PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO 
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO 


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 341 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA VINCULANTE (ARTS. 30 E 35 DO CDC). INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença apenas para excluir a cobrança de seguro em contrato bancário, mantendo os demais termos do ajuste. O Embargante sustenta omissão quanto à tese de descumprimento de oferta vinculante, contradição e omissão acerca do indeferimento de prova testemunhal e pericial, bem como quanto à aplicação do art. 341 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para julgamento integralmente procedente do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto ao exame da tese de descumprimento de oferta vinculante; (ii) omissão ou contradição quanto ao indeferimento da dilação probatória; e (iii) contradição na aplicação do art. 341 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado delimitou expressamente as matérias submetidas a julgamento, examinando a preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de ausência de impugnação específica e o mérito relativo à validade das cláusulas contratuais e à abusividade dos encargos.

4. Inexiste vício quanto ao indeferimento de prova testemunhal e pericial. A controvérsia foi considerada predominantemente jurídica, solucionável a partir da análise do contrato e dos encargos pactuados, legitimando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).

5. Não se verifica contradição quanto ao art. 341 do CPC, pois o acórdão reconheceu a existência de contestação com fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao exercício do contraditório.

6. No tocante à alegação de descumprimento de oferta, embora a tese tenha sido considerada no contexto da controvérsia, impõe-se integrar a fundamentação para explicitar que a configuração da oferta vinculante, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, exige prova concreta e determinada do conteúdo da proposta, sua vigência, abrangência e efetiva incorporação ao contrato.

7. A alegação genérica de “garantia de cobertura da menor taxa do mercado”, desacompanhada de comprovação documental e da demonstração de apresentação de proposta concreta ao fornecedor, inviabiliza o reconhecimento jurídico de descumprimento de oferta vinculante. A simples referência a taxas praticadas por instituição financeira que atua em segmento específico, bem como a dados extraídos de relatórios do BACEN, não supre tal exigência.

8. Integrado o julgado nesse ponto, mantém-se o resultado anteriormente proclamado, pois não demonstrados os elementos configuradores da oferta vinculante nem a conduta indispensável à sua exigibilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. A configuração da oferta vinculante prevista no art. 30 do CDC e a exigibilidade do direito de escolha do art. 35 do CDC pressupõem a identificação objetiva dos termos da proposta e a demonstração de que o consumidor a levou ao conhecimento do fornecedor, não bastando a alegação genérica de existência de condições mais favoráveis no mercado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 341, 355, I, e 370; CDC, arts. 30 e 35.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8170951-33.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante Linsmar Ferreira Lima e como embargado Banco Bradesco Financiamentos S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO 
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Linsmar Ferreira Lima contra acórdão que reformou em parte a sentença de primeiro grau, apenas para excluir a cobrança de seguro do contrato bancário, mantendo os demais termos do ajuste.

Em suas razões, id 98648397, o Embargante argumenta omissão do acórdão por reduzir a controvérsia à revisão contratual, sem enfrentar a tese de descumprimento de oferta vinculante.

Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à necessidade de prova testemunhal e pericial contábil, sob o argumento de cerceamento de defesa.

Alega contradição no tocante à aplicação do art. 341 do CPC, por entender que a contestação teria sido genérica, atraindo confissão ficta.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para julgamento de procedência integral do pedido, ou, alternativamente, a anulação do julgamento para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal e/ou pericial.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões, id 99082403, argumentando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito, pugnando, por fim, pela aplicação de multa.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Quanto ao cabimento, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.

Não constituem, portanto, a via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Pois bem.

O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a distinção entre revisão contratual e descumprimento de oferta vinculante, à luz dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta omissão e contradição quanto ao indeferimento de prova testemunhal e pericial e quanto à aplicação do art. 341 do CPC.

Por certo, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas a julgamento, examinando a preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de ausência de impugnação específica e o mérito relativo à validade das cláusulas contratuais e à abusividade dos encargos.

A controvérsia foi apreciada a partir da moldura fática comprovada nos autos e do contrato efetivamente celebrado entre as partes, cuja existência, conteúdo e encargos foram analisados de forma detalhada.

Neste particular, em relação à alegação de cerceamento de defesa, inexiste vício.

O acórdão rejeitou expressamente a preliminar, consignando que a controvérsia se resolvia a partir da análise do contrato celebrado e dos encargos nele previstos, matéria predominantemente jurídica, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No caso, a alegação de "garantia de cobertura da menor taxa do mercado" foi apresentada de forma genérica, sem identificação dos termos específicos da suposta proposta, nem de sua vinculação ao contrato efetivamente celebrado. Sem esse mínimo de determinação, não há fato controvertido suficientemente delineado que justifique a abertura da fase probatória, pois o objeto da prova seria ele próprio indefinido.

Nesse contexto, o indeferimento da dilação probatória não representou cerceamento de defesa, mas juízo de adequação e utilidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC, diante da ausência de elementos mínimos que indicassem a existência de proposta concreta apta a modificar o conteúdo do contrato formalmente pactuado.

Também não procede a alegação de contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC.

O acórdão registrou que houve contestação com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes ao exercício do contraditório, inclusive com juntada do instrumento contratual e impugnação das alegações autorais.

A discordância do Embargante quanto à suficiência da defesa não caracteriza contradição interna do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada.

Já no que tange à alegação de descumprimento de oferta, cumpre esclarecer que a tese foi considerada no contexto da controvérsia, porém, para maior esclarecimento e com vistas a integrar o julgado, passa-se a enfrentar expressamente o fundamento invocado pelo Embargante à luz dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique alteração do resultado alcançado.

Para que se configure a vinculação prevista no art. 30 do CDC, exige-se oferta suficientemente determinada, com conteúdo objetivo e demonstrado nos autos, apta a integrar o contrato. De igual modo, a incidência do art. 35 do CDC pressupõe prova concreta do conteúdo da proposta, suas condições, abrangência e efetiva incorporação ao negócio jurídico celebrado.

Na situação sob análise, como dito, a alegação de “garantia de cobertura da menor taxa do mercado” não veio acompanhada de comprovação documental ou objetiva que permitisse identificar, com precisão, qual seria a oferta específica, em que termos foi formulada, qual sua vigência, quais parâmetros de comparação seriam aplicáveis e de que forma teria sido incorporada ao contrato firmado, de modo a delimitar o fato controvertido a ser provado.

A ausência desses elementos mínimos inviabiliza o reconhecimento jurídico de descumprimento de oferta vinculante.

Ainda que se admita, por hipótese, que o banco tenha formulado promessa de cobertura de ofertas concorrentes, o próprio Embargante não demonstrou ter cumprido o pressuposto básico para sua exigibilidade: apresentar ao banco, de forma concreta e documentada, a proposta de terceiro que pretendia ver coberta.

A alegação de que existia taxa mais baixa no mercado não é suficiente para caracterizar descumprimento de oferta vinculante. O consumidor que invoca o art. 35 do CDC deve demonstrar não apenas que havia condição mais favorável disponível, mas que efetivamente a levou ao conhecimento do fornecedor, oportunizando o cumprimento da promessa.

Nada disso foi comprovado nos autos.

Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira apontada pelo Embargante como praticante de taxas inferiores — BMW Financeira S/A — é entidade que opera em segmento específico do mercado de crédito, destinando suas linhas de financiamento à aquisição de veículo próprio da marca ou de categorias determinadas (banco referência indicado em id 93973288).

Trata-se de crédito vinculado a produto específico, direcionado a perfil determinado de consumidor e tipo de bem, não sendo comparável, nem em condições nem em elegibilidade, ao financiamento de veículo comum objeto do contrato celebrado.

A simples referência a taxas constantes de relatório do BACEN, desacompanhada da demonstração de elegibilidade e da efetiva apresentação da proposta ao banco, não autoriza o reconhecimento de descumprimento de oferta, tampouco justificaria a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal sobre fato que o próprio Embargante não soube delimitar com precisão.

Não demonstrados os elementos configuradores da oferta vinculante nem a conduta subsequente indispensável à sua exigibilidade, a pretensão deduzida com base nos arts. 30 e 35 do CDC não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Integrado o julgado nesse ponto, mantém-se o resultado do acórdão embargado.

As demais teses rejeitadas consideram-se prequestionadas para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão no tocante à tese de descumprimento de oferta, sem efeitos modificativos. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator