PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. AR NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ao fundamento de que a tentativa de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, frustrada por retorno negativo do AR, presumiu-se válida com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica foi validamente cumprida, diante do retorno negativo do aviso de recebimento; e (ii) saber se o requisito do art. 485, § 1º, do CPC foi observado antes da extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A realização de perícia médica constitui ato personalíssimo, que exige o comparecimento da própria parte pericianda, sendo insuficiente a intimação do advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação deve ser pessoal e efetiva, dirigida diretamente ao periciando. 4 - O aviso de recebimento retornou negativo com a anotação de que "não existe o número" no endereço declinado nos autos, o qual coincide com o informado na petição inicial. O AR frustrado não equivale à intimação cumprida, não se podendo extrair do documento qualquer ciência inequívoca da parte quanto à data agendada para o exame pericial. 5 - A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC não é aplicável à hipótese, pois não há nos autos qualquer notícia de mudança de endereço pela parte autora, sendo o logradouro constante do AR o mesmo indicado na peça de ingresso. Frustrada a intimação postal, incumbia ao juízo determinar nova tentativa por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC, antes de sentenciar o feito. 6 - A extinção por abandono da causa exige o estrito cumprimento do rito do art. 485, § 1º, do CPC, que impõe intimação pessoal frutífera do autor, com advertência expressa da sanção de extinção. A presunção de validade da intimação postal frustrada não supre essa exigência qualificada. 7 - A prolação de sentença extintiva sem que se tenham esgotado os meios disponíveis de localização e intimação pessoal da parte configura cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para intimação pessoal da parte autora e redesignação da perícia médica. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0569854-16.2017.8.05.0001, sendo parte Apelante DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA e parte Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569854-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos seguintes termos: Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. A última petição protocolada pelo autor nos autos, foi em abril de 2025 (ID 495327279). Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada. Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID. 501991829) Além disso, o i. Perito, na petição de ID. 506661509, informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme retorno negativo do rastreamento, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DEVER DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2. Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100310109047, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 . Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Ultrapassado o prazo recursal, caso haja pedido de levantamento dos honorários periciais pela seguradora, fica desde já deferida a expedição do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 101933274), a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica designada. Narra que o aviso de recebimento acostado nos autos comprova que a correspondência enviada para sua intimação pessoal não foi entregue, de modo que não se perfez validamente o ato comunicatório. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a realização de perícia médica configura ato personalíssimo da parte, razão pela qual a intimação deve ser dirigida diretamente ao periciando — e não ao seu advogado. Acrescenta que a intimação, além de pessoal, deve ocorrer em tempo hábil e com antecedência suficiente para possibilitar o comparecimento ao ato. Sustenta ainda que, antes da prolação da sentença terminativa, era imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, bem como a intimação do advogado constituído, o que também não teria ocorrido, configurando error in procedendo, invocando precedente desta Corte (TJBA – APL: 05013008820148050080, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 21/10/2020). Conclui que, em virtude dessas irregularidades, a parte apelante não obteve êxito em demonstrar os requisitos legais para o recebimento da complementação indenizatória pleiteada, uma vez que a prova pericial é indispensável à comprovação do grau de invalidez alegado. Requer, ao final, "seja dado integral provimento ao presente Recurso, por este Egrégio Tribunal de Justiça, para anular a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da parte Apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante." Em contrarrazões (ID 101933278), a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A pugna pela manutenção da sentença. Afirma que houve efetiva tentativa de intimação pessoal da parte autora, cujo AR retornou com a informação de que o número do endereço declinado nos autos não existe, e que já havia sido determinado por múltiplas vezes o comparecimento da autora à perícia, sem que esta atendesse (IDs. 455877768 e 506661509). Sustenta que a intimação pessoal ocorreu validamente, conforme demonstrado pelo ID 501991829, e que, diante da impossibilidade de localização da autora, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada ao juízo qualquer modificação de endereço. Argumenta que incumbe à parte o dever processual de manter seus dados atualizados nos autos, e que o desinteresse da autora em dar andamento ao feito configura abandono da causa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Aduz ainda a impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento do recurso, com fundamento no Tema 1.059 do STJ (REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, CE, j. 09/11/2023). Requer, ao final, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569854-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, observando que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau (ID 101932152) à parte autora/ apelante e não foi impugnada em grau recursal. Mantém-se o benefício. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico em 21 de março de 2015, do qual resultaram lesões no tornozelo direito com repercussão no membro inferior direito, e que o valor recebido administrativamente — R$ 7.256,25 — não corresponderia ao correto grau de invalidez apurado, postulando a complementação até o teto legal de R$ 13.500,00. O juízo a quo indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, não localizada no endereço constante dos autos, presumiu-se validamente intimada para comparecer à perícia e para suprir sua inércia processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica — ato personalíssimo — e da inobservância do procedimento cogente do art. 485, § 1º, do CPC antes da prolação da sentença terminativa. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se a intimação pessoal para a realização de perícia médica foi validamente cumprida; e (ii) saber se o requisito do art. 485, § 1º, do CPC foi observado antes da extinção do processo por abandono da causa. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, violando garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório. Cumpre destacar, inicialmente, que a realização de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT constitui um ato personalíssimo. Diferente de atos meramente postulatórios, que podem ser supridos pela intimação exclusiva do patrono via Diário da Justiça, o exame pericial exige a presença física e a colaboração direta da parte interessada, cujo corpo é o próprio objeto da prova. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia exige, de forma impositiva, que a comunicação do dia, hora e local da perícia ocorra por meio de intimação pessoal do periciando. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) No caso em apreço, o próprio relatório da sentença admite que o Aviso de Recebimento (AR) enviado para a intimação da autora retornou negativo. Assim, se o documento comunicatório não foi entregue, é evidente que a apelante não teve ciência inequívoca da data agendada para o exame, o que impede a caracterização de qualquer desídia ou abandono. A presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC , não deve ser aplicada de forma cega e absoluta, especialmente quando se trata de ato indispensável à prova do direito material e quando o retorno negativo do AR demonstra que o destinatário não foi localizado. Ademais, a extinção do processo com base no art. 485, inciso III, do CPC exige o estrito cumprimento do rito estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual determina que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias . A intimação deve ser frutífera e conter a advertência expressa sobre a sanção de extinção do feito. Frustrada a tentativa de comunicação por via postal, o juízo deve esgotar os meios disponíveis, como a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme preconiza o art. 275 do CPC. A falta de diligência do juízo em buscar a efetiva localização da autora antes de sentenciar o feito configura cerceamento de defesa. Este entendimento é corroborado por recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive em casos de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO. MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3. Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de “não existe o número”, o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal. Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço. Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica. Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação/Reexame Necessário 8085656-04.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2024) Portanto, resta evidenciado o prejuízo processual sofrido pela apelante, que teve sua pretensão fulminada sem que lhe fosse garantida a oportunidade real de produzir a prova essencial ao deslinde da causa. Logo, no caso concreto, a correspondência enviada para intimação pessoal da autora foi devolvida pelos Correios com a indicação de que o número do endereço "não existe" (AR de ID 501991829 — 07 mai. 2025). O aviso de recebimento acostado aos autos não registra qualquer entrega efetiva à destinatária: ao contrário, documenta a impossibilidade objetiva de cumprimento da diligência. É este, precisamente, o documento que a apelada invoca como comprovante da intimação pessoal — o que revela equívoco interpretativo: o AR frustrado não equivale à intimação cumprida. Cito mais um precedente desta Primeira Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito, com fundamento na ausência de prova pericial, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para o exame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica realizada apenas por meio de seu advogado, quando a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por motivo alheio à vontade da parte, e se tal circunstância configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença que julgou o pedido improcedente por ausência de prova técnica. III. Razões de decidir 3. A tentativa de intimação pessoal da parte autora por AR restou frustrada, com anotação de que 'não existe o número', sendo que o endereço utilizado correspondia ao constante do comprovante de residência que instruiu a inicial, não havendo erro imputável ao Poder Judiciário nem negligência da parte quanto à obrigação de manter o endereço atualizado. 4. A ausência de entrega da correspondência e o retorno do AR com anotação negativa impedem a configuração de intimação pessoal válida, ainda que o endereço esteja documentalmente correto. 5. A perícia médica constitui ato personalíssimo que exige o comparecimento da própria parte pericianda, não sendo suficiente a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não bastando a comunicação ao representante processual, conforme precedentes (REsp 1309276/SP e REsp 1364911/GO). 7. Este Tribunal de Justiça da Bahia adota o mesmo entendimento, reconhecendo que a realização de perícia médica é ato personalíssimo e que a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa. 8. A prova pericial médica constitui a única via adequada para comprovação da invalidez alegada em ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo imprescindível para o deslinde da causa. 9. A improcedência do pedido fundamentada na ausência de prova técnica, sem que tenha havido intimação pessoal válida da parte para o exame pericial, caracteriza evidente cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A intimação da parte para comparecimento à perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico. 2. A improcedência de pedido em ação de cobrança de seguro DPVAT fundamentada na ausência de prova pericial, sem que tenha havido intimação pessoal válida da parte autora para o exame médico, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 931, 937, I a IX, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1309276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 29/4/2016; STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 06/09/2016; TJBA, Apelação nº 0524834-07.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 3/3/2020; TJBA, Apelação nº 0521121-19.2017.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em 9/7/2020." (Apelação/Reexame Necessário 0562668-10.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) Assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à fase de instrução com a realização de nova perícia médica, precedida de intimação pessoal eficaz. Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada sua intimação pessoal com antecedência razoável para a realização de nova perícia médica, sob pena de aplicação, após regular cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, das consequências previstas em lei para a hipótese de abandono devidamente comprovado. Sem honorários advocatícios, ante a desconstituição do julgado. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569854-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
VOTO