PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-03.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

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EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais, diante da negativação promovida por instituição financeira com base em suposta contratação que a autora afirma desconhecer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, pela instituição financeira, da contratação que originou o débito negativado; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova caracteriza negativação indevida e enseja a responsabilização civil com reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço supostamente contratado, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

  2. Nas relações de consumo, quando o consumidor nega a existência do débito (fato negativo), incumbe ao fornecedor demonstrar, de forma robusta, a existência da contratação e a regularidade da inscrição restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. Os documentos apresentados pelo apelado — entre eles, telas sistêmicas e comprovante de débito com assinatura não submetida à perícia grafotécnica — são insuficientes para comprovar a celebração válida do contrato, pois não evidenciam a manifestação inequívoca da vontade da autora.

  4. A jurisprudência do STJ afasta a força probatória autônoma de documentos unilaterais, como telas de sistema, por não possuírem garantia de autenticidade ou bilateralidade.

  5. Restando incontroversa a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e ausente comprovação válida da dívida, configura-se ato ilícito por parte da instituição financeira.

  6. A negativação indevida, por si só, gera abalo moral presumido (dano in re ipsa), sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

  7. A fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela indevida negativação do nome do consumidor quando não comprova a existência e regularidade da contratação que originou o débito impugnado.

  2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não constituem prova suficiente da contratação, especialmente quando o consumidor nega expressamente o vínculo.

  3. A negativação indevida enseja reparação por dano moral, o qual prescinde de demonstração específica do prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000457-19.2023.8.05.0245, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 14.10.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a esta se integra.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-03.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUREA BATISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão de tutela antecipada outrora concedida.


Em suas razões recursais (ID. 94632637), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de débito, declarada a nulidade da negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, deferida a indenização por danos morais decorrente da suposta inscrição indevida.


Alega, inicialmente, que possui reputação ilibada e sempre foi zelosa no cumprimento de suas obrigações financeiras, sendo surpreendida ao tentar realizar compra no comércio local, momento em que teve seu crédito recusado devido à restrição creditícia decorrente de dívida contraída junto ao Banco Losango, a qual desconhece.


Argumenta que jamais contratou o débito mencionado, referente ao contrato nº 003020041370737J, no valor de R$ 276,26 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), sustentando, portanto, a inexistência de relação jurídica com a instituição apelada. 


Afirma que a negativação foi indevida e que não houve apresentação, por parte do apelado, de documento hábil a comprovar a contratação válida e eficaz.


Sustenta, ainda, que restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, devendo ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativação indevida é presumidamente ofensiva à honra da pessoa natural.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências.


Em contrarrazões (ID. 94632644), o apelado pugna pela manutenção da sentença.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-03.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia gira em torno da legalidade da negativação imposta à Apelante, que afirma não reconhecer a contratação vinculada ao débito que originou a inscrição restritiva. 


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a apelante como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, verifica-se que os documentos fornecidos pela instituição financeira não possuem força suficiente para demonstrar, de forma segura, que a Autora firmou a contratação questionada.


De fato, o suposto comprovante de débito, Id. 94632592, apresenta assinatura cuja correspondência não foi comprovada por laudo técnico ou perícia grafotécnica. 


Além disso, a instituição financeira limitou-se a afirmar que há coincidência de dados cadastrais, mas não produziu prova robusta da efetiva manifestação de vontade da consumidora, ônus que lhe competia diante da alegação de inexistência de contratação.


Ademais, o banco também não apresentou histórico detalhado da origem da contratação, das condições pactuadas, da entrega do instrumento contratual completo ou de qualquer elemento que demonstrasse a ciência inequívoca da consumidora sobre a operação. 


Em demandas que envolvem fato negativo, como a inexistência de contratação, cabe ao fornecedor demonstrar de forma plena e convincente a regularidade da relação estabelecida e do débito lançado, o que não ocorreu nos autos.


Doutra banda, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que não é suficiente a apresentação de telas sistêmicas como meio probatório único para embasar a cobrança e a consequente negativação do nome do consumidor, uma vez que tais documentos são elaborados unilateralmente pela própria empresa e podem ser manipulados sem a anuência da parte contrária.


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que as telas sistêmicas extraídas de sistemas internos não podem ser consideradas prova suficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, especialmente quando não acompanhadas de documentos bilaterais que atestem a contratação dos serviços. 


Por outro lado, a apelante colacionou aos autos extratos demonstrando que o seu nome foi negativado pelo apelado nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida supostamente inadimplida, Id. 94631462.


Assim, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, restando demonstrada a sua responsabilidade civil.


Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar jurisprudência desta Corte, confirmando o entendimento acima esposado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-19.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado (s): TATIANA COELHO LOPES (OAB:SP290690-A) APELADO: ORLEIDE DOS SANTOS CORREIA Advogado (s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702-A) DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66059642) interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S. A., com fulcro no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, de modo a limitar a condenação em indenização por danos morais ao importe de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 64664148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE PORTABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$15.000,00. SENTENÇA “ULTRA PETITA” E VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA OS R$8.000,00 PERSEGUIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 

(TJ-BA - Apelação: 80004571920238050245, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/10/2024).

 

Dessa forma, uma vez que o apelado não comprovou a origem do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, conclui-se que a negativação realizada em nome da parte autora foi indevida, razão pela qual o débito combatido deve ser excluído.


Quanto à prova do dano moral, colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela parte apelada, que, de forma injustificável, submeteu a parte recorrente a uma vexatória situação de inadimplência que, do exame do lastro probatório, não existe.


Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido.


É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  


Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo apelado no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$200,00(-); (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a inscrição indevida.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

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