, também o parecer do Ministério Público (ID. 90117577) foi favorável à concessão apenas do passe livre, sem, contudo, a extensão do benefício a acompanhante. A prudência e o princípio da reserva do possível, quando confrontado com o direito à saúde, impõem a restrição do benefício à Apelante, mantendo-se o indeferimento da gratuidade para o acompanhante, ante a ausência de prova inequívoca de sua indispensabilidade. Ainda no âmbito da devolução operada, traz-se à baila o pedido de condenação dos Apelados ao pagamento de danos morais, o qual, no meu sentir, deve ser rejeitado. O indeferimento administrativo e a resistência judicial do Município e da ATRANSPI pautaram-se na interpretação literal da legislação municipal, inexistindo, nos autos, prova de má-fé, desídia ou abuso de poder que extrapole o mero dissabor inerente à via administrativa e judicial. A negativa, embora equivocada do ponto de vista constitucional, decorreu de ato administrativo que se presume legal, não configurando, por si só, ofensa a direitos da personalidade. Consoante a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. [...] Quanto a apelação da parte autora, alegando a ocorrência de danos morais, por ser portadora das CID´S M51.1, M41.9, M54.5 E M25, com limitação funcional e dificuldade de locomoção, e que teria direito ao restabelecimento do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano, tal situação não configura situação merecedora de ressarcimento por danos morais, porquanto não há prova nos autos de que passou por situação de angústia, transtornos e constrangimento, de modo a violar o patrimônio moral. (TJ-BA - APL: 00108997820108050103, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Portanto, REJEITO o pedido de condenação em danos morais. A orientação ora firmada não invade a esfera discricionária, mas corrige distorção interpretativa que, na prática, nega a eficácia do art. 196 da CF. A LINDB (arts. 20 a 22) impõe ao intérprete considerar as consequências práticas das decisões; aqui, a providência judicial minimiza custo social e evita o agravamento de saúde (com repercussões orçamentárias maiores), conformando-se à racionalidade administrativa e aos precedentes do STF sobre intervenção mínima, porém efetiva, em políticas públicas de saúde quando o núcleo essencial do direito está comprometido. Por derradeiro, a sentença recorrida afastou a condenação dos réus em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, acatando a tese de confusão entre credor e devedor ou a vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A matéria, no entanto, encontra-se definitivamente pacificada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, rechaçando a tese da confusão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) já firmou o entendimento em sentido contrário à sentença. O STF, no julgamento do RE 1.109.805 (Tema 1.002), assentou a seguinte tese de observância obrigatória: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.” Vale destacar que, em virtude do referido precedente de observância obrigatória, o STJ cancelou o enunciado 421 da sua Súmula, que previa a impossibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo Estado federativo ao qual estava vinculada. Portanto, a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é medida que se impõe, devendo ser arbitrada em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Digno de nota que o caso concreto não inspira a aplicação dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, eis que o bem da vida deferido não possui proveito econômico aferível, ou líquido. Considerando o valor da causa (R$ 2.640,00), a natureza da causa (obrigação de fazer) e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, para REFORMAR EM PARTE a sentença recorrida, a fim de: (i) MANTER a sentença, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI, para retirá-la no polo passivo da demanda; (ii) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS conceda à Apelante, MARICÉLIA RIBEIRO, o benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano municipal, abstendo-se, contudo, de estender o benefício a eventual acompanhante; Para efetividade do provimento, com fulcro nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, fixo comandos e prazos: a) o Município de Ilhéus deverá deferir o passe livre da autora no sistema de transporte coletivo urbano, apresentados os documentos pela parte Autora, no prazo de 60 dias, a contar da sua intimação. b) fixo astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por réu, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou redução (CPC, art. 537, §1º). (iii) REJEITAR o pedido de condenação por danos morais; e, (iv) CONDENAR o Apelado, MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503938-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARICELIA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO
DISPOSITIVO: