PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007957-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYANE GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. CABIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIRÁ, APENAS, SOBRE OS MÓVEIS PRESCINDÍVEIS ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jayane Guimarães Souza, contra a decisão prolatada na Ação Monitória n° 8004380-32.2021.8.05.0113, movida pela Dacasa Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, cujo teor determinou a expedição de penhora e avaliação de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de constrição de móveis localizados na residência da Devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, II, do CPC estabelece que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida.

4. A penhora sub examine, somente, foi determinada após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da Executada, demonstrando a prévia adoção de meios menos gravosos.

5. A jurisprudência autoriza a indisponibilidade de bens domiciliares, desde que observadas as balizas legais e resguardados os direitos fundamentais da Ré, o que se verificou.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007957-27.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JAYANE GUIMARÃES SOUZA, sendo Agravada DA CASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007957-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYANE GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAYANA GUIMARÃES SOUZA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Monitória n° 8004380-32.2021.8.05.0113, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que dispôs:

“EXPEÇA-SE Mandado de penhora e avaliação, na forma requerida (482850890).”

Pleiteou fosse concedida a gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem o seu domicílio, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.009/1990.

Verberou que, por se tratar de residência de pessoa hipossuficiente, há presunção de utilização dos aludidos bens à própria sobrevivência e de sua família, sendo descabida, por conseguinte, a penhora determinada pelo Magistrado a quo.

Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade, e, ao final, buscou o provimento da irresignação.

Denegou-se o efeito suspensivo postulado (Id. 77608300).

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 79407685.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007957-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYANE GUIMARÃES SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Na origem, trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento definitivo de sentença, tendo o Magistrado determinado a expedição de penhora e avaliação, como requerido pela Exequente.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se irrelevantes.

Acerca do thema decidendum, o art. 833, II, do Código de Ritos dispõe:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.”

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que a penhora de bens móveis do executado é admitida, desde que sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao padrão médio de vida.

In casu, verifica-se que, em precedência à constrição ora questionada, houve tentativas infrutíferas de localização de bens da Devedora, justificando, destarte, a medida adotada pelo Julgador primevo.

Lado outro, constata-se que a penhora sub examine recairá, apenas, sobre os bens prescindíveis às necessidades básicas da Insurgente e sua família, conforme evidencia o petitório de id. 482850890 – PJe 1º Grau, incumbindo ao Oficial de Justiça, responsável pelo cumprimento da diligência, fazer a avaliação pertinente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I - Nos termos do art. 833, inc. II, do CPC, é admitida a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio. II - Essa aferição sobre os bens que guarnecem a residência da devedora deve ser realizada previamente pelo i. Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. Decisão reformada para deferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07094424520218070000 DF 0709442-45.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.);

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso II, do CPC/15, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade. 2. A aferição e a avaliação de bens passíveis de penhora, na espécie, somente são possíveis mediante diligência a ser cumprida por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive, quanto à inviolabilidade domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 55691044920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando incólume o pronunciamento judicial combalido.

 

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR