PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA AFPEB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS ASSOCIADOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE FILIADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Com efeito, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. 2. No caso em tela, a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores associados da Entidade autora da ação, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. 3. Da análise dos presentes autos verifica-se que não há provas de que, à época do ajuizamento da ação coletiva o autor, ora apelante, fosse associado à AFPEB, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da sentença proferida naquela demanda e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8043552-94.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043552-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o processo, em razão deste não ter comprovado estar filiado à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) à época da propositura da ação coletiva (id.46726485). Nas suas razões recursais, o recorrente defende o desacerto da sentença, afirmando que a associação defendeu, por meio de ação civil coletiva, direito alheio em nome próprio e, por se tratar de direitos individuais homogêneos, os quais prescindem da autorização individualizada e abarcam todos os envolvidos, não se exigência de comprovação da condição de filiado. Afirmou que “a indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação”. Sustentou que o art. 5º, XXI, da CF, ao estabelecer que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”, não restringe a garantia constitucional de acesso à justiça, nem à data de filiação nem ao local de domicílio da associada, ressaltando que a lei não poderia limitá-la de forma desnecessária, sem razoabilidade. Argumentou que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é no sentido da legitimidade do servidor, de forma individualizada, em promover a satisfação de decisum que abarque a sua categoria, independentemente da sua condição de filiado. Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id.46726492. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de outubro de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043552-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o processo (id.46726485). A ação teve por finalidade o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, proposta pela AFPEB (Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia), visando o pagamento de diferenças relativas à conversão salarial em URV. Com efeito, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos, sob pena de violação à coisa julgada. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela ‘não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva’. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada’ (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). 1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/08/2019. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1691620 DF 2017/0201378-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) No caso dos autos, observa-se que a ação ordinária foi proposta pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), tendo sido proferida sentença com o seguinte teor (id.46726474, fl.22): Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do CPC. Portanto, a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores associados da Entidade autora da ação, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Da análise dos presentes autos verifica-se que não há provas de que, à época do ajuizamento da ação coletiva o autor, ora apelante, fosse associado à AFPEB, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da sentença proferida naquela demanda e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043552-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO