PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063048-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s):CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.

1. O instrumento particular de transação que indica, com clareza, o valor da dívida, o número de parcelas e o valor de cada uma destas (“confissão de dívida”) é bastante para o deferimento da ação monitória, não sendo necessário apresentar instrumentos outros firmados entre as partes anteriormente nas origens da relação contratual que mantiveram.

2. É do devedor o ônus de provar que se comprometeu a pagar a dívida sob suposta coação ou de que efetuou pagamento parcial prévio.

3. Cabe ao réu da ação monitória que alega excesso de cobrança declinar qual é o valor que considera devido e provar que a quantia pleiteada é exorbitante.

Apelação do réu a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8063048-07.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante ALEXANDRE LIMA CRUZ e em que é apelada ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063048-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY

 

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença, que rejeitou os embargos à ação monitória por considerar que a dívida estava provada por documento sem eficácia de título executivo, que não há indícios de que tal documento tivesse sido firmado sob coação e que a alegação do réu, de ter previamente feito pagamento parcial, não foi comprovada.

Em suas razões de apelação, o réu disse que o título que embasou a ação monitória não refletia a veracidade dos fatos e que havia prestado caução de oito mil reais (R$ 8.000,00) por ocasião do ingresso de sua genitora no estabelecimento em questão. Disse, também, que assinou o instrumento em questão sob coação, que honrou as mensalidades nos primeiros catorze (14) anos de estada de sua mãe no local, que dificuldades financeiras lhe impediram de pagar as mensalidades nos anos mais recentes, que recebeu ameaças veladas para retirar sua mãe do local, que é filho único, que sofre de depressão e que a parte autora não pôs em prática os ensinamentos católicos de pregar o desapego e de ajudar os necessitados, dentre outros argumentos não jurídicos. Disse, ainda, que a parte autora deveria apresentar o contrato de ingresso de sua genitora no estabelecimento, no qual teria sido reduzido a escrito o pagamento de caução. Pediu, ao final, a reforma da sentença e o acolhimento dos embargos.

Em resposta, a autora disse que a apelação não impugnava especificamente os fundamentos da sentença, que a inicial monitória foi instruída com prova escrita da dívida, assinada pelo próprio apelante, que, a despeito de alegar excesso de cobrança, o réu não esclarece qual o valor que entende devido e que o apelante não nega a existência da dívida nem sua condição de mora. Requer, ao final, o não provimento da apelação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 3 de outubro de 2023.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063048-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LIMA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I).

De início, registro que a apelação contém diversos argumentos não jurídicos, que remetem à condição de saúde e à condição financeira dos sujeitos envolvidos, bem como a ensinamentos religiosos e ao que se esperava do lar de convivência de idosos em questão do ponto de vista moral e de caridade.

Estes argumentos, todavia, não serão examinados por este órgão julgador pois não têm natureza jurídica e, consequentemente, não são capazes de desconstituir a sentença, acreditando-se que tenham sido deduzidos em razão da atuação do réu em causa própria, situação que fatalmente leva a alguma contaminação de seus arrazoados com alegações de natureza pessoal que, acaso estivesse postulando em nome de terceiro, provavelmente não deduziria.

Pois bem.

A alegação de que a autora deveria ter apresentado o contrato inicialmente celebrado, quando a mãe do réu foi admitida na instituição, é insubsistente. O instrumento de transação (“confissão de dívida”) apresentado é bastante para demonstrar a existência da obrigação e seu valor, não precisando ser complementando por outros documentos. A apresentação do contrato inicial somente seria útil para o próprio réu, que intenta com ele provar ter prestado caução inicial, mas neste caso o ônus de apresentá-lo seria seu (CPC, art. 373, II) e não da autora, por se tratar de fato modificativo do direito do autor. A autora apenas tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a existência da dívida) e o fez.

A alegação de que o réu firmou a confissão de dívida sob coação não restou comprovada, ônus que também seria seu, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Além de não ter sido provada a suposta coação, tem-se que as supostas ‘ameaças’ denunciadas na apelação aparentemente não passavam de exercício regular de direito, afinal, tratando-se a autora de estabelecimento particular de permanência remunerada de idosos, não é ilegal, muito menos tem caráter de ‘ameaça’, a postura da autora de se dirigir ao réu e dizer-lhe que, em caso de não pagamento, sua genitora não poderia permanecer no local. A ameaça que induz coação é a ameaça ilegal, não a “ameaça” de se praticar ato em exercício regular de direito.

A alegação de que o documento de dívida apresentado não refletiria a verdade dos fatos também não restou comprovada. O documento de dívida é claro e preciso quanto ao valor da dívida confessada, ao número de parcelas e ao valor de cada uma delas. Caberia ao réu declinar qual o valor que entendia realmente devido e provar o excesso, mas não fez uma coisa nem outra.

Assim, à míngua de qualquer evidência de coação ou de excesso de cobrança, a dívida é subsistente e os embargos à ação monitória realmente devem ser rejeitados.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor atualizado da dívida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator