PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REMETIDOS À FASE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes no valor de R$ 196.995,28, rejeitou a impugnação do ente público e extinguiu a execução, determinando que a atualização monetária e os juros de mora incidissem na fase de precatório. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise do marco inicial de incidência da correção monetária e dos limites constitucionais de atualização na fase de precatório; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando que os critérios de correção monetária e juros de mora foram fixados judicialmente em conformidade com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ) e que a sua aplicação ocorre na fase de precatório, tornando desnecessária a manutenção de cumprimento de sentença autônomo para esse fim. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de normas administrativas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada,, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-10.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (5)
Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, UIRA LIMA BENEVIDES, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: GIVANEIDE JOSE DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, DAIANI SILVA DA COSTA, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIVANEIDE JOSÉ DA SILVA, HELENA PEREIRA DIAS, MARIA DO CARMO DA COSTA SANTOS, TELMA LIMA ROCHA e TERESINHA MOREIRA RODRIGUES em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação simultâneos interpostos pelas partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes no valor de R$ 196.995,28, rejeitou a impugnação do ente público e extinguiu a execução, determinando que a atualização monetária e os juros de mora incidissem na fase de precatório (ID 103538055). Em suas razões recursais (ID 104341773), as partes embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Apontam, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária, sustentando que a manutenção da sentença que fixou a citação como termo inicial para a atualização monetária viola os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Aduzem, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador remeteu a apuração dos encargos de correção monetária e juros de mora à fase administrativa de precatório, sem enfrentar os limites constitucionais previstos no artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal e as vedações de retroação contidas na Resolução CNJ número 303 de 2019. Por fim, requer manifestação expressa das questões suscitadas no intuito de prequestionar a matéria ventilada. Apesar de intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 11 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-10.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (5)
Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, UIRA LIMA BENEVIDES, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: GIVANEIDE JOSE DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, DAIANI SILVA DA COSTA, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, as partes embargantes, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, buscam, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. As embargantes alegam que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica das limitações normativas do setor de precatórios para promover a atualização retroativa dos débitos e da fixação do marco inicial da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 103538055) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a extinção do cumprimento de sentença foi mantida e os critérios de atualização foram considerados adequados. Constou do voto condutor que a sentença de primeiro grau fixou com precisão os critérios de atualização do débito, pois a sentença expressamente consignou que sobre o valor principal de R$ 196.995,28 deveriam incidir, até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, deveria incidir apenas a taxa SELIC, em fiel observância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a remessa da atualização à fase de precatório decorreu da aplicação direta das normas constitucionais e regulamentares que regem a execução contra a Fazenda Pública, consignando que “a atuação "de ofício" do setor de precatórios não significa que ele agirá à margem do comando judicial, mas sim que aplicará os critérios já estabelecidos pelo juízo, desde os marcos temporais fixados. Qualquer discrepância que eventualmente venha a ocorrer na fase administrativa do precatório deve ser arguida e sanada naquele momento, nos próprios autos do precatório, por meio dos mecanismos processuais adequados”. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos e à validade das provas documentais, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela suficiência da via administrativa de expedição do precatório para a regular quitação do débito atualizado, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. Importante destacar que, de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, basta que o julgador adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo dispensável o exame individual de cada argumento suscitado pela parte. Perfilhando-se a tal entendimento, os seguintes precedentes, in verbis: Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância das embargantes com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. A tentativa das embargantes de contrapor a interpretação de normas administrativas e regulamentares para afastar a conclusão do julgado representa uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-10.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (5)
Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, UIRA LIMA BENEVIDES, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: GIVANEIDE JOSE DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA, DAIANI SILVA DA COSTA, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ . INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3 . No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. (...) (STJ - MS: 25474 DF 2019/0291643-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021, grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art . 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia . Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes . 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP 2022/0131599-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifos nossos).
Relatora