PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040973-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, DO CP) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO -  IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO – ART. 396-A, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.

1. O Ministério Público denunciou o Paciente e o corréu Geilson Silva dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por terem, supostamente, subtraído o aparelho celular de Ednaldo Oliveira Santos no dia 19.11.2020, por volta das 20h, na Vaquejada de Serrinha/BA, mediante grave ameaça, com a simulação de arma de fogo, além de o Paciente manter em depósito drogas ilícitas, tipo maconha e cocaína, com objetivo de consumo pessoal.

2. Visa o Impetrante a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento em continuação, designada para o dia 07.11.2023, por ter a apontada Autoridade Coatora indeferido o rol apresentado em 25.07.2023, após a resposta à acusação, ou seja, extemporaneamente.

3. Colhe-se dos autos, que a denúncia fora oferecida em 23.02.2021, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, sem indicar o rol de testemunhas, tampouco alegou a impossibilidade de contactar o Réu. Ao revés do quanto pontuado pelo Impetrante, a Defesa requereu a oitiva de testemunhas que o Acusado apresentaria em audiência de instrução, independente de intimação. No dia 26.04.2023, fora designada audiência de instrução e julgamento para 31.07.2023, às 9h.  Na sequência, em 25.07.2023, o advogado constituído apresentou o respectivo rol. No entanto, durante a assentada, o Ministério Público impugnou o ato da Defesa, pois em desconformidade com o art. 396-A, do CPP, o que foi acolhido pelo Magistrado a quo.

4. Convém registrar que, a teor dos precedentes do STJ, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, pois o momento processual é no oferecimento da denúncia e da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Assim, inexiste nulidade na desconsideração do referido rol, haja vista a indicação fora do prazo estabelecido no art. 396-A do CPP.

5. É consabido que ocorrendo a preclusão temporal nada impede que o Magistrado, na busca da verdade real, valendo-se de sua discricionariedade, avalie a pertinência e utilidade da oitiva de tais testemunhas como se do juízo fosse, nos termos dos arts. 156, II, c/c o art. 209, do CPP. Entretanto, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.

6. Procuradoria de Justiça - Denegação da Ordem.


HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA


ACORDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8040973-40.2023.8.05.0000, da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Impetrante o Advogado Narciso Queiroz de Lima – OAB/BA 18.165, em favor de Neidson Jesus Miranda, apontado como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da mesma Comarca.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

                       

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040973-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

ALB/05

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Narciso Queiroz de Lima – OAB/BA 18.165, em favor de Neidson Jesus Miranda, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA.

Narra o Impetrante que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, do CP, e art. 28, da Lei n° 11.343/2006.

Informa que, inicialmente, a Defesa do Paciente foi realizada pela Defensoria Pública, a qual pugnou, na resposta à acusação, pela apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, em razão de não ter conseguido contato com o assistido.

Sustenta que o Paciente constituiu advogado particular no dia 25.07.2023, oportunidade em que foi apresentado o respectivo rol de testemunhas. Contudo, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 31.07.2023, o Ministério Público suscitou que houve preclusão, tendo o argumento sido acolhido pela autoridade impetrada.

Tece considerações acerca da matéria, colaciona jurisprudências e destaca que houve ofensa ao direito de defesa do Paciente.

Com tais argumentos, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja determinada a oitiva das testemunhas indicadas pelo Acusado na audiência de continuação designada para o dia 7.11.2023. No mérito, requer a confirmação da decisão.

A inicial veio instruída com documentos pertinentes à espécie.

No evento de nº 49671740, foi proferida decisão que indeferiu a liminar.

Informações de estilo, prestadas pela Autoridade Coatora ID 49957885.

No parecer constante no ID 50088146, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do mandamus e denegação da ordem.

É o breve relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040973-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, antes de adentrar no mérito deste writ, importa consignar que o Ministério Público denunciou o Paciente e o corréu Geilson Silva dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por terem, supostamente, subtraído o aparelho celular de Ednaldo Oliveira Santos no dia 19.11.2020, por  volta das 20h, na Vaquejada de Serrinha/BA, mediante grave ameaça, com a simulação de arma de fogo, além de o Paciente manter em depósito drogas ilícitas, tipo maconha e cocaína, com objetivo de consumo pessoal.

Como registrado no relatório, segundo o Impetrante, quando do oferecimento da resposta à acusação pela Defensoria Pública que patrocinava a defesa do Paciente à época, pugnou pela indicação do rol de testemunhas em momento posterior, sustentando que não houve contato prévio com o denunciado.

Com efeito, em consulta ao sistema PJe 1º de grau, verifica-se dos autos da Ação Penal nº 8000169-33.2021.8.05.0248, notadamente, à resposta preliminar que a Defesa em momento algum se referiu a impossibilidade de contactar o Réu. Ao revés, requereu “A produção de todos os meios de prova lícitos admitidos em direito, em especial, documental, testemunhal e pericial, dentre outras e a oitiva de testemunhas que o Acusado apresentar em audiência de instrução, independentemente de intimação”.

Posteriormente, no dia 25.07.2023, o advogado constituído apresentou o respectivo rol. Todavia, na audiência de instrução realizada no dia 31.07.2023, o Ministério Público alegou a ocorrência da preclusão, tendo a apontada autoridade coatora indeferido o pleito defensivo nos seguintes termos:

 

“Segundo o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, poderá o acusado especificar as provas que pretende produzir e arrolar as testemunhas a serem ouvidas. Portanto, deve a defesa apresentar o seu rol de testemunhas no momento do oferecimento da resposta à acusação. Não o fazendo, ocorre a preclusão. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Jurisprudência dos nossos Tribunais (...) Destaco que a mudança de patrocínio da defesa não justifica a devolução do prazo, sob pena de admitir-se um verdadeiro tumulto processual. No caso presente, a audiência de instrução realizada nesta data foi designada no dia 26/04/2023, sendo o rol de testemunhas apresentado pela defesa em petição acostada aos autos no dia 25/07/2023, conforme id 401382649. Portanto, sendo intempestivo o rol apresentado pela defesa, acolho a impugnação do Ministério Público e indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, tendo em vista a ocorrência da preclusão (...)”. (ID. 49633370).

 

Apesar das razões aduzidas neste writ, com o propósito de obter o deferimento do pedido, entendo que o julgador de primeiro grau decidiu corretamente, porquanto o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da resposta preliminar, conforme preceitua o art. 396-A, do CPP, sob pena de preclusão.

Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do arrolamento de testemunhas. Ademais, tal mister deve ser indicado na denúncia pelo Ministério Público e na resposta à acusação pelo Acusado.

É consabido que ocorrendo a preclusão temporal nada impede que o Magistrado, na busca da verdade real, valendo-se de sua discricionariedade, avalie a pertinência e utilidade da oitiva de tais testemunhas como se do juízo fosse, nos termos dos arts. 156, II, c/c o art. 209, do CPP. Entretanto, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.

 

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).

3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte". (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). (grifos aditados).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Jurisprudência desta Corte, é firme ao afirmar que inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP.

2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 728.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). (grifos aditados).

 

Ademais, acolher a tese de que na atuação da Defensoria Pública, houve o requerimento de apresentação posterior do rol de testemunhas, por não ter havido o contato com o Paciente mesmo quando este prazo precluiu, seria privilegiar o órgão defensor não contemplado no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, considerando que não há qualquer nulidade a ser sanada, necessária a manutenção do decisum combatido, pois em consonância com o art. 396-A, do Código de Processo Penal, além de devidamente fundamentado.

 

                                   CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, Conheço do Mandamus e Denego a Ordem, mantendo-se em todos os seus termos o decisum invectivado.

 

               Sala das Sessões,        de           de 2023.

 

                                                                 Presidente

  

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

  

        Procurador (a) de Justiça