PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (RÉ) APENAS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, deixou de condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a angularização processual se deu em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões de apelação. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o réu, inicialmente não citado, é posteriormente intimado para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença de improcedência liminar, caracterizando a angularização da relação processual. Discute-se, ainda, a alegada litigância de má-fé do agravante. Razões de decidir Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios são devidos também nas fases recursais. Uma vez estabelecida a relação triangular com a citação do réu para contrarrazões, impõe-se a fixação da verba sucumbencial. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de condenação em honorários quando há angularização processual, ainda que a sentença de improcedência tenha sido proferida liminarmente. Quanto à litigância de má-fé, não restou configurado o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, pois o recurso interposto visava à revisão legítima de ponto omisso da decisão agravada, com fundamento plausível. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido, para reformar parcialmente a decisão monocrática, a fim de condenar os apelantes/agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantida, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o réu, citado para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença de improcedência liminar, passa a integrar a relação processual, caracterizando-se a angularização. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação nos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO INTERNO nº 0035016-17.2011.8.05.0001, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado ALEXANDRE CABRAL GONÇALVES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, sala de sessões, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035016-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Alexandre Cabral Gonçalves e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Decisão Monocrática (IDs 69148203) que, com base no entendimento firmado no IRDR Tema 02/TJBA, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE CABRAL GONÇALVES E OUTROS, mantendo a sentença de improcedência. Em suas razões recursais (ID. 70116172), sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa, pois, embora tenha negado provimento ao apelo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ente Público. Argumenta que, embora a sentença de 1º grau (ID 21687308) tenha sido proferida sem a condenação em honorários (por ausência de citação), a relação processual foi angularizada quando o Estado foi intimado e apresentou contrarrazões ao apelo (ID 21687320). Defende que, por força do Princípio da Sucumbência (art. 85, caput e § 1º, do CPC) e da jurisprudência do STJ que cita, a atuação em sede recursal (contrarrazões) torna devida a fixação de honorários em seu favor, requerendo a reforma da decisão monocrática neste ponto. Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (IDs 70913980), refutando as alegações do agravo e alegando, em síntese, que o Agravo Interno não deve ser provido, pois são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, benefício este concedido expressamente na sentença de 1º Grau (ID 21687308). Pugnam, ainda, a condenação do Agravante por litigância de má-fé. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, “b” do art. 187 do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035016-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Alexandre Cabral Gonçalves e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A insurgência do Estado da Bahia cinge-se, exclusivamente, à ausência de condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão monocrática que negou provimento à Apelação. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a sentença (ID 21687308), julgou o feito improcedente antes da citação do Réu (Estado da Bahia) e, por essa razão, consignou: "Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu". Contudo, interposto o Recurso de Apelação, o Estado da Bahia foi devidamente intimado para compor a lide e apresentou suas contrarrazões (ID 21687320). Neste momento, a relação processual foi angularizada e o Apelado, ora Agravante, passou a atuar no feito. A decisão monocrática agravada, que negou provimento à Apelação, confirmando a improcedência de seus pedidos com base na tese vinculante firmada no IRDR Tema 02/TJBA . Dessa forma, tendo os Agravados sucumbido em sua pretensão recursal (Princípio da Sucumbência) e tendo o Agravante sido compelido a atuar no feito para apresentar sua defesa (Princípio da Causalidade), é devida a fixação de honorários advocatícios em favor deste último. O art. 85, § 1º, do CPC é claro ao dispor que "São devidos honorários advocatícios [...] nos recursos interpostos, cumulativamente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Agravante, é pacífica no sentido de que a citação do réu para oferecer contrarrazões em apelo contra sentença de improcedência liminar faz surgir o direito à condenação em honorários, caso mantida a improcedência. Nesse sentido é o entendimento desta C. Quinta Câmara. Direito processual civil. Agravo interno. Apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido. Citação do réu para apresentação de contrarrazões. Angularização processual. Necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, uma vez que foi devidamente citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, configurando-se a angularização processual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante, em razão da interposição de recurso de apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, com a devida citação do réu para apresentação de contrarrazões. III. Razões de decidir 4. Verifica-se a existência de omissão no decisório agravado, uma vez que, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, são cabíveis honorários sucumbenciais em fase recursal quando há a angularização da relação processual . 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sempre que houver a constituição triangular da relação processual, conforme os precedentes citados. 6. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para condenar a parte apelante/agravada no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em acórdão que conhece de recurso de apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, desde que o réu tenha sido citado para apresentação de contrarrazões, caracterizando-se a angularização da relação processual ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED 05164086420188050001, Rel . Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJ-BA, ED 05468447420168050001, Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 06/10/2021; TJ-BA, ED 05014389320178050001, Rel . Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 22/04/2020. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação n. 0522844-73 .2017.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo agravado ANTHENAGORAS DANIEL DA SILVA LEAL E OUTROS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 05228447320178050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) (grifo acrescido) Por outro lado, os Agravados têm razão ao apontar que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício expressamente concedido na sentença de 1º Grau (ID 21687308). Ocorre que a concessão da gratuidade não impede a condenação do beneficiário nos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, assiste razão ao Estado da Bahia quanto à necessidade de fixação da verba honorária, devendo a decisão monocrática ser reformada neste ponto específico, apenas para acrescentar a condenação e, ato contínuo, declarar sua inexigibilidade temporária. Quanto à condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o Agravo Interno seria "meramente protelatório", não assiste razão ao Agravado. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige para sua configuração a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o andamento do feito. As hipóteses legais (como alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório) não se presumem. Na presente demanda, o Agravante, ao interpor o Agravo Interno (ID 70116172), apenas exerceu seu legítimo direito de recorrer (princípio do duplo grau de jurisdição), buscando a reforma de um ponto específico da decisão monocrática (ID 69148203) que entendeu omisso – a fixação dos honorários sucumbenciais após a angularização processual. A tese defendida pelo Agravante, fundamentada no art. 85, § 1º, do CPC e em jurisprudência dos Tribunais Superiores, é juridicamente plausível e objeto de legítimo debate processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta dolosa ou procrastinatória por parte do Ente Público que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar parcialmente a decisão monocrática para, exclusivamente, acrescentar a condenação dos Apelantes/Agravados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado/Agravantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC. A exigibilidade da referida verba permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido aos Agravantes. No mais, mantém-se a decisão monocrática agravada em seus demais termos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035016-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Alexandre Cabral Gonçalves e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO