PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.      Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que homologou os cálculos apresentados por Adimagailhe Marinho Cruz em cumprimento de sentença, determinando a expedição de ofício requisitório e o sobrestamento do feito até o pagamento integral. O Município alega equívocos nos cálculos homologados, especialmente quanto à aplicação de juros e correção monetária, além de suposta inclusão indevida de parcelas vincendas e ausência de deduções obrigatórias.
II. Questão em discussão

2.      Discute-se a legalidade e conformidade dos cálculos homologados com os parâmetros fixados na sentença, em especial quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, a abrangência temporal dos valores cobrados e a inclusão de verbas acessórias.

III. Razões de decidir 

3.      A planilha da exequente observou os critérios estabelecidos na sentença, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.

4.      A memória de cálculo do Município apresenta vícios materiais, como a ausência da Taxa Selic, manutenção de índice incompatível e não consideração de reflexos salariais e reenquadramento funcional.

5.      Não foram apresentados documentos que comprovem pagamentos a serem deduzidos, ônus que incumbia ao agravante.
IV. Dispositivo e tese

6.      Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os cálculos apresentados pela parte exequente que observam os critérios fixados na sentença, inclusive quanto a índices de atualização monetária e reflexos salariais, devem ser homologados.

2. A ausência de comprovação de pagamentos efetivados impede o reconhecimento de compensações pleiteadas pela Fazenda Pública."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 534 e 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); ADIs 4357 e 4425; STJ, Tema 905

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8077634-47.2025.8.05.0000, tendo como agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como parte agravada ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,.

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000642-47.2024.8.05.0043, movido por Adimagailhe Marinho Cruz.

A decisão agravada (ID 95853586, p. 7-8) homologou o cálculo apresentado pela exequente, diante da inércia do executado, e determinou a expedição de ofício requisitório, sobrestando o processo até a integral quitação do débito.

Em suas razões recursais (ID 95853586), o Município Agravante sustenta, que o juízo a quo ao homologar os cálculos da parte autora, incorreu em erro, porquanto os valores estariam apurados em desconformidade com os critérios legais de juros e correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em especial os definidos no art. 534 do CPC, e nos precedentes vinculantes firmados pelo STF (RE 870.947, ADIs 4357 e 4425) e STJ.

Pontua que a aplicação cumulativa do IPCA-E com a Taxa Selic seria indevida, sendo necessária a retificação para observância das regras de atualização fixadas no julgamento do RE 870.947, com aplicação do IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir daí, da Taxa Selic, sem juros de mora.

Alega, ainda, que os juros de mora foram calculados com termo inicial anterior à citação válida, o que configura ilegalidade e majoração indevida do valor final da execução.

Aponta a inclusão indevida de parcelas vincendas até maio de 2025, inexistindo título executivo judicial nesse sentido, devendo os cálculos limitar-se à data do ajuizamento da demanda.

O recurso foi distribuído por prevenção à minha relatoria (ID 95883618).

O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 96341565).

A agravada, em contrarrazões (ID 96779092), sustenta que os cálculos apresentados seguem estritamente os critérios da sentença, que a alegação de excesso é genérica e desacompanhada de prova técnica idônea, e que a legislação municipal mencionada não pode sobrepor-se ao comando do título executivo judicial. Argumenta, ainda, que a planilha do Município viola os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vinculantes, em especial os Temas 810/STF e 905/STJ.

Voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A insurgência recursal diz respeito à legalidade e adequação dos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto ao suposto excesso de execução, ausência de deduções obrigatórias e aplicação incorreta da legislação municipal.

A sentença proferida nos autos de origem (Proc. nº 8000642-47.2024.8.05.0043) julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) DETERMINAR o reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo seu direito às progressões verticais automáticas da seguinte forma: i) de 03/2015 a 02/2018: Referência V; ii) de 03/2018 a 02/2021: Referência VI; e iii) 03/2021 a 02/2024: Referência VII;

b) CONDENAR o Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial; e

c) DETERMINAR que o Município de Canavieiras implante em folha de pagamento o novo enquadramento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. “

 

As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.”

Inicialmente, impende salientar que, conquanto a decisão agravada tenha homologado o cálculo em virtude da alegada inércia do ente público em se manifestar no prazo processual, é cediço que as questões atinentes aos consectários legais, como juros de mora e correção monetária, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser suscitadas e revisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento, não se sujeitando à preclusão. Tal prerrogativa visa a impedir o enriquecimento sem causa e a garantir a fiel observância dos parâmetros legais e constitucionais na apuração do débito fazendário.

Pois bem. Da detida análise dos autos recursais e dos autos de origem e após uma análise técnica comparativa das planilhas apresentadas por ambas as partes, observa-se que a planilha da parte autora (agravada) observa rigorosamente os critérios da sentença, com: 1) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; 2) adoção exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; 3) incidência de reflexos salariais (13º, férias, etc.); 4) e cálculo dos honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Já a planilha apresentada pelo Município agravante contém vícios materiais relevantes, notadamente:1) ausência de aplicação da Taxa SELIC a partir do marco constitucional; 2) persistência indevida da TR ou índice não identificado; 3) falta de distinção clara entre juros e correção; 4) desconsideração das verbas reflexas previstas na sentença.

Além das falhas já apontadas, constata-se que a planilha apresentada pelo Município não atende ao critério essencial estabelecido no título judicial quanto ao reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo o direito às progressões verticais automáticas.

Nota-se que a planilha do agravante não incorpora tais referências funcionais em sua estrutura de cálculo, tampouco reproduz o avanço remuneratório correspondente às progressões verticais, conforme determina o julgado. Trata-se de omissão material grave, que compromete a fidedignidade da memória apresentada, tornando-a incompatível com o comando exarado na sentença exequenda.

Portanto, além de desatender aos critérios de correção monetária e juros legalmente exigidos, a planilha do agravante viola o núcleo da obrigação de fazer reconhecida em juízo.

Quanto à ausência de abatimentos obrigatórios, não especifica o agravante quais seriam as parcelas indevidamente mantidas ou que valores deveriam ser compensados. Não indica verbas pagas administrativamente ou judiciais a serem deduzidas. Em se tratando de alegação de compensação ou pagamento, a prova cabal incumbe à parte que alega, conforme art. 373, II, do CPC. Nada foi carreado aos autos nesse sentido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada que homologou os cálculos apresentado por ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR