PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DCOUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e geraram dano material e moral; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na segurança das contratações, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro, conforme o art. 14 do CDC e o Tema 466 do STJ. 4. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese fixada no Tema 1061 do STJ. 5. No caso, o banco réu não produziu prova técnica capaz de comprovar a autenticidade da contratação alegada, limitando-se a requerer prova oral, não se desincumbindo do ônus probatório legalmente previsto. 6. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade civil do fornecedor, com dever de indenizar. 7. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto sobre verba de natureza alimentar, como aposentadoria, caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, ensejando indenização por dano moral, sendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta do réu e às consequências do ilícito, não se justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive mediante prova pericial, quando arguida falsidade. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação do vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, impondo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003289-29.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO INBURSA S/A e GERSON ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003289-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JORGE SENA VELOSO
ACORDÃO
STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061).
STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020.
TJ-BA, Apelação Cível 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por GERSON ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (id.87155879): [...] A PAR DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado; b) determinar a restituição ao autor do valor R$116,97, em dobro, devidamente corrigido; c) condeno-a, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 corrigido a partir do arbitramento até a data da efetiva paga, acrescidas dos consectários legais, conforme legislação em vigor. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência nas mesmas solenidades de abertura. Para constar eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. [...] Em suas razões recursais (id.87155883), o apelante sustenta, em síntese, que a contratação objeto da lide se deu por meio de portabilidade de empréstimo anteriormente existente com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, sendo realizada de forma legítima, mediante assinatura digital com uso de biometria facial. Afirma que os documentos pessoais utilizados na contratação coincidem com aqueles acostados na inicial, e que a contratação foi confirmada pela autora em diversas etapas do processo digital, incluindo envio de foto e aceite da cédula de crédito bancário. Alega, ainda, que inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, obrigação de indenizar, uma vez que agiu no exercício regular de direito. Defende que não houve comprovação dos danos morais alegados, tampouco nexo causal entre sua conduta e o suposto prejuízo, tratando-se de tentativa de enriquecimento ilícito da parte autora. Impugna, ainda, o valor arbitrado à título de indenização por anos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. O apelado apresentou contrarrazões (id.87155891), requerendo a manutenção da sentença. Ressalta que a cobrança ocorreu diretamente no benefício previdenciário e que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, deve ser mantido, considerando-se o seu caráter punitivo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003289-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por GERSON ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, além de condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (id.87155879). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se da exordial que o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos promovidos pelo réu, ora apelante, no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 166,97, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Banco, por sua vez, sustenta que a contratação foi firmada regularmente e se trata de portabilidade de empréstimo anteriormente existente com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do apelante em promover os descontos no benefício previdenciário do recorrido, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados, bem como se estes últimos foram quantificados corretamente. Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema n. 466 do STJ, que assim dispõe: Tema 466 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. No caso em tela, não obstante o apelante tenha juntado, com a contestação, o documento de id.87155755, relativo ao suposto contrato de portabilidade de empréstimo consignado celebrado com o apelado, observa-se que este impugnou a autenticidade da assinatura digital aposta, asseverando ainda que a fotografia de id.87155754 (fl.08), bem como os áudios acostados, não lhes pertencem, de modo que caberia ao demandado o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque, independente da inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, tendo o apelado impugnado de forma clara a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário carreado aos autos pelo apelante, bem como todos os outros documentos carreados, aduzindo se tratar de hipótese de fraude, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção de perícia ou outro meio idôneo de prova. No entanto, requereu apenas a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (id.87155765). Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário do autor, não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. No tocante ao dano material, consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício previdenciário do autor, não merece reforma a sentença, vez que os descontos foram realizados indevidamente e, portanto, devem ter restituídos, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial deste. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Outrossim, também não assiste razão ao apelante quanto pleiteia a redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta do recorrente, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, visto que foram fixados na sentença no patamar máximo previsto no §2º, do mesmo dispositivo legal (20% do valor da condenação). Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003289-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
VOTO