PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. MORTE DE PARTICULAR POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0500472-28.2019.8.05.0271, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelada, CASSIMARIA ARAUJO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CASSIMARIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s):YANNA KARINE BRITO LIMA, CLEBER LOPES DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Indenização movida por CASSIMARIA ARAUJO SANTOS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 64425989, transcrevendo os termos em que decidida a demanda: “Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a COELBA – COMPAINHA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar a parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), acrescida de juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme dispõe Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado n.º 362 do STJ. Em face da sucumbência, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, Id. 64426005, a apelante alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado, defendendo a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, uma vez que a fiação se rompeu devido à queda de um galho sobre a rede elétrica, fato este de responsabilidade do Município, pela falta de poda das árvores. Pleiteia, ainda, a redução do valor indenizatório por estar fora da média praticada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), requerendo, em caso de manutenção da condenação, a modificação do termo a quo para a fixação da correção e dos juros a partir do arbitramento da sentença. Pugnou pelo provimento do recurso. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, id. 64426072, sustentando que o óbito de seu pai resultou de eletrocussão ao entrar em contato com um fio condutor de eletricidade caído no chão e encoberto pela vegetação, vinculando-se à atividade de risco da concessionária. Asseverou que a COELBA não comprovou a manutenção adequada da rede elétrica, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação e a manutenção integral da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de junho de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CASSIMARIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): YANNA KARINE BRITO LIMA, CLEBER LOPES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A controvérsia central consiste em verificar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil da COELBA. Inicialmente, esclareça-se que o Código Civil adota como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas também consagra a teoria do risco e a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, conforme o art. 43, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a COELBA, na condição de concessionária de serviço público, equipara-se às pessoas jurídicas de direito público para fins de responsabilização objetiva. A relação jurídica em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano. Basta, assim, a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. No presente caso, o pedido de indenização por danos morais decorre da suposta falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica, que resultou no óbito do pai da parte autora, ora apelada. Consta nos autos que a vítima foi eletrocutada por um cabo de transmissão de energia elétrica caído no chão e oculto pela vegetação. O laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia (Id. 64425735) concluiu que o acidente era previsível e decorrente da falta de manutenção adequada, com a poda das árvores e a existência de chaves de controle mal dimensionadas ou inexistentes. O magistrado de primeiro grau corretamente pontuou que o choque foi causado por um cabo de alta tensão energizado, sem chave de proteção ou fusível que interrompesse o fornecimento de energia, caracterizando a falha no sistema de distribuição da COELBA. Provado o nexo causal entre a conduta da COELBA e o dano, restou configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, independentemente de culpa. A apelante não comprovou a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que poderiam afastar a responsabilidade. No caso de morte, é desnecessária a comprovação do sofrimento dos familiares, pois o dano moral é in re ipsa, decorrente da gravidade do ato ilícito. Superada a questão do dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. A quantificação do dano moral deve observar o prudente arbítrio, evitando o enriquecimento sem causa ou a atribuição de valor irrisório. O montante deve ser exemplar e punitivo, mas não fonte de enriquecimento, servindo de compensação pela dor sofrida. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a intensidade da ofensa e sua repercussão, reduz-se o valor dos danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), adequado ao caso concreto. Quanto à incidência dos juros e correção monetária, aplica-se a Súmula 54 do STJ, com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para fixar o dano moral na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Em razão do provimento parcial ao apelo deixo de majorar os honorários recursais. Salvador/BA, 26 de junho de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-28.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CASSIMARIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): YANNA KARINE BRITO LIMA, CLEBER LOPES DANTAS
VOTO