PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015045-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: VINÍCIUS COSTA BISPO SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGOS DE DIREÇÃO ESCOLAR COM MANDATO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ANÁLISE CUMULATIVA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PERDA DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de servidores a cargos de direção escolar. Os Agravantes, aprovados em Processo Seletivo Simplificado com previsão de mandato de quatro anos, foram exonerados por decreto municipal antes do término do prazo, sem a instauração de prévio processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a exoneração de servidores de funções de direção com mandato, sem o devido processo legal, autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração, quando não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que a exoneração de servidor, cujo vínculo previa mandato com prazo determinado, sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, configure a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a exoneração implicou na perda de uma gratificação de função, verba de natureza acessória, não havendo nos autos comprovação de que tal supressão tenha comprometido a integralidade da fonte de sustento dos Agravantes a ponto de caracterizar um dano irreparável à sua subsistência. Ausente um dos pilares para a concessão da medida liminar, seu indeferimento deve ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A exoneração de servidor de função com mandato previsto em edital, sem prévio processo administrativo, configura, em tese, a probabilidade do direito do administrado à luz dos princípios do devido processo legal, da proteção da confiança e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. A concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a presença de apenas um dos requisitos. 3. A mera supressão de gratificação de função, sem prova de que compromete a subsistência do servidor, não caracteriza, por si só, o perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) apto a justificar a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração ao cargo.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, art. 300. Súmula nº 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015045-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FRANCISCO RAIMUNDO GOMES MEIRA JUNIOR, ANATALIA RIBEIRO SILVA SAMPAIO, FRANCISCA DE MACEDO MEIRA, CARMELINO BARROS PIRES, ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA e como Agravado o MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015045-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: VINÍCIUS COSTA BISPO SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO RAIMUNDO GOMES MEIRA JUNIOR e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000842-17.2025.8.05.0141, a qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (ID 486793689 dos autos de origem).

A decisão agravada (ID 486793689 dos autos de origem) fundamentou o indeferimento da medida liminar na ausência de comprovação, de plano, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especificamente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em suas razões recursais (ID 79289603), os Agravantes sustentam, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. Aduzem que a prova documental acostada aos autos originários demonstra a posse anterior e o esbulho praticado pelo Agravado. Requerem, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a liminar pleiteada.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 84952262.

A decisão de ID 81056294, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salienta-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 187, inciso I, alínea 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015045-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: VINÍCIUS COSTA BISPO SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ, que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

"[...] Ante os argumentos lançados no presente comando, INDEFIRO o pleito liminar formulado pelo(s) Impetrante(s) no petitório inaugural, por não restarem preenchidos, ao menos nesta etapa processual, os requisitos legais previstos no art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. [...]" (ID 486793689 dos autos de origem).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do ato administrativo que exonerou os Agravantes dos cargos de direção escolar e determinar sua imediata reintegração.

Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No que tange à probabilidade do direito, a argumentação dos Agravantes revela-se, em uma análise perfunctória, bastante robusta.

Da análise dos autos, extrai-se que os Agravantes foram aprovados em Processo Seletivo Simplificado para o exercício temporário das funções de diretor e vice-diretor, com nomeação formalizada pelo Decreto Municipal nº 02/2024 (ID 486149687). O Edital nº 001/2023 (ID 486149686), que regeu o certame, estipulou em sua cláusula 14.2 que "O mandato dos diretores e vice-diretores será de 04 (quatro) anos". Posteriormente, o Decreto Municipal nº 105/2025 (ID 486149688) revogou o ato de nomeação, sem a aparente instauração de prévio processo administrativo.

Com efeito, ao optar por estabelecer, em edital público, um prazo determinado para o exercício de uma função – ainda que esta possua natureza gratificada –, a Administração Pública Municipal vincula-se unilateralmente a essa condição, criando uma expectativa legítima no administrado. Tal conduta encontra amparo nos princípios da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Agir de modo diverso, exonerando o servidor antes do término do prazo sem a devida motivação e, principalmente, sem o devido processo legal, configura, em tese, violação à boa-fé objetiva e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça o poder de autotutela da Administração, ressalva os direitos adquiridos e impõe a observância do devido processo legal quando o ato a ser desfeito repercute na esfera de interesses individuais, como no caso em tela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a essa exigência.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório . Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.3. Agravo Interno não provido .


(STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)

Portanto, a flagrante probabilidade do direito dos Agravantes repousa na aparente violação ao devido processo legal administrativo, pois o ato de exoneração, que suprimiu direitos e gerou impacto patrimonial, prescindiu do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito não é suficiente, sendo necessária a demonstração cumulativa do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, neste ponto, a pretensão recursal não merece prosperar.

O periculum in mora se configura quando há um risco concreto e iminente de que, se a tutela não for concedida de imediato, o direito perecerá ou sofrerá dano de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, os Agravantes alegam que o perigo reside na supressão de sua remuneração, de caráter alimentar.

Todavia, é preciso distinguir a supressão da totalidade da verba alimentar daquela que atinge apenas uma parcela acessória da remuneração. Os Agravantes exerciam funções de direção, de natureza gratificada. A exoneração de tais funções implica, a princípio, na perda da gratificação correspondente, mas não necessariamente na perda do vínculo originário com o serviço público e de sua remuneração base, caso sejam servidores de carreira.

Os autos não trazem elementos suficientes para concluir que os Agravantes foram privados da integralidade de suas fontes de sustento, o que seria indispensável para caracterizar o perigo de dano irreparável. A perda de uma gratificação, embora represente um decréscimo patrimonial, não se confunde com a supressão completa dos meios de subsistência, não sendo apta, por si só, a configurar o periculum in mora necessário à concessão da drástica medida de reintegração liminar.

Eventuais prejuízos financeiros decorrentes da exoneração são passíveis de reparação ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente, com o pagamento retroativo dos valores devidos. Assim, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção judicial imediata, devendo-se prestigiar o contraditório e a cognição exauriente para a resolução da controvérsia.

Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, qual seja, o periculum in mora, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória de ID 486793689 em sua integralidade.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01