PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003105-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUPRESSÃO DA VPNI DOS VENCIMENTOS. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

2. A lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico deve ser mantido e devidamente atualizado pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.

3. O 13º salário e as diferenças salariais do mês de agosto de 2019 devem ser pagos proporcionalmente à data da impetração do mandamus. Intelecção do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009 e sumula 271 do STF.

4. As regras de juros e correção monetária devem observar a tese firmada no RE: 870947 SE  sobre o  Tema 810 do STF (IPCA-E e juros de poupança) e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º e 5º da da EC nº 113/2021.

5. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ.

6. Se a condenação em parcelas retroativas for superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, seu pagamento deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV.

7. Impugnação conhecida e parcialmente provida,  para determinar que o exequente apresente cálculos adequados, considerando à proporcionalidade das diferenças salariais do mês de agosto e do 13º salário do ano de 2019, juros pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de 09/12/2021, aplica-se uma única vez, a SELIC.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8003105-62.2022.8.05.0000, em que figura como Exequente IVONE TEIXEIRA LEITE e como Executado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente impugnação, REJEITAR A PREJUDICIAL suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  de    de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003105-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar de Ordem Mandamental Coletiva, apresentada por  IVONE TEIXEIRA LEITE em face do ESTADO DA BAHIA, referente ao Mandado de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Na exordial executiva, a peticionante afirmou que, diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito a que “seu vencimento básico seja conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

 

 Acrescentou que o cumprimento da obrigação de fazer é objeto de processo próprio e que pretende, através desta, o pagamento das parcelas retroativas, a partir do ajuizamento do writ.

 

Pleiteou a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental mas, sim, de execução de título judicial.

 

Ao final, a demandante requereu: a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estatal ao cumprimento da sentença mandamental coletiva, consistente na obrigação de pagar as parcelas retroativas decorrentes das diferenças devidas pelo não pagamento do piso nacional do magistério e a consequente condenação em honorários sucumbenciais.

 

Colacionou aos autos os cálculos do crédito executado, cópia do título executivo, certidão do trânsito em julgado, entre outros documentos.

 

Admitida a presente execução e deferida a gratuidade de justiça, o peticionado fora intimado a se manifestar, na decisão de id 27457935.    

                                                                                                                                

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução alegando :

a)    Preliminar de ilegitimidade da parte;

b)    necessidade de incorporação da vpni instituída pela lei estadual 12578/2012;

c)     excesso de execução, para adequar as parcelas de 13º de 2019 e diferença do primeiro mês à data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo (17/08/2019);

 

Ao fim, requereu a procedência da impugnação, aduzindo que, “aplicando-se o piso nacional do magistério, o modo aritmético da demanda em suas Leis pertinentes e a decisão transitada em julgado, o TOTAL DAEXECUÇÃO, para esse referido processo, à época de fevereiro/2022, data do cálculo, perfaz o montante de R$510,20, ao invés de R$32.828,72, calculado e requerido; representando uma redução de -R$32.318,52 (-98,45%). Com o Imposto de Renda (IR), isento, o valor líquido equivale a R$510,20.”

 

A exequente apresentou réplica à impugnação, reiterando a memória de cálculo apresentada com a petição inicial e o pedido de condenação em honorários advocatícios.

 

Após, retornaram os autos conclusos.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. 

 

                        Salvador,  de          de 2022. 

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES 

RELATOR

GLRG VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003105-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IVONE TEIXEIRA LEITE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da gratuidade da justiça

A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.

Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:[1] “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: [2] “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Dessa forma, reconhece-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, juntando contracheque que evidencia os respectivos vencimentos no valor líquido aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), inexistindo nos autos outros elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência.

Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.

Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.

Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe[3] esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários. Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.

Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida. 

Da admissibilidade do cumprimento de sentença 

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

 

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado. 

 

Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita acima; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, uma vez que a qualidade de exequente encontra-se incontroversa; c), também, os demais requisitos formais. 

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida.

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução. 

 

Das impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia

 

Da (i)legitimidade ativa da parte exequente 

 

O Executado também sustenta a ilegitimidade passiva da exequente fulcrada na ausência de comprovação de que, aposentada, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa.

 

A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas".

 

Conforme esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.[1]

 

Prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003:

 

Art. 6º-A. […]

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Sendo assim, o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou contracheques onde constam informações sobre sua admissão no serviço público, em Abril de 1978.

 

O contracheque apresentado demonstra a percepção dos proventos com integralidade.

 

Ademais, o Estado da Bahia, apesar de levantar a hipótese de a exequente não fazer jus à paridade vencimental, sendo o pagador dos proventos poderia comprovar nos autos o quanto alega, acostando o histórico funcional e o ato aposentador. Não o fez. Não comprova, portanto, que a exequente não faz jus à paridade.

 

Portanto, improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo executado. 

 

 

Da base de cálculo para a execução.

 

O Estado da Bahia questiona os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que as vantagens pessoais com o signo VP no contracheque são incorporadas ao vencimento básico, razão pela qual, uma vez instituído o piso nacional, o servidor tem a vantagem imediatamente incorporada ao vencimento básico.

 

Defende também os valores constantes do contracheque da peticionante a título de avanço horizontal e gratificações incorporadas devem ser absorvidos “em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional”.

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

 

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)

 

O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

 

Se, no contracheque do profissional do magistério, houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.

 

Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior).

 

Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

 

No mandado de segurança coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Defende o Estado da Bahia que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.”, razão pela qual haveria necessidade de que fosse incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.

 

Afirma que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério.

 

Sustenta o Estado da Bahia que o valor recebido pela exequente, a título de VPNI, deveria ser incorporado na base de cálculo das diferenças eventualmente com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional.

 

Prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012:

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.

§2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011.

 

A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. 

Outrossim, a obrigação de fazer definida no  MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI.

 

Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização.

 

Por seu turno, o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas.

 

Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo.

 

De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante.

 

Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença.

 

O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico.

 

Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas.

 

A jurisprudência deste E. tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo apresentação do valor que entende devido, deve ser homologado o cálculo trazido pela parte exequente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA NÃO RECONHECER HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO E DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.192/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUANTO UTILIZADO. PRESUNÇÃO DO USO DE 02 (DOIS) PASSAGENS DIÁRIAS. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DE 6% DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS, AFASTAMENTO OU LICENÇAS NO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

1. Deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária, considerando a natureza da verba postulada (auxílio-transporte sonegado pelo ente público durante alguns anos), e levando-se em conta o valor líquido auferido pelo exequente entre 2015 e 2019, não parece adequado imputá-lo o pagamento de custas processuais, sob pena de malferir seu acesso à Justiça.

2. Chancela-se a legitimidade do requerente para executar o título judicial, dada a prova de sua filiação à ASPRA durante a tramitação do mandado de segurança, sobretudo porque o título exequendo abrange todos os integrantes da entidade, independentemente da data respectiva de associação.

3. Quanto à desnecessidade de liquidação prévia, em deferência ao primado da colegialidade nos julgamentos e com fulcro no princípio de uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do CPC/2015, adota-se o posicionamento da maioria da Seção Cível de Direito Público, em sessão de julgamento finalizada no dia 10.06.2020.

4. Com efeito, como o julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, inclusive quanto aos critérios previstos no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, é autorizada a propositura da execução a partir de meros cálculos aritiméticos, tanto que o exequente e o Estado da Bahia trazem simples contas, com alguma divergência.

5.É fundamental destacar que o exequente tem o ônus de comprovar a necessidade de deslocamento no tempo da execução e, não tendo desincumbido-se deste dever processual, conforme entendimento consignado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, devem ser contabilizadas duas passagens diárias, "considerada uma para ida e outra para o retorno ao seu lar", em valores relativos à época de pagamento do auxílio, como registrado no paradigma deste Órgão Julgador para este tema.

6. Como requereu o ente estatal, devem ser excluídos do cálculo, os dias do mês de março de 2015 anteriores à impetração da ação mandamental originária, diante do teor da Súmula nº 271 do STF.

7. Também deve ser deduzida do cálculo a cota-parte de 6% devida pelo servidor por força da regulação contida no já citado art. 3º do Decreto nº 6.192/1997. Como, no caso, inexistiu alegação ou comprovação, não há de se falar em desconto por períodos de afastamento, licença ou férias.

8. Os juros moratórios devem ser alterados, para observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (percentual da caderneta de poupança), ao passo que a atualização monetária pelo IPCA-E deve ser mantida.

9. Honorários cabíveis (Súmula nº 345 do STJ), fixados em 15% do total condenatório.

(TJBA, Petição nº 0002888-63.2019.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/11/2020)

 

Assim, demonstrado não prosperar a argumentação do executado.

 

Da proporcionalidade da primeira parcela vencimental de agosto de 2019 e 13º salário de 2019

 

Impugna o executado os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, sob o argumento de que as parcelas de 13º de 2019 e diferença do primeiro mês (agosto/2019) devem considerar a data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo (17/08/2019).

 

Com razão a impugnação.

 

É consabido que os efeitos financeiros decorrentes do mandado de segurança têm como limite temporal a data de interposição da ação, não se projetando a períodos pretéritos.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009:

“O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal cristalizou seu entendimento na Súmula nº 271:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

 

Tendo o Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 sido impetrando em 17/08/2019, a partir desta data o título executivo produzirá efeitos patrimoniais, sendo devido o pagamento proporcional das parcelas do ano de 2019 a contar deste marco.

 

Tendo este parâmetro, os efeitos patrimoniais deste writ coletivo repercutem nas diferenças de vencimento, referentes a 13 (treze) dias do mês de agosto de 2019 e, em relação ao 13º salário, à razão de 4/12 (quatro doze avos), uma vez que no cômputo da gratificação natalina se desprezam as frações de dias inferiores a 15 (quinze), nos termos do art. 79, §1º da Lei estadual 6677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 Art. 79 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

                            Do exposto, procedente a impugnação do Estado da Bahia quanto a este tópico, devendo o cálculo das diferenças remuneratórias, devidas no mês de agosto e 13º salário de 2019, considerar 13 (treze) dias e a razão de 4/12 (quatro doze avos), respectivamente.

 

Dos juros e correção monetária

 

Sobre a condenação em parcelas retroativas, deve incidir correção monetária, mês a mês, pelo IPCA-e, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base na taxa básica de juros aplicada à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF).

 

Por sua vez, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve-se incidir a Taxa SELIC, a teor dos arts. 3º e 5º, in verbis:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

 

Dos Honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. 

 

O Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

 

Assim, em observância ao art. 85 e §§, e 86 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando, que houve sucumbência mínima, o  inegável zelo do patrono da exequente nos autos, que, de forma diligente, tornou o procedimento o mais célere possível; ter o serviço sido prestado na capital do Estado, o que não dificulta o labor em demasia; a natureza alimentar das verbas pleiteadas; a importância da causa, que visa ao pagamento de valores retroativos de direito adquirido e não adimplido pelo Estado; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que atuou desde a impetração do mandado de segurança coletivo, fixa-se, em favor da exequente, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.

 

Da conclusão

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente cumprimento individual de sentença mandamental coletiva, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando que o exequente apresente cálculos adequados, para considerar a proporcionalidade das diferenças salariais do mês de agosto e do 13º salário do ano de 2019.

 

As regras de juros e correção monetária devem observar o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, nos termos do art. 3º e 5º da da EC nº 113/2021.

 

O pagamento das parcelas retroativas, se superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV.

 

Considerando a sucumbência mínima, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador,   de  de 2022.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG VIII/221

 

 


[1]              DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615.