PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300395-08.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RAUPH ARAUJO NERI e outros (5)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LAISE DUARTE COUTO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. EXCLUSÃO INTEGRAL DE PÁGINAS E PERFIS CRIADOS EXCLUSIVAMENTE PARA PRÁTICA DE ILÍCITOS. DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. HONRA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por seis autores, pessoas públicas, objetivando a remoção de páginas e perfis com conteúdos ofensivos, bem como o fornecimento de dados de seus administradores. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da empresa, determinou a exclusão integral das páginas e perfis criados com o único propósito de ofender os autores, ratificou a obrigação de fornecimento de dados nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet e impôs sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por conteúdos veiculados em sua plataforma; (ii) estabelecer se a exclusão integral de páginas e perfis pode ser determinada judicialmente sem a indicação individualizada por URL, quando comprovado o uso exclusivo para ilícitos; (iii) determinar se é cabível a condenação do provedor ao pagamento de honorários de sucumbência diante da alegação de procedimento necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Facebook Brasil detém legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvam conteúdo veiculado na plataforma operada por sua controladora estrangeira, por ser sua representante oficial e beneficiária econômica no país, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

4. O artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet exige, como regra, a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido por meio de URL; contudo, essa exigência admite exceção quando demonstrado que a totalidade da conta, página ou perfil é voltada exclusivamente à prática de atos ilícitos, sem conteúdo lícito autônomo.

5. A exclusão integral das páginas e perfis indicados nos autos se revela proporcional e adequada, diante da comprovação de que foram criados exclusivamente para promover ataques à honra dos autores, não havendo qualquer finalidade legítima protegida pela liberdade de expressão.

6. A resistência substancial da ré ao cumprimento das ordens judiciais, com impugnação da legitimidade, da proporcionalidade das medidas e da obrigação de fornecimento de dados, afasta a tese de procedimento necessário e justifica a imposição de sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por conteúdos veiculados em sua plataforma, ainda que operada por empresa estrangeira.

2. A remoção integral de perfis e páginas pode ser determinada judicialmente, sem indicação específica por URL, quando comprovado que sua totalidade é dedicada exclusivamente à prática de ilícitos.

3. A oposição substancial às ordens judiciais descaracteriza o cumprimento espontâneo e justifica a imposição de ônus sucumbenciais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300395-08.2014.8.05.0229, em que figura como apelante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e apelados RAUPH ARAUJO NERI e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300395-08.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RAUPH ARAUJO NERI e outros (5)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LAISE DUARTE COUTO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida por RAUPH ARAÚJO NERI, FRANCISCO DE ASSIS LIMA DAMASCENO, LUCIANO GOMES MOURA, JOANITO GONÇALVES BARBOSA, LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA E JOÃO GERALDO SPRICIGO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Sobreveio sentença de ID 82381191, da lavra do M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitivos os efeitos da decisão de ID. 309948873. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Inconformado, o réu FACEBOOK, interpôs recurso de apelação (ID 82381195), sustentando, em síntese, que a determinação de remoção integral das contas viola o disposto no artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet, que exige identificação específica do conteúdo através de URL e a impossibilidade de fornecimento de dados relativos a conta já excluída pelo próprio usuário.

Argumenta que a medida é desproporcional, pois pode haver conteúdos lícitos nas contas combatidas, defendendo a necessidade de conciliação entre os direitos constitucionais à honra dos apelados e à liberdade de expressão dos demais usuários.

Aduz ainda a inaplicabilidade do princípio da sucumbência, por tratar-se de procedimento necessário que exige ordem judicial para remoção de conteúdos e fornecimento de dados sigilosos.

Ao final, pugna pelo integral provimento da apelação para que: (i) seja declarada cumprida a liminar em razão do fornecimento de dados das contas, nos termos do artigo 15, lei 12.965/2014; (ii) seja reformada a sentença para afastar o pedido de remoção integral das contas, ficando adstrita a eventuais conteúdos considerados ilícitos, após a efetiva análise de juízo de valor e ordem judicial específica com indicação das URLs, em atenção ao disposto no artigo 19, caput e §1.º, do Marco Civil da Internet. (iii) seja afastada a condenação do Facebook Brasil ao pagamento do ônus da sucumbência, por se tratar de procedimento necessário, observando o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 82381202), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando o cumprimento apenas parcial da ordem judicial pelo apelante e a legitimidade das medidas determinadas para cessação dos danos à honra e imagem dos autores.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300395-08.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RAUPH ARAUJO NERI e outros (5)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LAISE DUARTE COUTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-os em ambos os efeitos.

 Cuida-se de sopesar, à luz do Marco Civil da Internet e da Constituição, a legitimidade passiva do apelante, a extensão da ordem de remoção (integral de contas/páginas versus retirada de conteúdos específicos). o dever de fornecimento de dados e a proporcionalidade das medidas frente à liberdade de expressão.

Na inicial, alegaram os autores que são pessoas públicas do município de Santo Antônio de Jesus/BA e estavam sendo alvos de publicações caluniosas e difamatórias em perfis e páginas da rede social mantida pelo réu, nas quais lhes eram atribuídas condutas criminosas e desonrosas, sobretudo relacionadas à corrupção.

Sustentaram que tais páginas foram criadas exclusivamente para esse fim, sendo imprescindível sua retirada integral, bem como a identificação dos responsáveis para eventual responsabilização penal e civil. Foi deferida liminar determinando a imediata indisponibilização das páginas e perfis listados, bem como o fornecimento de dados de identificação de seus criadores, sob pena de multa diária. O Facebook apresentou manifestação parcial, alegando impossibilidade técnica quanto a determinado grupo excluído pelo próprio usuário e requerendo delimitação das ordens apenas a conteúdos especificados por URL.

Em sede de agravo de instrumento, esta Corte concedeu parcial provimento para afastar a obrigação de fornecimento de dados do grupo já excluído, mantendo-se as demais determinações.

Na sentença, a magistrada de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o Facebook Brasil, na condição de representante da plataforma no país, detém legitimidade para figurar no polo passivo e obrigação de colaborar com o Poder Judiciário, independentemente de a guarda técnica dos dados ser realizada por empresa estrangeira. No mérito, considerou que a exclusão integral das páginas e perfis se justificava diante da comprovação de que eram integralmente destinados a ofensas e ilícitos, sem conteúdo lícito relevante identificado, não havendo desproporcionalidade na medida. Determinou, assim, a manutenção das remoções já efetivadas, o fornecimento dos dados requisitados nos termos do art. 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica já reconhecidas no agravo, e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com suspensão em favor dos beneficiários da gratuidade.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva reiteradamente suscitada pelo apelante.

A sentença bem enfrentou a questão ao assentar que, embora a operação técnica do serviço seja realizada por empresas estrangeiras, o Facebook Brasil, como representante oficial e beneficiário econômico no país, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário e responde no polo passivo para assegurar a efetividade da jurisdição.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao reconhecer que a filial brasileira de empresas multinacionais de tecnologia responde judicialmente por atos praticados no território nacional, independentemente de alegações sobre divisão interna de competências técnicas.

No voto condutor, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

Afirmou que "O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”.

Eis o teor do acórdão:

“CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DOS INVESTIGADOS. PROVEDORA DE APLICAÇÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS ARMAZENADOS EM SEUS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DE SERVIÇO OFERECIDO AOS USUÁRIOS BRASILEIROS. IRRELEVÂNCIA DE A PROVEDORA OPTAR PELO ARMAZENAMENTO DOS DADOS EM NUVEM. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil. 2. O armazenamento em nuvem é estratégia empresarial que não interfere na obrigação de observância da legislação brasileira quando o serviço é prestado em território nacional. 3. A recalcitância injustificada no cumprimento de decisão judicial atrai a imposição de multa como penalização da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Não há falar em excesso quando o valor fixado para a multa diária obedece aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guiado pela notória capacidade econômica da impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 66392 RS 2021/0134439-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)”

No mérito, é cediço que o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet estabelece que "a ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".

Vejamos:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”.

O dispositivo supra referido busca assegurar o equilíbrio entre a proteção aos direitos da personalidade dos ofendidos e a preservação da liberdade de expressão, evitando censura prévia e garantindo que apenas conteúdos efetivamente ilícitos sejam removidos após adequado crivo judicial.

O art. 15 do mesmo diploma dispõe:

“Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”

Por sua vez, o art. 8º do CPC:

“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.

Da Constituição, relevantes os arts. 5º, incisos IV, IX, XIV e LIV, e 220, caput, §§ 1º, 2º e 6º, sobre liberdade de expressão, vedação ao anonimato e tutela da informação, sempre em harmonia com a proteção da honra e da imagem.

A tese recursal pretende que toda e qualquer remoção se limite, sempre, à exclusão de conteúdos pontuais devidamente identificados por URL, reputando desproporcional a exclusão integral de perfis e grupos.

Com efeito, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em precedentes como o REsp 1698647/SP (2017/00478406) e correlatos, deve-se reafirmar que a responsabilização do provedor exige ordem judicial clara e específica que identifique, via URL ou meio equivalente inequívoco, o conteúdo ofensivo ou ilícito a ser removido.

No entanto, a análise do material constante nos autos, notadamente os documentos de ID 82381036 e ID 82381117, revela que as páginas 'Aqui a História Não Muda-SAJ', 'A História Aqui Não Muda-SAJ', 'Usina de Ideias', 'Europa Purificações' e os perfis 'Edy Souza Silva', 'Olho Vivo' e 'Nanny Brutal' foram criados com o objetivo reiterado de divulgar conteúdos ofensivos, injuriosos e difamatórios, sem que se tenha identificado qualquer finalidade legítima, informativa ou crítica protegida pela liberdade de expressão. Os prints e descrições constantes nos autos evidenciam a ausência de elementos que denotem conteúdo lícito autônomo ou relevante.

Embora o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet estabeleça como regra a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo por meio de URL, tal exigência admite exceção quando demonstrado, com base no conjunto probatório, que toda a estrutura da conta, perfil ou página se destina de forma única à prática de atos ilícitos e que não há conteúdo lícito relevante ou autônomo.

Essa interpretação não desnatura o comando legal, mas realiza leitura sistemática e finalística, permitindo a efetividade da tutela da honra sem comprometer, de forma arbitrária, a liberdade de expressão.

A sentença tornou definitiva ordem já proferida e executada, ponderando devidamente honra e liberdade de expressão; a apelante, a seu turno, não demonstra prejuízo concreto resultante da medida global, limitando-se a alegações abstratas de existência de publicações lícitas. Nessas circunstâncias, não se divisa desproporcionalidade apta a infirmar o decisum.

No que concerne à insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais, entendo que a sentença bem andou ao reconhecer a sucumbência recíproca.

Embora o apelante sustente a tese do procedimento necessário, nos moldes do REsp 1.839.433/SP, verifica-se que, ao contrário do paradigma invocado, no caso dos autos o Facebook apresentou contestação questionando, com resistência substancial, a legitimidade passiva, a extensão das medidas e a proporcionalidade das ordens judiciais. Tal postura indica não apenas o cumprimento mecânico de determinação judicial, mas efetiva oposição aos pedidos autorais, o que justifica a aplicação do regime de sucumbência recíproca nos termos fixados pelo juízo a quo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Ressalvo, por óbvio, que futuras ordens de remoção devem observar, sempre que possível, a identificação clara e específica dos conteúdos ilícitos por meio de URL, conforme o disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, ressalvadas as situações em que restar comprovado, como na hipótese dos autos, que a estrutura da conta é integralmente dedicada à prática de atos ofensivos, sem conteúdo lícito relevante.


Sala das sessões,    de                de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora