PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que homologou os cálculos apresentados por Adimagailhe Marinho Cruz em cumprimento de sentença, determinando a expedição de ofício requisitório e o sobrestamento do feito até o pagamento integral. O Município alega equívocos nos cálculos homologados, especialmente quanto à aplicação de juros e correção monetária, além de suposta inclusão indevida de parcelas vincendas e ausência de deduções obrigatórias. 2. Discute-se a legalidade e conformidade dos cálculos homologados com os parâmetros fixados na sentença, em especial quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, a abrangência temporal dos valores cobrados e a inclusão de verbas acessórias. III. Razões de decidir 3. A planilha da exequente observou os critérios estabelecidos na sentença, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. 4. A memória de cálculo do Município apresenta vícios materiais, como a ausência da Taxa Selic, manutenção de índice incompatível e não consideração de reflexos salariais e reenquadramento funcional. 5. Não foram apresentados documentos que comprovem pagamentos a serem deduzidos, ônus que incumbia ao agravante. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. A ausência de comprovação de pagamentos efetivados impede o reconhecimento de compensações pleiteadas pela Fazenda Pública." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 534 e 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8077634-47.2025.8.05.0000, tendo como agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como parte agravada ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Os cálculos apresentados pela parte exequente que observam os critérios fixados na sentença, inclusive quanto a índices de atualização monetária e reflexos salariais, devem ser homologados.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); ADIs 4357 e 4425; STJ, Tema 905
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000642-47.2024.8.05.0043, movido por Adimagailhe Marinho Cruz. A decisão agravada (ID 95853586, p. 7-8) homologou o cálculo apresentado pela exequente, diante da inércia do executado, e determinou a expedição de ofício requisitório, sobrestando o processo até a integral quitação do débito. Em suas razões recursais (ID 95853586), o Município Agravante sustenta, que o juízo a quo ao homologar os cálculos da parte autora, incorreu em erro, porquanto os valores estariam apurados em desconformidade com os critérios legais de juros e correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em especial os definidos no art. 534 do CPC, e nos precedentes vinculantes firmados pelo STF (RE 870.947, ADIs 4357 e 4425) e STJ. Pontua que a aplicação cumulativa do IPCA-E com a Taxa Selic seria indevida, sendo necessária a retificação para observância das regras de atualização fixadas no julgamento do RE 870.947, com aplicação do IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir daí, da Taxa Selic, sem juros de mora. Alega, ainda, que os juros de mora foram calculados com termo inicial anterior à citação válida, o que configura ilegalidade e majoração indevida do valor final da execução. Aponta a inclusão indevida de parcelas vincendas até maio de 2025, inexistindo título executivo judicial nesse sentido, devendo os cálculos limitar-se à data do ajuizamento da demanda. O recurso foi distribuído por prevenção à minha relatoria (ID 95883618). O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 96341565). A agravada, em contrarrazões (ID 96779092), sustenta que os cálculos apresentados seguem estritamente os critérios da sentença, que a alegação de excesso é genérica e desacompanhada de prova técnica idônea, e que a legislação municipal mencionada não pode sobrepor-se ao comando do título executivo judicial. Argumenta, ainda, que a planilha do Município viola os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vinculantes, em especial os Temas 810/STF e 905/STJ. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A insurgência recursal diz respeito à legalidade e adequação dos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto ao suposto excesso de execução, ausência de deduções obrigatórias e aplicação incorreta da legislação municipal. A sentença proferida nos autos de origem (Proc. nº 8000642-47.2024.8.05.0043) julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR o reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo seu direito às progressões verticais automáticas da seguinte forma: i) de 03/2015 a 02/2018: Referência V; ii) de 03/2018 a 02/2021: Referência VI; e iii) 03/2021 a 02/2024: Referência VII; b) CONDENAR o Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial; e c) DETERMINAR que o Município de Canavieiras implante em folha de pagamento o novo enquadramento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. “ As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.” Inicialmente, impende salientar que, conquanto a decisão agravada tenha homologado o cálculo em virtude da alegada inércia do ente público em se manifestar no prazo processual, é cediço que as questões atinentes aos consectários legais, como juros de mora e correção monetária, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser suscitadas e revisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento, não se sujeitando à preclusão. Tal prerrogativa visa a impedir o enriquecimento sem causa e a garantir a fiel observância dos parâmetros legais e constitucionais na apuração do débito fazendário. Pois bem. Da detida análise dos autos recursais e dos autos de origem e após uma análise técnica comparativa das planilhas apresentadas por ambas as partes, observa-se que a planilha da parte autora (agravada) observa rigorosamente os critérios da sentença, com: 1) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; 2) adoção exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; 3) incidência de reflexos salariais (13º, férias, etc.); 4) e cálculo dos honorários de 10% sobre o valor da condenação. Já a planilha apresentada pelo Município agravante contém vícios materiais relevantes, notadamente:1) ausência de aplicação da Taxa SELIC a partir do marco constitucional; 2) persistência indevida da TR ou índice não identificado; 3) falta de distinção clara entre juros e correção; 4) desconsideração das verbas reflexas previstas na sentença. Além das falhas já apontadas, constata-se que a planilha apresentada pelo Município não atende ao critério essencial estabelecido no título judicial quanto ao reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo o direito às progressões verticais automáticas. Nota-se que a planilha do agravante não incorpora tais referências funcionais em sua estrutura de cálculo, tampouco reproduz o avanço remuneratório correspondente às progressões verticais, conforme determina o julgado. Trata-se de omissão material grave, que compromete a fidedignidade da memória apresentada, tornando-a incompatível com o comando exarado na sentença exequenda. Portanto, além de desatender aos critérios de correção monetária e juros legalmente exigidos, a planilha do agravante viola o núcleo da obrigação de fazer reconhecida em juízo. Quanto à ausência de abatimentos obrigatórios, não especifica o agravante quais seriam as parcelas indevidamente mantidas ou que valores deveriam ser compensados. Não indica verbas pagas administrativamente ou judiciais a serem deduzidas. Em se tratando de alegação de compensação ou pagamento, a prova cabal incumbe à parte que alega, conforme art. 373, II, do CPC. Nada foi carreado aos autos nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada que homologou os cálculos apresentado por ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO