PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PARTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO. NECESSIDADE URGENTE DE TRATAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFICA O USO DE MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO POR FALTA DA MEDICAÇAO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. TEMA 1234 APLICÁVEL PARA AÇÕES AJUIZDAS APÓS SEU JULGAMENTO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8048973-92.2024.8.05.0000 e Agravo Interno (id. 72606059), no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048973-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO ANTONIO LIMA TITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo de origem nº 8006169-20.2024.8.05.0256), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento quimioterápico em favor do agravado, João Antônio Lima Tito (ID 66911550). O agravante pleiteou, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão impugnada impôs à municipalidade obrigação de fornecer procedimento de alta complexidade não previsto na regulação do SUS municipal, o que violaria os princípios da descentralização e hierarquização do sistema de saúde (art. 198 da CF), implicando em risco à ordem e à economia pública. Invocou, ainda, o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, no sentido de que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede a adequada repartição de competências (ID 72606059). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, ao fundamento de que não restou demonstrada a urgência concreta necessária à concessão da medida. A decisão consignou que a alegação genérica de prejuízo não é suficiente para justificar o deferimento da tutela recursal e que não se identificava, em cognição sumária, risco de perecimento do direito da parte agravante (ID 69287191). Contra essa decisão monocrática, o Município de Teixeira de Freitas interpôs Agravo Interno (ID 72606059), reiterando os fundamentos anteriormente expostos e postulando a retratação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. As razões recursais destacam a ausência de responsabilidade exclusiva do ente municipal, a existência de precedentes do STJ e STF sobre a necessidade de observância das diretrizes do SUS e do princípio da reserva do possível, bem como a inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do tratamento requerido. A Relatora determinou a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal (ID 72621637), e, posteriormente, determinou o retorno dos autos conclusos após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestação (ID 73608449). As contrarrazões ao Agravo de Instrumento foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 70505403), sustentando a legalidade da antecipação da tutela deferida na origem, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e o direito constitucional à saúde do agravado, tendo em vista a urgência do tratamento oncológico requerido. Ressaltou-se, ainda, que a negativa da medida comprometeria a dignidade da pessoa humana e o resultado útil do processo. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 04 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048973-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO ANTONIO LIMA TITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo de origem nº 8006169-20.2024.8.05.0256), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento quimioterápico em favor do agravado, João Antônio Lima Tito (ID 66911550). É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada. A controvérsia cinge-se à obrigação imposta ao ente municipal de custear tratamento quimioterápico (CARBO + TAXOL) em favor do agravado, diagnosticado com câncer, conforme pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8006169-20.2024.8.05.0256). A decisão agravada manteve a eficácia da tutela antecipada deferida na origem, ao reconhecer, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e a urgência do tratamento requerido, cuja natureza é sabidamente grave e potencialmente letal em caso de retardo injustificado. O agravante sustenta, em síntese, que a obrigação de fornecimento do tratamento extrapola sua competência constitucional, por se tratar de procedimento de alta complexidade, de responsabilidade do ente estadual, invocando, para tanto, a descentralização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (art. 198, I e II, da CF/88). Alega, ainda, afronta à reserva do possível e desequilíbrio orçamentário. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). In casu, a prova inequívoca, está consubstanciada nos relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamento emitido por profissional da medicina devidamente habilitado (ID. 58975476). Importa analisar a viabilidade e o risco de não se manter a decisão emanada na primeira instância, pois a não disponibilização da medicação recomendada, ou mesmo a tardia disponibilização, poderá acarretar graves danos à saúde e integridade física do paciente. Dito isto, vê-se que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta linha, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. Com efeito, conforme relatado, a decisão hostilizada determinou à parte agravada, providência prescrita pelo médico que atende/acompanha a paciente/agravante e que entendeu pelo melhor tratamento, considerando-se o caráter grave da situação de saúde enfrentada pela autora/recorrente, tendo prescrito medicação fornecida pelo SUS. No caso dos autos, o tratamento da parte agravada fora interrompido por diversas vezes em razão da falta da medicação prescrita pelo médico da unidade de saúde público e fornecido pelo ente público. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), firmou entendimento vinculante de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao magistrado, conforme o caso concreto, direcionar a obrigação ao ente mais apto a cumprir a medida, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre os entes. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Além disso, as alegações genéricas de desequilíbrio fiscal e de violação à reserva do possível não restaram comprovadas nos autos, tampouco houve demonstração de que o cumprimento da ordem judicial inviabilizaria as demais políticas públicas de saúde no município. Ao revés, o que se evidencia é a omissão do ente público em garantir tratamento tempestivo, conforme determinação médica. Ressalte-se que o caso concreto envolve tratamento oncológico, cuja urgência é presumida, razão pela qual o indeferimento do efeito suspensivo mostrou-se acertado, especialmente diante da ausência de demonstração de risco reverso que justificasse a suspensão da medida judicial de primeiro grau. Ademais, registra-se acerca da matéria em debate o quanto decidido no tema 1234, acerca da modulação dos efeitos decidido no julgamento dos aclaratórios quanto à aplicação desta temática para as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento, muito embora, o caso em tela o valor do fármaco não ultrapassar a quantia de 210 salários-mínimos o que atrairia a competência da União para dirimir o feito. Senão, vejamos: “ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024”. Nesta linha, entendendo que a parte autora/agravada atendeu a tais requisitos, devendo-se manter a decisão proferida pelo juízo de piso na sua totalidade. Sobre a matéria, colaciona-se precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. AGRAVADO QUE É BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, CONFORME LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SEU ESTADO DE CLÍNICO E O QUAL ALEGA NÃO TER SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO ACERCA DO CANCELAMENTO DE SEU PLANO. SAÚDE QUE CONSISTE EM DIREITO FUNDAMENTAL DO PACIENTE E DECORRE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . PERIGO DE DANO DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUE O AGRAVADO REALIZA PODERÁ LHE CAUSAR SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERQUIRIR, NESSA FASE PROCESSUAL, A REGULARIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. SÚMULA 59 DO TJRJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00157997820238190000 202300222107, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL-REFERÊNCIA . INTERRUPÇÃO. NEGATIVA APÓS USO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação da requerida, operadora de planos de saúde, contra sentença de procedência que a condenou à manutenção do atendimento do autor (falecido) em hospital-referência no tratamento oncológico no qual era atendido desde 2014. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há legalidade na interrupção de tratamento oncológico em hospital-referência no qual o paciente-beneficiário vinha recebendo atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Autor ajuizou ação cominatória e indenizatória por danos morais contra a requerida após esta lhe recusar a continuidade de seu tratamento para neoplasia maligna no Hospital A.C. Camargo, onde vinha sendo atendido desde 2014, sob a justificativa de que havia clínica credenciada em outra localidade. A clínica indicada pela requerida, em substituição àquela na qual o autor recebia seu tratamento, não oferecia estrutura adequada ao tratamento especializado que necessitava, dada a complexidade de sua condição e ao tipo raro de câncer que desenvolveu . 4. A negativa de cobertura para continuidade de tratamento previamente autorizado, em hospital especializado, deve ser interpretada como prática abusiva, dada a natureza da enfermidade (neoplasia maligna) e a complexidade do tratamento já iniciado em instituição especializada, reforçando a necessidade de preservação da continuidade do atendimento mais adequado para sua recuperação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para a existência de dano moral em situações nas quais o beneficiário de plano de saúde é privado, injustificadamente, do tratamento necessário para condição grave, agravando sua aflição psicológica e emocional . No caso, a postura da requerida ao interromper o tratamento essencial configura situação apta a ensejar indenização, aqui fixada em R$ 15.000,00, quantia proporcional aos danos sofridos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção de tratamento oncológico após longo período de tratamento configura prática abusiva, sobretudo diante da gravidade da doença e da inexistência de alternativas equivalentes na área de abrangência contratual." . ________. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, II; Lei nº 9.656/1998, art . 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2115187-85.2024.8 .26.0000, p. 03/06/2024 e AC, 1019381-36.2021 .8.26.0100, p. 05/10/2022 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10007228020188260456 Pirapozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/02/2025) Nessa linha, considerando-se as alegações recursais, me afigura acertado, em cognição não exauriente, manter a decisão agravada, sobretudo quando em princípio enxergo, no caso sub examine, que o periculum in mora recai, inexoravelmente, sobre o interesse da parte agravada. Portanto, a decisão mais adequada para o caso concreto é no sentido de conceder o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada. Conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Registra-se que é adequado ao Poder Judiciário, no exercício do seu poder de fiscalização e sobretudo de garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, intervir na esfera de atribuições do Poder Executivo, a fim de efetivar as garantias constitucionais. A discricionariedade da Administração Pública não pode servir como justificativa para se criar óbices à efetivação de garantias fundamentais, as quais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de manutenção da decisão do juízo de piso, porquanto igualmente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora, ora agravada. Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a decisão combatida e, em oportuno, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048973-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: JOAO ANTONIO LIMA TITO
Advogado(s):
VOTO