PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038306-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAISE OLIVEIRA DE SA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (TEPT). NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. PERÍCIA JUDICIAL PSIQUIÁTRICA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ANÁLISE PREMATURA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (TEPT - CID F43.1). ASSALTO. BANCÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL (OMNIPROFISSIONAL). MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ANÁLISE PREMATURA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. GRAU DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO COM RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANO: 2025.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pela segurada em face de sentença que, nos autos de Ação Previdenciária, julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em seu homônimo acidentário (B-91), determinando a manutenção do pagamento até a conclusão do processo de reabilitação profissional. A recorrente, bancária diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) decorrente de assalto em serviço, pleiteia a reforma da decisão para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que sua incapacidade é total e definitiva e que a reabilitação é inviável dadas suas condições pessoais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o grau da incapacidade laboral da segurada, para saber se: (i) a incapacidade é parcial e permanente, autorizando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91; ou se (ii) a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação, a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia psiquiátrica comprovou que a incapacidade da Apelante é parcial e permanente, permitindo outras atividades na mesma empresa, desde que sem contato direto com o público ou metas de varejo. A sentença, então, aplicou corretamente o art. 62 da Lei nº 8.213/91, determinando a reabilitação profissional e mantendo o benefício temporário até sua conclusão. As condições pessoais da segurada não se sobrepõem à conclusão técnica da capacidade residual e viabilidade de reabilitação. O pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente mostra-se prematuro, pois sua análise pressupõe a consolidação das lesões e a cessação do auxílio por incapacidade temporária, etapas ainda não alcançadas, uma vez que a segurada permanecerá em gozo do benefício durante o processo de reabilitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. Atestado por perícia judicial que a incapacidade do segurado, decorrente de acidente de trabalho, é parcial e permanente, com capacidade laboral residual para o exercício de outras atividades, não há que se falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), que exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação." "2. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que seja considerado habilitado para nova atividade ou, somente então, caso considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente, nos exatos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91." "3. O pleito de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) é prematuro quando o segurado ainda se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária e pendente de processo de reabilitação profissional."

Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 62 e 86; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência pertinente citada: Inexistente.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038306-49.2021.8.05.0001, em que figura como apelante JAISE OLIVEIRA DE SA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038306-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAISE OLIVEIRA DE SA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 76492952) interposta por JAISE OLIVEIRA DE SA contra a r. sentença (ID 76492947), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Acidentário (Processo nº 8038306-49.2021.8.05.0001), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (CATs ID: 76492592, Laudos Médicos IDs: 76492954, 76492956, 76492958, documentos do INSS IDs: 76492953, 76492939), realização de perícia médica judicial em duas etapas, sendo a primeira com especialista em ortopedia e a segunda com especialista em psiquiatria (ID do Laudo Psiquiátrico: 76492928), cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal (doença ocupacional decorrente de acidente típico – assalto) e incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de reabilitação profissional, sobreveio a sentença recorrida (ID 76492947), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"[...] julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a transformar o beneficio de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.662.635-6), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 06/01/2021, até a conclusão de programa de reabilitação profissional a ser realizado pelo INSS; ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pelo INSS, sob pena de cessação imediata do beneficio. Entrementes, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.662.635-6), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceda em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 06/01/2021, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, e incluí-la em programa de reabilitação profissional, mediante comprovação nos autos."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu, com base no laudo pericial psiquiátrico, pela existência de nexo de causalidade e de incapacidade parcial e permanente, entendendo ser cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) até que a segurada seja submetida a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.

Irresignada, a Apelante JAISE OLIVEIRA DE SA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76492952). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o conjunto probatório e suas condições pessoais (idade, qualificação profissional específica) demonstram a inviabilidade de sua reabilitação, o que justificaria a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.

Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e pelo afastamento de qualquer compensação de valores recebidos a título de salário no período de afastamento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada, com a inversão do ônus de sucumbência.

Regularmente intimado (ID 76492962), o Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 76493019.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038306-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAISE OLIVEIRA DE SA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, sendo dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita e em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Não foram aventadas preliminares, portanto, passemos à análise do mérito.

Quanto aos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Previstos na Lei nº 8.213/91,para a correta contextualização do caso, importa elucidar os principais benefícios previdenciários destinados ao trabalhador vítima de infortúnio laboral:

1. Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Antigo Auxílio-Doença Acidentário - Espécie B91): Conforme os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A carência é dispensada em caso de acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho. Sua concessão (espécie B91) assegura ao segurado empregado a estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio.

2. Auxílio-Acidente (Espécie B94): Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Antiga Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Espécie B92): Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e insuscetível de reabilitação profissional.

Quanto à análise da Situação Previdenciária da Trabalhadora no Caso Concreto: no caso em tela, a Srª. JAISE OLIVEIRA DE SA, parte Apelante, alega ter sido vítima de doença ocupacional agravada por acidente de trabalho (assalto) em 21/10/2011, enquanto exercia a função de bancária. Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se o seguinte panorama previdenciário:

A segurada esteve em gozo de múltiplos benefícios por incapacidade ao longo dos anos, sendo a maioria de natureza acidentária (B-91), conforme se extrai dos Comunicados de Decisão e do CNIS (IDs 76492953, 76492939, 76492940).

Especificamente:

NB 549.764.896-3 (B-91), de 22/01/2012 a 07/11/2012.

NB 614.596.749-1 (B-91), de 03/06/2016 a 19/08/2016.

NB 620.139.771-3 (B-91), de 14/09/2017 a 30/11/2017.

NB 630.662.635-6 (B-31), de 10/12/2019 a 05/01/2021, cuja transformação em B-91 foi corretamente determinada na sentença.

NB 641.474.910-2 (B-91), de 24/11/2022 a 28/02/2023.

A situação previdenciária acima delineada corrobora, de forma contundente, a narrativa da inicial quanto à ocorrência do infortúnio, sua natureza laboral e a persistência de um quadro incapacitante ao longo dos anos, o que justifica a análise aprofundada das provas produzidas para o deslinde da controvérsia recursal quanto ao grau de incapacidade.

Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da Apelação. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, em definir se a incapacidade da Apelante é total e permanente a ponto de ensejar a aposentadoria por invalidez, ou se a decisão que determinou a manutenção do auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional deve ser mantida.

Quanto ao nexo causal entre a patologia psiquiátrica (Transtorno de Estresse Pós-Traumático - CID F43.1) e o trabalho é ponto incontroverso nesta fase recursal. 

A sentença, amparada no laudo pericial psiquiátrico (ID 76492928), reconheceu que a doença da autora "decorre de acidente típico, o assalto, que tem dia e hora determinados (vide boletim de ocorrência e notícias em jornais nos autos), mas agravada pelo gerenciamento inadequado das repercussões do evento". 

O próprio perito classificou a doença como Schilling II, ou seja, em que o trabalho é fator contributivo, mas não necessário. Portanto, o caráter acidentário do benefício é indiscutível, como bem reconhecido na origem.

O ponto central do apelo reside na insurgência da Autora contra a conclusão de que sua incapacidade é parcial, defendendo ser total e permanente, o que lhe garantiria a aposentadoria por invalidez.

Contudo, a pretensão não merece prosperar.

A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, notadamente o laudo pericial psiquiátrico (ID 76492928), foi categórica ao concluir que a incapacidade da segurada é parcial e permanente.

O perito judicial, especialista em psiquiatria, ao ser questionado sobre a natureza da incapacidade, foi explícito em afirmar que, embora a autora não deva ser relotada em agências de varejo ou em funções de contato direto com o público e metas, ela pode executar outras atividades. O expert detalhou as funções compatíveis com a limitação da Apelante: 


"Pode trabalhar nas chamadas 'agências de atacado', empresariais, ou que lide predominantemente ou exclusivamente com entes governamentais desde que em áreas de suporte para área negocial e revisão de contratos. Áreas de suporte de orientação de procedimentos e análise de crédito são outras possibilidades."


O laudo, portanto, afasta a premissa fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência (omniprofissional) e a insuscetibilidade de reabilitação, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, no caso dos autos, não há provas robustas que infirmem a conclusão técnica. Os relatórios de médicos assistentes, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, sobreporem-se a uma perícia judicial fundamentada e realizada por especialista da confiança do juízo.

A alegação da Apelante de que suas condições pessoais (idade de 53 anos e longo tempo na mesma função) inviabilizam a reabilitação, embora deva ser ponderada com atenção, não é suficiente para, isoladamente, transmudar uma incapacidade parcial em total.

A análise das condições socioeconômicas é um critério de desempate e de valoração em quadros limítrofes, mas não pode ignorar uma conclusão pericial clara que aponta para uma capacidade laboral residual e a possibilidade concreta de readaptação em outras funções, como fez o perito do juízo.

Dessa forma, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, que determina:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."


A decisão de primeiro grau seguiu exatamente este trâmite legal: reconheceu a incapacidade para a atividade habitual e determinou a manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação.

A Apelante requer, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente. Tal pedido, neste momento processual, revela-se prematuro. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando, após a consolidação das lesões e a cessação do auxílio por incapacidade temporária, resultarem sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho.

Atualmente, a Apelante está em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B-91), que será mantido durante todo o processo de reabilitação. Somente após a conclusão deste processo, com a eventual cessação do benefício de auxílio por incapacidade, é que se poderá avaliar a existência de sequela consolidada e o cabimento do auxílio-acidente. Portanto, a sentença não negou tal direito, apenas não o concedeu por não ser o momento processual e fático adequado para tanto.

Por fim, a Apelante requer que seja afastado o desconto de valores recebidos a título de salário no período de afastamento. Ocorre que a sentença recorrida não determinou qualquer tipo de compensação. O dispositivo limitou-se a condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com os devidos consectários legais. Portanto, o recurso, neste ponto, carece de objeto.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JAISE OLIVEIRA DE SA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui robustecidos.

Em razão do não provimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contudo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida verba permanece suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora