PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NEGATIVAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega inexistência de relação contratual com a empresa ré, buscando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como reparação civil. 2. A contratação dos serviços foi regularmente comprovada pela ré, mediante apresentação de documentos que evidenciam a efetiva utilização dos serviços de telefonia, como faturas quitadas, relatório de chamadas, gravação telefônica com qualificação completa do autor e dados coincidentes com os constantes na petição inicial. 3. Em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor, caberia à empresa demonstrar a inexistência de defeito ou a presença de excludentes legais para se exonerar do dever de indenizar, conforme preceituado pelo art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória. 4. Não tendo o autor impugnado os documentos acostados nem apresentado réplica à contestação, revela-se inequívoco o reconhecimento da relação contratual e da legitimidade do débito. 5. A mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, lugar e forma, consoante os artigos 394 e 397, “caput”, do Código Civil. 6. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009231-08.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada LIVIA ALVES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009231-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: LIVIA ALVES DA SILVA
Advogado(s):TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, equívoco na análise dos fatos e das provas produzidas. No mérito, defende, em síntese: (i) a inexistência de negativação do nome da autora em cadastros restritivos ao tempo do ajuizamento da ação, conforme documentos juntados, inclusive consultas a órgãos de proteção ao crédito (conforme demonstrado na página 3, com extratos do SCPC e Serasa); (ii) que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” refere-se apenas a ambiente restrito de negociação, acessado mediante login e senha do próprio consumidor, não configurando inscrição negativa nem publicidade a terceiros (como ilustrado na página 4, com exemplo de proposta de negociação); (iii) que o débito discutido remonta ao ano de 2019, encontrando-se prescrito para fins de negativação, mas subsistente como obrigação natural, sendo lícita a sua manutenção em plataformas de negociação e a tentativa de composição extrajudicial; (iv) a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado elementos eletrônicos que demonstram a existência da relação jurídica, tais como registros de utilização, histórico de pagamentos e dados cadastrais (conforme telas de sistema constantes das páginas 7 e 8); (v) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, ao argumento de que não houve inscrição indevida contemporânea nem comprovação de dano efetivo, sendo inaplicável, na hipótese, a presunção de dano moral; (vi) subsidiariamente, a excessividade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução, diante da ausência de gravidade concreta do fato e do baixo valor do débito. Por fim, requer a revisão da sucumbência, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, sua redistribuição proporcional, conforme o resultado do julgamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e adequação da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (Id 101771117). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009231-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: LIVIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a apelante acostou aos autos: a) (Id 101771094) Faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com quitação de algumas faturas; b) (Id 101771095) Relatório detalhado de chamadas e ainda o número da linha telefônica, documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Ainda que se possa dizer que alguns documentos juntados aos fólios pela requerida foram unilateralmente produzidos, a riqueza de detalhes que trazem, com discriminação de datas e valores, confere verossimilhança aos dados neles lançados. Não parece crível que todos os documentos mencionados foram forjados fraudulentamente pela demandada. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação, posto que a anotação decorreu do exercício de um legítimo direito da apelante. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelada trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face da apelante, competiria a esta, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelada, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, a apelante desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Vale consignar que a anotação das inadimplências nos bancos de dados tem por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público. Ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento da obrigação de pagar, essa informação é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos. A mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, lugar e forma, consoante os artigos 394 e 397, “caput”, do Código Civil. Assim, para a configuração da mora, nas obrigações de pagar, basta o inadimplemento em seu termo, conforme dicção do art. 397 do Código Civil, para o qual, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A expressão “de pleno direito” não admite interpretação restritiva, de forma que a mora exsurge com todos os seus reflexos jurídicos. E, depois da possibilidade da expropriação forçada dos bens do devedor, para satisfação do credor, por intermédio do Poder Judiciário, braço forte do Estado, o reflexo mais importante da mora é a possibilidade da disponibilização do fato da inadimplência para a coletividade dos concedentes de crédito, protegendo a higidez do mercado de consumo baseado no crédito. Atesta-se, portanto, que a negativação levada a efeito, decorreu da inadimplência que deu causa a própria parte autora, não havendo que se imputar responsabilidade a apelante, posto que agiu no seu legítimo direito de buscar a satisfação dos valores que lhes eram devidos receber. Nesta linha de intelecção, o provimento do recurso, é medida que se impõe. 2. Dos honorários advocatícios. Por fim, sobre honorários sucumbenciais. É que, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. §8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta sobrestada tendo em vista ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformando integralmente a sentença JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009231-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: LIVIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES
VOTO