PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027330-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JURACI DA MATA ESCOBAR
Advogado(s):ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS DEBILITADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA SEM PARÂMETRO UNITÁRIO E COM PERIODICIDADE INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO E LIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão imediata de cobranças de tarifas bancárias na conta corrente do autor, sob pena de incidência de multa cominatória limitada ao teto de alçada do juízo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em definir se: i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos de tarifas bancárias na conta de benefício previdenciário do consumidor; e ii) a multa cominatória foi estabelecida de modo proporcional e com periodicidade condizente com a obrigação de não fazer determinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários exige autorização prévia ou contratação expressa por parte do consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.

Diante da negativa de contratação formulada pelo autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade e a anuência específica aos descontos, ônus do qual não se desincumbiu nesta fase de cognição sumária, configurando prática abusiva e justificando a manutenção da ordem de suspensão dos descontos que incidem sobre verba alimentar.

A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo indispensável a determinação de um valor unitário por cada descumprimento e de uma periodicidade adequada à natureza da obrigação.

Revela-se desproporcional a manutenção de multa sem parâmetro unitário claro, cabendo o redimensionamento da penalidade para o valor de R$ 300,00 por cada desconto mensal realizado em descumprimento à decisão, limitando-se a incidência ao teto de R$ 10.000,00, a fim de conferir segurança jurídica e obstar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão de primeiro grau unicamente para fixar a multa cominatória no valor de R$ 300,00 por descumprimento, sob a periodicidade mensal, com teto limite de R$ 10.000,00.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027330-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado JURACI DA MATA ESCOBAR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ÂNGELO VITA.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027330-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JURACI DA MATA ESCOBAR
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, nos autos do processo nº 8001074-54.2025.8.05.0068, que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão de descontos sob a rubrica 'Pacote de Serviços' (ou nomenclatura equivalente pertinente a cestas de tarifas) na conta corrente de titularidade do autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quaisquer descontos sob a rubrica 'Pacote de Serviços' (ou nomenclatura equivalente pertinente a cestas de tarifas) na conta corrente de titularidade do autor, sob pena de incidência de multa cominatória por cada novo desconto efetuado em desconformidade com esta decisão, limitada ao teto de alçada deste juízo.

Em suas razões recursais (ID 103973013), a instituição financeira agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito do autor, argumentando que a tutela antecipada concedida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que caracterizaria uma antecipação de juízo indevida em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No que tange à multa coercitiva, destaca a existência de incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação de não fazer determinada, salientando que os descontos ocorrem apenas uma única vez por mês, motivo pelo qual a fixação de multa diária resultaria em desproporcionalidade evidente.

Aponta a ocorrência de insegurança jurídica provocada pela ausência de fixação de um valor unitário específico para a multa, tendo o juízo se limitado a fazer referência a um teto de alçada, o que dificultaria o controle da penalidade e poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a multa ou, sucessivamente, reduzir o valor unitário e estabelecer um limite pecuniário razoável com a fixação de prazo adequado para o cumprimento da obrigação.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 106719500), argumentando que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Destaca que a probabilidade do direito está demonstrada pelos extratos que evidenciam os descontos periódicos realizados pelo banco em benefício previdenciário e que o perigo de dano é manifesto, pois os valores debitados reduzem verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência. Defende a adequação da multa coercitiva como instrumento necessário para garantir a efetividade da determinação judicial e afasta a tese de enriquecimento sem causa, asseverando que eventual incidência decorrerá exclusivamente da resistência do próprio banco em cumprir o comando judicial. Pugna, nestas condições, pelo desprovimento do recurso.

Por decisão de ID 104289768, deferi parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para reformar a decisão agravada no que concerne aos parâmetros da multa cominatória, fixando-a no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado, observando-se a periodicidade mensal, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o relatório. Passo a votar.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027330-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JURACI DA MATA ESCOBAR
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA

 

VOTO

 

De início, registro que, por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada recursal (ID 104289768), deferi parcialmente a medida requerida por BANCO BRADESCO S.A., por verificar, naquele juízo de cognição sumária, a presença do perigo de dano em relação à multa cominatória sem parâmetros claros. O julgamento do mérito confirma aquela avaliação provisória, na medida em que a obrigação de não fazer principal deve ser mantida, mas a multa necessita de redimensionamento para evitar enriquecimento indevido.

A controvérsia recursal cinge-se a avaliar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias na conta corrente do Agravado, sob a rubrica 'Pacote de Serviços', bem como a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento do preceito.

O exame da pretensão exige a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

No âmbito da relação de consumo, as regras protetivas de ordem pública impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e informativa frente às grandes instituições financeiras.

No que concerne à probabilidade do direito, constata-se que o Agravado, é pessoa idosa e beneficiário do INSS, circunstância que exige especial cautela e atrai a aplicação de normas voltadas à proteção da dignidade humana e da intangibilidade de verbas alimentares.

Diante da expressa alegação do autor de que jamais anuiu ou contratou o pacote de tarifas que originou os descontos em sua conta corrente destinada ao recebimento de proventos, o ônus da prova acerca da regularidade da cobrança recai inteiramente sobre a instituição financeira, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira agravante, contudo, limitou-se a defender genericamente que as cobranças decorrem de serviços prestados e previstos na regulamentação do setor financeiro, não colacionando aos autos, nesta fase processual, o instrumento contratual específico que demonstrasse a adesão consciente, informada e prévia do consumidor ao referido pacote tarifário. Desse modo, inexistindo demonstração de contratação legítima, os descontos mensais efetuados configuram, em análise perfunctória, conduta abusiva, comprometendo a integridade da verba previdenciária destinada ao sustento do idoso.

O perigo de dano, de igual modo, milita de forma clarividente em favor do consumidor. Os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de modesto valor, cuja privação, ainda que em montantes aparentemente reduzidos, atinge diretamente o mínimo existencial indispensável para a aquisição de medicamentos, alimentação e demais itens básicos de subsistência de uma pessoa idosa. A natureza alimentar desses proventos confere urgência máxima à medida judicial de suspensão, obstando que o decurso do tempo agrave ainda mais a situação de vulnerabilidade do Agravado.

Eis o entendimento desta Quarta Câmara Cível no julgamento de caso análogo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027571-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO LIMA CRUZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUESTIONADOS. IDOSO APOSENTADO E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COMO MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante, idoso e aposentado, alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que afirma desconhecer. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e na vulnerabilidade do agravante. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada, aliada à ausência de impugnação pela parte agravada, confere verossimilhança às alegações do agravante, demonstrando a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano decorre dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do agravante, idoso e hipossuficiente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de cautela em situações semelhantes, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato supostamente firmado. 6. A suspensão dos descontos é medida reversível, proporcional e não compromete a instrução do feito, resguardando os direitos do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando demonstrada a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação e presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Em situações envolvendo idosos e hipossuficientes, impõe-se cautela redobrada e atribuição do ônus da prova ao fornecedor quanto à existência de contratação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, IV; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027571-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antonio Lima Cruz e Agravado o Banco Itaú BMG Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80275711820258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)

Nestas condições, a ordem de suspensão imediata dos débitos sob a rubrica 'Pacote de Serviços' (ou cestas de tarifas equivalentes) revela-se impositiva, mantendo-se incólume o comando principal da decisão de primeiro grau.

Por outro lado, merece acolhimento parcial a insurgência do Banco Agravante no que concerne aos parâmetros da multa cominatória. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a medida, estabeleceu multa sem fixar um valor unitário específico por descumprimento, restringindo-se a referenciar que a penalidade ficaria "limitada ao teto de alçada deste juízo".

A ausência de definição do valor unitário por descumprimento gera manifesta insegurança jurídica e impede o controle adequado da razoabilidade da medida coercitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil determina que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer ou não fazer, devendo o juiz estipular prazo razoável para o cumprimento. A imposição de penalidade desprovida de critérios matemáticos objetivos pode transmudar as astreintes em fonte de enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

A fixação da penalidade no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada descumprimento mensal, aliada à estipulação de um limite máximo global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se plenamente razoável, servindo como estímulo suficiente para compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial sem ensejar ônus excessivo ou punição desmedida.

Concluo, diante disso, que a decisão interlocutória de primeiro grau deve ser reformada unicamente para ajustar os parâmetros da multa cominatória, fixando-a nos moldes definidos na decisão de segundo grau que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal (ID 104289768), preservando-se em sua totalidade a obrigação de abstenção das cobranças.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., reformando a decisão de primeiro grau exclusivamente no que tange aos parâmetros da multa cominatória, a qual passa a ser fixada no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada descumprimento verificado, com periodicidade mensal, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão interlocutória recorrida.

 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator