PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ALEGADA INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. COBERTURA SECURITÁRIA DPVAT QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRIVADO DE ACIDENTES PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II. Questão em discussão: Discute-se se há direito à indenização securitária por invalidez permanente parcial alegadamente decorrente de acidente, diante de conclusão pericial que atribuiu as limitações a patologia degenerativa, sem nexo direto com o evento traumático. III. Razões de decidir: A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação favorável ao segurado, sem desconsiderar, contudo, os limites pactuados na apólice. O laudo pericial concluiu que a invalidez apresentada decorre de doença degenerativa, não guardando nexo de causalidade com o acidente, afastando a cobertura securitária prevista. A negativa da seguradora encontra respaldo nas cláusulas contratuais, especialmente nas exclusões previstas. A perícia realizada em ação de DPVAT, com critérios diversos, não vincula a apólice de seguro privado. Não comprovado o direito à indenização, mantém-se a improcedência da ação. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8099518-37.2022.8.05.0001 oriundos da comarca de SALVADOR-BA, em que figuram, como apelante EDSON OLIVEIRA DOS REIS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099518-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Edson Oliveira dos Reis contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de acidente pessoal, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre as lesões incapacitantes e o sinistro, conforme apontado em laudo pericial.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A invalidez decorrente de doença degenerativa, ainda que agravada por acidente, não está coberta pelo seguro de acidentes pessoais, quando expressamente excluída pela apólice. O laudo pericial é elemento técnico hábil para afastar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade alegada, inviabilizando a indenização securitária."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON OLIVEIRA DOS REIS em face da SENTENÇA (ID. 83954518) proferida no Juízo da 11ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização securitária formulado pelo autor, nos seguintes termos: “(...) Ainda que se adote interpretação mais favorável ao consumidor, conforme determina o CDC, não se pode desconsiderar o teor das condições contratuais e a conclusão pericial no sentido de que as lesões incapacitantes têm origem degenerativa, sem nexo causal com o acidente, situação expressamente excluída da cobertura securitária. Portanto, não restou demonstrado o direito do autor à indenização securitária pleiteada, uma vez que, segundo a conclusão pericial, a incapacidade parcial que apresenta decorre de doença degenerativa, e não do acidente sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON OLIVEIRA DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais, a ser suportado pelas rés, conforme já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 83954518), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a obrigação dos recorridos em efetuar o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 119.830,87, conforme previsto em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a seguradora. Aduz, inicialmente, que contratou o seguro de acidentes pessoais junto à empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com previsão de cobertura para invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente. Narra que sofreu atropelamento por caminhão em abril de 2020, quando caminhava na calçada da Avenida Suburbana, Salvador/BA, fato que ocasionou graves lesões incapacitantes, conforme comprovado por dois laudos médicos, um do Instituto Médico Legal e outro produzido em ação diversa contra o DPVAT, este último atestando a existência de invalidez permanente parcial incompleta, com redução de mobilidade da coluna lombar. Pontua que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida à seguradora, teve seu pedido de cobertura negado, sem justificativa plausível, em patente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422). Defende que a sentença de improcedência desconsiderou os elementos probatórios acostados aos autos, especialmente os dois laudos médicos que comprovam a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas incapacitantes. Sustenta que a recusa da seguradora configura enriquecimento ilícito, diante do pagamento regular do prêmio securitário sem a contraprestação devida em caso de sinistro (CC, art. 884). Requer, ademais, a reforma da sentença quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender o montante excessivo diante da sua condição financeira. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, em caso de não provimento do apelo, a redução da verba honorária para o patamar de 1%. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a respeitável sentença de mérito no sentido de determinar que os Recorridos realizem o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 119.830,87 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) [...] e, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência para 1% sobre o valor da causa". Recurso desacompanhado de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário de assistência judiciária gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.86406401. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099518-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cuida-se na origem de demanda ajuizada com o propósito de obter indenização securitária, decorrente de acidente que causou incapacidade total e permanente, a qual alega fazer jus o autor, ora apelante, em virtude da contratação junto aos apelados dos Seguros de Acidente Pessoal. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da existência de invalidez permanente decorrente de acidente e do nexo causal entre o sinistro e as lesões incapacitantes, à luz das condições do contrato de seguro e das provas produzidas nos autos. De início, importa pontuar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis, portanto, as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Embora se imponha a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, importante frisar que não é possível desvirtuar a natureza do contrato de seguro e as condições expressamente pactuadas. Isso implica também concluir que a inversão do ônus da prova, já deferida em primeiro grau, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Ocorre que no caso vertente, não há prova suficiente da existência de nexo causal direto e exclusivo entre o acidente e a alegada invalidez permanente. Assim dispõem os arts. 757 e 760, caput, do Código Civil ( CC): Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Os dispositivos legais supracitados demonstram que a cobertura do sinistro deve seguir os limites previstos na apólice e nas condições gerais do seguro firmado, não sendo permitida qualquer interpretação extensiva ou analógica das regras lá dispostas. Da análise da apólice e suas condições gerais, nota-se que o risco de fato está excluído, não se observando qualquer cobertura para a invalidez não decorrente diretamente do acidente mencionado, como bem ponderou o juízo primevo. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e imparcial, após exame clínico do Apelante e análise da vasta documentação médica, concluiu de forma clara e categórica que: “O Autor sofreu fratura de processo espinhoso em L3 devido ao atropelamento. As ressonâncias acostadas aos autos evidenciam doença degenerativa. As lesões que causam a atual incapacidade parcial do autor têm etiologia degenerativa, sem nexo de causalidade com o acidente. O trauma pode ter exacerbado o processo doloroso, mas não foi a causa das lesões evidenciadas pelos exames complementares.” Essa conclusão se alinha perfeitamente com as condições gerais do seguro contratado (ID 368101760), que, em seu item 21.9.2, estabelece expressamente as exclusões de risco, não incluindo no conceito de acidente pessoal "as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível". A ampliação da cobertura para abranger situações expressamente excluídas no contrato, como doenças preexistentes ou degenerativas que são meramente agravadas por um acidente, desvirtuaria o equilíbrio econômico-financeiro do seguro e a própria mutualidade que o caracteriza. Inviável acolher ainda o argumento de que a invalidez foi reconhecida por perícia em processo de seguro DPVAT, o que lhe daria o direito ao recebimento da indenização securitária. O fato não confere ao segurado o direito mencionado de forma automática porque a natureza e o grau da incapacidade são analisados sob óticas diferentes. Em se tratando de empresa privada, há de se ter o correto enquadramento na cobertura contratada. Para a concessão do seguro DPVAT analisam-se outros, inclusive o fato do acidente acarretar piora nas lesões do segurado como foi o caso dos autos, o que não encontra guarida em sede de indenização securitária nos exatos termos da apólice firmada. Frise-se que mesmo a concessão de benefício previdenciário ou a conclusão de perícia em outra esfera não vincula o juízo em ações de seguro privado, que se regem pelas condições da apólice e pela prova técnica produzida nos próprios autos. Portanto, não restou demonstrado o direito do autor à indenização securitária pleiteada, uma vez que a incapacidade parcial que apresenta decorre de doença degenerativa, e não de invalidez permanente causada diretamente e exclusivamente pelo acidente, conforme exigido pela apólice Nesse contexto, não há o que se reparar na sentença objurgada. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão primeva em todos os seus termos. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ao montante de 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, face à justiça gratuita deferida. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099518-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO