PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO E EM SITUAÇÃO DE GRAVE DEBILIDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PÓS-AVE EM HOSPICE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA NA AUSÊNCIA DE REDE PRÓPRIA APTA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente, sob pena de comprometer a recuperação do paciente e afrontar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A negativa de custeio, sem a indicação de estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento prescrito, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), uma vez que impõe ao segurado restrição incompatível com a finalidade assistencial do contrato. 4. A essencialidade do tratamento é confirmada pela prescrição médica e pelo quadro clínico do agravante, que exige internação em ambiente adequado para garantir suporte médico e terapêutico contínuo, sendo inadmissível a imposição de limitações contratuais que inviabilizem o atendimento necessário. 5. O direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 6º), e a proteção especial conferida ao idoso pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º), reforçam o dever da operadora de viabilizar o tratamento mais adequado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A urgência da situação justifica a concessão da tutela antecipada, pois a demora no fornecimento do tratamento especializado pode acarretar danos irreversíveis à saúde do agravante, evidenciando o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059219-50.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARIVALDO VASCONCELOS DA SILVA e, como agravadas, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a parte agravada (QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) disponibilize e custeie o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, sob pena de aplicação das multas diárias estipuladas nos ID´s 70080144 e 70962543; e assim o fazem pelas razões que integram o voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIVALDO VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARIVALDO VASCONCELOS DA SILVA, contra decisão (ID 70046504) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8130445-15.2024.8.05.0001, movida contra QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravados, que indeferiu a tutela de urgência vindicada na ação, objetivando a autorização e cobertura do tratamento de reabilitação multidisciplinar pós-AVE em hospice na Clínica Florense. Em primeiro plano, informa que sofreu um AVC muito grave, que o impossibilita de exercer plenamente seus direitos e cuidar de seus interesses pessoais e patrimoniais, conforme faz prova relatório médico anexo. Por tal motivo, foi ajuizada ação de curatela, tombada sob o nº 8130247-75.2024.8.05.0001, distribuída para a 5ª Vara de Sucessões de Salvador, estando os autos conclusos para análise do pedido de concessão de curatela provisória. Em razão da urgência na obtenção de cobertura para tratamento médico e procedimentos de saúde junto a clínica especializada, propôs a ação de origem sem anexar o termo de curatela, tendo como parâmetro os ditames do artigo 71 e seguintes do CPC. Desta feita, roga pela concessão de prazo para juntada do termo de curatela provisória, tão logo seja concedida pela Vara de Sucessões e Interditos. Nas razões recursais (ID 70045395), afirma o agravante ter celebrado contrato de assistência de saúde com a segunda agravada, intermediado pela primeira, sendo, portanto, destinatário final dos serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e ambulatoriais prestados pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, cujas faturas se encontram pontualmente quitadas. O recorrente, vítima de um AVC grave, vem se alimentando via nasal, tendo perdido movimentos dos membros inferiores, estando com perda significativa da visão, além de ser portador de diversas anomalias, tais como artrite reumatoide, polineuropatia desmielinizante crônica, hipertensão, diabetes mellitus, demência, enxaqueca com aura (afasia), doença pulmonar crônica, doença ateromatosa de carótidas e tremor essência, além de possuidor um passado de câncer de próstata e tabagismo. Após o AVC, foi detectado, em exame neurológico, hipoestesia (perda de sensibilidade em lado direito do corpo, tremor em ambos os membros superiores) e hemianopsia (perda de metade de campo visual), à direita. O Agravante ainda se encontra internado no Hospital Cardio Pulmonar, porém com indicação médica de reabilitação multidisciplinar pós-AVE em hospice, ou seja: em clínica especializada. Houve solicitação médica para tratamento de fisioterapia (5 vezes por semana) e fonoterapia (3 vezes por semana), conforme relatório médico. A família do Agravante procurou saber da existência de clínicas que pudessem realizar o tratamento solicitado, sendo indicada a Clínica Florense, situado na Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, com excelentes referências na área de saúde. A solicitação da cobertura das despesas para internação do agravante na sobredita clínica foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de que não existe cobertura contratual para este tipo de serviço. Também foi informado pelo plano de saúde que não há outra clínica credenciada para realização da terapêutica solicitada pelo médico assistente. Salienta que necessita urgentemente ter alta hospitalar e ser encaminhado para clínica médica com suporte de enfermagem/técnico e enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, nos termos do relatório médico, para que possa ser conferido ao paciente tratamento humanizado e digno. Ademais, o tratamento será temporário, até que o paciente obtenha melhora no quadro clínico e possa ser encaminhado para sua residência. Lastreado em tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para compelir a parte agravada a promover toda a cobertura do tratamento de reabilitação multidisciplinar pós-AVE em hospice na Clínica Florense, situado na Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, com o atendimento de todas as solicitações médicas constantes no relatório anexo, dentre estes o tratamento de fisioterapia (5 vezes por semana) e fonoterapia (3 vezes por semana), sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID´s 7004713 e 70047416). O agravante instruiu o recurso com os documentos de ID 70045396 a 70046718. A tutela de urgência recursal foi deferida em parte, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, para determinar que a QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE disponibilizem ao agravante o serviço de internação hospice, na forma prescrita pelo médico assistente, em clínica credenciada, no prazo 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento pelo Colegiado. A QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE deverão comprovar, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos presentes autos, a existência de clínica especializada, apta a fornecer os tratamentos solicitados pelo médico assistente. Caso não possua clínica credenciada, nos termos solicitados, deverá custear o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica” (ID 70080144). A Qualicorp Administradora e Serviços, devidamente notificada acerca da ordem judicial constante no ID 70080144, quedou-se inerte quanto ao prazo estabelecido para informar acerca da existência de clínica credenciada apta a dar o suporte necessário às enfermidades do recorrente. Por tal motivo, este Relator determinou o cumprimento da sobredita decisão em 24 horas, sob pena de multa diária, majorada para o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), face ao descumprimento da primeira determinação; sem prejuízo da multa anteriormente estipulada. Na oportunidade, também se estabeleceu que, até a efetiva transferência do agravante para clínica especializada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde estaria obrigada a custear todas as despesas decorrentes da internação do paciente no Hospital Cardio Pulmonar (ID 70962543). Qualicorp Administração e Serviços LTDA apresentou contrarrazões (ID 71349584). SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo interno em desfavor da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal (ID 72033124). O agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 72376587). Informada a transferência do agravante para o Hospice (72692782). SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE manifestou-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões do agravo interno (ID 73161434). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIVALDO VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada, objetivando a autorização e cobertura do tratamento de reabilitação multidisciplinar pós-AVE em hospice na Clínica Florense. O recurso clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. A tutela provisória, gizada no art. 294, do CPC, constitui-se em provimento tendente a assegurar o resultado prático do processo ou realizar o direito afirmado pela parte requerente, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. Na esteira do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida. Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são suficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da tutela recursal vindicada. Nesta senda, verifico que na ação originária o autor pretende compelir a QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a autorizar e custear o tratamento de reabilitação multi-disciplinar pós-AVE em hospice na Clínica Florense. O indeferimento da tutela de urgência requerida na ação primeva teve como fundamento o fato de que a Clínica Forense não é credenciada ao plano de saúde, havendo outras instituições médicas credenciadas ao plano capazes de prestar o serviço. Todavia, o conjunto probatório formado até este momento processual empresta densidade às alegações do agravante, especialmente quanto à essencialidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. De tais documentos é possível extrair a efetiva necessidade da disponibilização do tratamento o mais urgente possível. Trata-se de quadro de saúde que se caracteriza como de risco iminente de vida caso não seja imediatamente iniciado os cuidados assistenciais com equipe multidisciplinar que o paciente necessita, uma vez que sua enfermidade requer a prestação de serviço característicos de tal modalidade. Ademais, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado extrai-se do Texto Constitucional, que destaca o direito à saúde como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal. Acresça-se que tal premissa é ratificada no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que assim dispõe: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; […]VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Lado outro, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte. No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do recorrente e da necessidade de imediato fornecimento do tratamento solicitado, sob pena de perecimento do direito alegado. Assim, presentes os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de em julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a parte agravada (QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) disponibilize e custeie o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, sob pena de aplicação das multas diárias estipuladas nos ID´s 70080144 e 70962543. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARIVALDO VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO