PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID/2019). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 109/2021. DISCIPLINAMENTO INTEGRAL DO CONTROLE DAS DESPESAS PÚBLICAS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO CONFORME O ART. 2º, § 1º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INCISO VI DO ART. 8º DA LC 173/2020. RECONHECIMENTO DA GUARDA POST MORTEM POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DA PANDEMIA DA COVID/19. RECURSO IMPROVIDO. I- O objeto litigioso envolve saber se a menor impúbere recorrida tem direito, ou não, de receber a pensão por morte estatutária decorrente do falecimento de sua avó, e de usufruir do plano de saúde PLANSERV, em razão de guarda post mortem. II- O controle das despesas dos entes federados em cenário de desajuste fiscal causado por calamidades públicas, a exemplo da COVID/19, foi integralmente regulado pela EC n. 109/2021, conforme se constata dos arts. 167-A a 167-G da CF/88. Por força das regras de aplicação intertemporal do direito, ex vi o art. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), não vige mais, para efeito do tema aqui discutido, o art. 8º da LC n. 173/2020, que, de maneira transitória, tratava das mesmas questões. Falta juridicidade, portanto, à pretensão do Estado agravante, inclusive pelo fato do termo final de vigência do art. 8º da LC n. 173/2020 já ter se exaurido desde 31/12/2021. III- O inciso VI do art. 8º da LC n. 173/2020 utilizou os verbos “criar ou majorar”, restringindo o âmbito de incidência da regra a essas duas ações estatais, reclamando, por força de princípio hermenêutico, interpretação restritiva. Assim é que o benefício previdenciário de “pensão por morte” não foi criado; foi, apenas, reconhecido em favor de dependente de servidor público, afastando, por conseguinte, a incidência do dispositivo. IV- A sentença que reconheceu a Guarda Post Mortem em favor da agravada, transitou em julgado antes do Decreto que declarou de calamidade pública a pandemia da COVID/19, não tendo o Estado recorrente produziu contraprova capaz de elidir essa situação, a revelar que os direitos da recorrida decorrem do seu status, já definitivamente constituído, de dependente de sua avó. V- AGRAVO INTERNO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo, interposto em desfavor de MSLA, REPRESENTADA POR ADRIANA BATISTA DE OLIVEIRA LESSA. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033231-32.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: M. S. L. S. e outros
Advogado(s):EDSON VIANA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ainda irresignado com a decisão que, nos autos dos embargos de declaração, supriu a omissão sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo, mantendo, por conseguinte, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o Estado da Bahia interpôs este recurso interno. Ataca, o ente político recorrente, os fundamentos declinados na decisão agravada, que manteve a pensão estatutária de menor impúbere, em decorrência do falecimento de sua avó, ex-servidora pública estadual, assim como o consequente restabelecimento de plano de saúde institucional, tudo em razão de sentença transitada em julgado que, em ação própria, conferiu à menor, ora agravada, o status de pessoa submetida à guarda da retromencionada ascendente. Em seus argumentos, declina o Estado agravante, ao contrário na decisão embargada, que “a EC nº 109/2021 em nada alterou a previsão contida na Lei Complementar n. 173/2020, eis que essas medidas não se confundem com os percentuais de gastos, em especial os de pessoal sujeitos a limites e reconduções, consoante dispositivos da L.R.F e bem assim não interferem nas regras da Lei Complementar nº 173, de 2021, que trouxe uma situação EXCEPCIONAL para os casos de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”. Sustenta, ainda, que a liminar proferida pelo Juízo de origem criou, sim, o benefício da pensão previdenciária para a agravada, pois inaugurou “uma nova despesa para o ente público, o que é vedado pela referida LC”. Por fim, após aduzir que as decisões proferidas não transitaram em julgado e foram proferidas após a pandemia da COVID/19, e que o STF declarou a constitucionalidade das medidas excepcionais de contenção de gastos, contidas na LC 173/2020, requer, caso não reconsiderada a decisão vergastada, que seja provido este recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo. Nada obstante intimada, a agravada quedou-se inerte (ID 24904441). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033231-32.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: M. S. L. S. e outros
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito do recorrente é a reforma da decisão que, tanto em sede de agravo de instrumento, quanto no âmbito dos embargos de declaração, manteve o decisum prolatado no juízo de origem. Nele, o magistrado determinou que o Estado da Bahia implante, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da menor MSLS, “a pensão por morte estatutária decorrente do falecimento da ex-servidora Anatonina Queiroz Lessa Santos, nos termos da Lei Estadual n. 11.357/2009 (processo administrativo n. 009.9500.2019.0012578-17)”, assim como “restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de saúde PLANSERV”, por ser a requerente “pensionista da ex-servidora Anatonina Queiroz Lessa Santos, com a aplicação dos encargos correspondentes, se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Nas razões deste recurso, atacando o quanto decidido nos embargos de declaração, o Estado agravante sustenta que “a EC nº 109/2021 em nada alterou a previsão contida na Lei Complementar n. 173/2020, eis que essas medidas não se confundem com os percentuais de gastos, em especial os de pessoal sujeitos a limites e reconduções, consoante dispositivos da L.R.F e bem assim não interferem nas regras da Lei Complementar nº 173, de 2021, que trouxe uma situação EXCEPCIONAL para os casos de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”. Sustenta, ainda, que a liminar proferida pelo Juízo de origem criou, sim, o benefício da pensão previdenciária para a agravada, pois inaugurou “uma nova despesa para o ente público, o que é vedado pela referida LC” Sem razão o embargante. A questão a ser analisada não é, como pretende o Estado da Bahia, de diferença entre os objetos regulados pela LC n. 173/2020 e a EC n. 109/2021, por conta da existência de percentual estabelecido para gastos com pessoal pela EC n. 109/2021, assim como a sua não interferência nas regras excepcionais da Lei Complementar nº 173/2021, promulgada em razão da pandemia da Covid-19. Não. Desponta, com evidência palmar, que no confronto entre os dois instrumentos normativos, a EC n. 109/2021 regulou, integralmente, a situação do controle das despesas dos entes federados no cenário de desajuste fiscal causado por calamidades públicas, conferindo definitividade, abrangência e rigidez constitucional à mesma questão que era regulada, temporariamente, pela LC n. 173/2020, haja vista que neste diploma as restrições foram estabelecidas até 31/12/2021. O quanto dito acima é facilmente verificado com a inserção dos arts. 167-A a 167-G na CF/88 pela EC n. 109/2021, os quais preveem mecanismos de gestão responsável e controlada das contas públicas em cenário de crise fiscal gerada por calamidades públicas, a exemplo da pandemia da COVID/19. Por força das regras de aplicação intertemporal do direito, não mais vige, para efeito do tema aqui discutido, o art. 8º da LC n. 173/2020, em razão do que dispõe o art. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), in verbis: “Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, conforme restou bem delineado na decisão que desatou os embargos de declaração e que é objeto deste recurso interno, “as medidas de contrapartida ao auxílio financeiro destinadas ao ajuste fiscal deixaram de representar uma imposição do governo federal”, face ao que dispunha o art. 8º da LC n. 173/2020, “para se enquadrarem como faculdades, cuja decisão estão afetas ao âmbito de responsabilidade dos gestores estaduais, municipais ou distrital, os quais, obviamente, têm melhores condições de avaliar as suas necessidades, de acordo com as peculiaridades de cada ente federado”, conforme as novas regras constitucionais adicionadas pela EC n. 109/2021. Portanto, não têm juridicidade os argumentos deduzidos pelo Estado agravante, os quais pretendem emprestar vigência a uma regra já revogada, ou, se quiser, não recepcionada. Não fosse isso, repise-se: já se esgotou o tempo destinado a aplicação do art. 8º da LC n. 173/2020, cujo termo final, como dito acima, foi implementado em 31/12/2021. Quanto ao argumento de que a decisão proferida no Juízo de origem criou o benefício da pensão previdenciária para a agravada, pois inaugurou “uma nova despesa para o ente público, o que é vedado pela referida LC”, deve ser lembrado que normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, mantendo o seu alcance limitado ao que o dispositivo regula, não ampliando nem restringindo a sua incidência para abarcar situações não previstas. Ainda que se pretendesse aplicar o art. 8º, VI da LC n. 173/2020 à hipótese dos autos, ainda assim haveria um obstáculo de ordem hermenêutica, haja vista que o dispositivo utiliza os verbos “criar ou majorar”. Ora, in casu, não se criou o benefício previdenciário de “pensão por morte”; ele já existia e continua existindo, tendo sido, apenas, reconhecido em favor de dependente de servidor público. O dispositivo não falava em “aumentar despesas”; vedava, expressamente, repita-se, “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório”. Descabe, portanto, falar em violação ao que dispunha a regra retromencionada. Por fim, quando o Estado da Bahia alça o tema relacionado ao “trânsito em julgado”, assim o faz considerando as decisões proferidas nesta demanda. Equivoca-se. Isso porque a coisa julgada que mencionava o art. 8º, VI da LC n. 173/2020, era aquela anterior à calamidade, constituindo exceção à vedação de criar e majorar benefícios. Essa, inclusive, era a dicção expressa contida no final do inciso. Pois bem. O Termo de Guarda Post Mortem, colacionado ao ID 61189647 do processo de referência, foi lavrado em 04/04/2019, o que pressupõe que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a guarda ocorreu antes do Decreto que declarou de calamidade pública a pandemia da COVID/19. Veja que o Estado recorrente não produziu contraprova capaz de elidir a coisa julgada material, a revelar que os direitos da recorrida decorrem do seu status, já definitivamente constituído, de dependente de sua avó. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO este recurso de agravo interno. Publique-se. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033231-32.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: M. S. L. S. e outros
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR
VOTO