PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003545-18.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEILENE RIBEIRO MARTINS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EFEITOS DA PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA-IBGE NOS ANOS 2020 E 2021. ART. 6º E 51, DO CDC. AFASTADA A MORA. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A ANUAL QUANDO O FINANCIAMENTO É REALIZADO DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406, CC. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DE JUROS DE MORA, VALOR QUE SE REVELA EXCESSIVO, IPTU DEVENDO SER SUBSTITUÍDO PELO PERCENTUAL DE 1%. ANTERIORES A VENDA SÃO DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, pode ser caracterizado como evento superveniente, capaz de impactar nas contratações, que fundamenta a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo em se tratando de contratação ocorrida antes da crise sanitária mundial e que se encontra sob égide da legislação consumerista. 

2. A escalada do IGP-M tornou-se um problema grave para contratos imobiliários, refletindo os impactos significativos da pandemia de COVID-19. Isso motivou a busca por revisões contratuais para substituir o índice de correção de preços. O contexto descrito nos autos espelha exatamente essa situação; se o contrato for mantido como originalmente celebrado, haverá um desequilíbrio financeiro evidente, tornando seu cumprimento inviável, especialmente nos anos de 2020 e 2021. 

3. Sendo o imóvel financiado diretamente com a incorporadora do empreendimento imobiliário, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, mostra-se inaplicável a ela as normas que regem a capitalização de juros das instituições financeiras. 

valores de IPTU anteriores a venda são de responsabilidade do vendedor, devendo ser quitado por ele, ou, acaso suportado pelo comprador, que seja ressarcido os referido valores. 

4. A relação de consumo entre as partes é evidente a possibilidade de cobrança de juros moratórios por força do art. 406, do Código Civil, em caso de inadimplemento. No caso dos autos, o contrato prevê o percentual de 5% (cinco por cento) de juros de mora, valor que se revela excessivo, devendo ser substituído pelo percentual de 1%, em aplicação, por analogia da Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8003545-18.2021.8.05.0154, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

 VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003545-18.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEILENE RIBEIRO MARTINS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo MEILENE RIBEIRO MARTINS, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor da S & E PATRIMONIAL LTDA que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes a reconvenção, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.

3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.

3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora reconvinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.

Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade”.

 

Preliminarmente, assinala a ausência de preparo por ter lhe sido deferida a gratuidade da justiça nesta instância recursal, bem como, a tempestividade do recurso.

 

Narra, em breve síntese, que “O presente recurso insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial. A parte apelante propôs ação objetivando a revisão do contrato, com o intuito de substituição do índice IGPM pelo IPCA, em busca de amparo no ocorrido entre 2020 até o término da pandemia em meados de abril de 2022, bem como ajustar o percentual dos juros de mora que se encontram no percentual de 5% a.m (seis por cento) para 1% (um por cento), conforme prevê a lei, e a revisão dos valores pagos a maior em cada parcela sem previsão contratual. Assinala quanto a repetição de indébito, o valor apurado recebido pago a maior deve ser devolvido em dobro ante a constatação de anatocismo”. 

 

Argumenta acerca da necessidade de reforma da sentença destacando que “O presente recurso insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial. A parte apelante propôs ação objetivando a revisão do contrato, com o intuito de substituição do índice IGP-M pelo IPCA, em busca de amparo no ocorrido entre 2020 até o término da pandemia em meados de abril de 2022, bem como ajustar o percentual dos juros de mora que se encontram no percentual de 5% a.m (seis por cento) para 1% (um por cento), conforme prevê a lei, e a revisão dos valores pagos a maior em cada parcela sem previsão contratual”.

 

Aduz a possibilidade de revisão do contrato para modificação do índice aplicado por onerosidade excessiva ocorrida em razão da pandemia da covid-19, discorrendo que “...Com a alta no índice IGPM, que é utilizado como referência para reajustar contratos de aluguel, financiamentos e tarifas de serviços, o consumidor acabou sendo prejudicado. Isso porque, mesmo sem ter tido um aumento salarial proporcional, teve que lidar com a elevação nos preços de diversos itens do seu dia a dia. Essa situação gerou um desequilíbrio financeiro para muitas famílias, que se viram obrigadas a cortar gastos, economizar mais e até mesmo recorrer a empréstimos para conseguir manter o padrão de vida anterior à pandemia. Além disso, o aumento nos preços dos serviços básicos, como alimentação e moradia, acarretou em um maior endividamento da população em geral, demasiadamente pesado para o consumidor, pois houve atualização média durante o período pandêmico de mais de 30%”.

 

Quanto aos juros de mora, assinala a apelante que a apelada aplica percentual acima do teto constitucional, discorre que “É importante destacar que existe a violação do CDC onde a parte apelada busca em seu favor, na ocorrência do inadimplemento os juros moratórios de 5% a.m, onde a legislação civilista em seu art. 406 e art. 161, §1º do CTN limitam em 1% a.m.”.

 

Quanto aos juros capitalizados, afirma que não há menção no contrato acerca da capitalização. Destaca a respeito que “A parte apelante adquiriu o lote parcelado em 156 vezes, acreditando que o preço parcelado seria de R$ 66.633,84 e pagos sinal de R$ 2.665,35, restando o valor de R$ 63.968,49, conforme está no contrato, porém foi induzido ao erro, pois ao somar as parcelas, verificou-se que: 180 parcelas de R$ 539,74, chega a um total de R$ 97.153,20. Sendo que R$ 63.968,49 /180 = R$ 335,38, ou seja, a parcela deveria ser de R$ 335,38, no entanto a parte apelante vem pagando um valor a maior desde assinatura do contrato, com uma diferença de R$ 204,36 em cada parcela”.

 

Acerca da reconvenção discorre que a apelada pleiteou o pagamento pela parte apelante de débito relativo ao IPTU bem como as parcelas mensais, refuta a sentença nesse aspecto, discorrendo que o juízo de piso ao prolatar a sentença condenou a parte apelante ao pagamento das parcelas mensais e demais encargos inadimplidos nos exatos termos do contrato, sem levar em consideração o que já havia sido pago em juízo no decorrer do processo.

 

Assevera, ainda, quanto ao pagamento do IPTU, que os valores que restam pendentes junto à fazenda municipal dizem respeito ao período anterior à compra, tendo a parte apelante quitado todos os impostos posteriores à compra, devendo nesse aspecto a sentença ser modificada para condenar a parte apelada ao pagamento do IPTU anterior à compra.

 

Por fim, sob tais argumentos requer o provimento do recurso no sentido de serem julgados procedentes todos os pedidos da exordial no que diz respeito ao “...afastamento da inadimplência reconhecida na sentença em discussão, posto que os valores estão sendo depositados mês a mês em conta judicial aberta pra este fim; a manutenção pelo período severo da pandemia, o valor das parcelas atualizados pelo índice IPCA, conforme requerido na inicial; determinação acerca da nulidade da Cláusula que determina a aplicação de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, com repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o pagamento dos IPTU’s anteriores a data da compra”.

 

Instado a se manifestar, houve apresentação das contrarrazões pela parte apelada no id. 60425627.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de julho de 2024.

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003545-18.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEILENE RIBEIRO MARTINS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. 

 

De logo, confirmo nesta instância recursal a assistência judiciária gratuita à apelante já concedida pelo juízo de piso.

 

Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo MEILENE RIBEIRO MARTINS, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor da S & E PATRIMONIAL LTDA que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes a reconvenção.

 

Em suma, a questão posta em debate no apelo repousa sobre o exame da legalidade das taxas aplicadas pela instituição financeira em relação a 1) correção monetária aplicada em cada parcela requerendo a substituição da taxa de correção de IGP-M para IPCA; 2) capitalização dos juros; 3) compensação dos valores pagos em juízo; 4) pagamento do IPTU pela apelada do período anterior a compra; 5) encargos incidentes no período de inadimplemento do contrato. 

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista.

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha, ao menos em parte, plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. 

 

A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de compra e venda de lote urbano do Loteamento Nova Brasília, firmado em 15/08/2019, lote nº 37, quadra nº 25, com área total de 189,00 m² no valor de R$ 66.633,84 (...), sendo ajustado pagamento em uma entrada de 2.665,35 (...) parcelada em três vezes e o restante em 180 (cento e oitenta) parcelas sucessivas com reajuste anual pelo índice IGP-M.

 

Segundo o contrato, na composição de casa uma das parcelas, incidirá correção monetária pelo IGP-M, aduz a parte autora que em razão da pandemia a utilização desse índice tem onerado excessivamente as parcelas do contrato. 

 

Neste aspecto, este Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, posicionou-se favorável a não inscrição dos dados do consumidor, em cadastros de inadimplentes e à manutenção do bem em poder do hipossuficiente, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, desde que: 1) esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e 3) realize o depósito judicialmente das prestações vencidas e vincendas no valor do contrato.

 

Noutro giro, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato quando ocorrer fato imprevisível durante sua execução que acarrete manifesta desvantagem para uma das partes”. (AgInt no REsp n. 1.956.417/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Senão, vejamos outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois apresentava certeza, liquidez e exigibilidade. Esse entendimento no sentido da higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida, circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF.

3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.

4. O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes, decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e previsões distintas, portanto, são válidas. Essas ponderações foram calcadas na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da Súmula 5/STJ.

5. Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se trata de relação de consumo. Logo, a incidência do percentual contratado, ou seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de incidência da Súmula 83/STJ 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. 

Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019).

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

 

Assim, o estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, pode ser caracterizado como evento superveniente, capaz de impactar nas contratações, que fundamenta a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo em se tratando de contratação ocorrida antes da crise sanitária mundial e que se encontra sob égide da legislação consumerista. Nessa linha, ampara-se no Código de Defesa do Consumidor nos seguintes artigos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Nesse passo, a exemplar doutrina de Flávio Tartuce explica quanto as relações consumeristas:

 

Existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula rebus sic stantibus. Determina o art. 317 do CC/2002: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Além desse dispositivo, tem-se se sustentado que a revisão contratual do contrato civil igualmente é possível pela subsunção do art. 478 do CC, in verbis: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. Nessa linha de conclusão está o Enunciado n. 176 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual, “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. Reproduz-se o modelo italiano, eis que o art. 1.467 do Códice, que trata da resolução, também é utilizado para a revisão do negócio diante de um fato superveniente. Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático.[1]

 

Deste modo, em sendo contrato de execução continuada, ocorrido situação superveniente (Pandemia Covid-19), em comprovando que evolução do índice de correção adotado no contrato impôs ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, cumpre a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico que autoriza a revisão e, excepcionalmente, a resolução, do contrato, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda com vias a proteger a vulnerabilidade do consumidor.

 

No caso dos autos, elegeu-se o IGP-M para reajuste das parcelas, sendo tal índice utilizado comumente para reajuste de contratos imobiliários, tem, contudo, registrado aumentos exorbitantes nos últimos anos,  sobretudo após a pandemia. Senão, vejamos:

 

Agosto 2020[2]:

O indicador subiu 2,74% em agosto de 2020, percentual superior ao apurado em julho, quando havia apresentado taxa de 2,23%. Com este resultado, o índice acumula alta de 9,64% no ano e de 13,02% em 12 meses. Em agosto de 2019, o índice havia caído 0,67% e acumulava alta de 4,95% em 12 meses.

 

Agosto de 2021[3]

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,66% em agosto, contra 0,78% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,75% no ano e de 31,12% em 12 meses. Em agosto de 2020, o índice havia subido 2,74% e acumulava alta de 13,02% em 12 meses.   

 

Agosto 2022:

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,70% em agosto, após alta de 0,21% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 7,63% no ano e de 8,59% em 12 meses. Em agosto de 2021, o índice havia subido 0,66% e acumulava alta de 31,12% em 12 meses.

 

Agosto de 2023  

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,14% em agosto, após queda de 0,72% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula taxa de -5,28% no ano e de -7,20% em 12 meses. Em agosto de 2022, o índice havia caído 0,70% e acumulava alta de 8,59% em 12 meses[4]. 

 

Noutro lado, em comparação a outros índices inflacionários, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no mês de aniversário do contrato, agosto tem-se valores inferiores àqueles acumulados pelo IGP-M. Vide:

 

INPC fecha 2020 com alta de 5,45%[5] 

O INPC fechou 2020 com alta de 5,45%, acima dos 4,48% registrados em 2019. Os alimentícios tiveram alta de 15,53%, enquanto os não alimentícios variaram 2,60%. Em 2019, o grupo Alimentação e bebidas havia tido variação de 6,84% e, os não alimentícios, de 3,48%. A tabela a seguir apresenta os resultados por grupo de produtos e serviços.

 

IPCA fecha 2021 com alta de 10,06%

O IPCA encerrou o ano com variação de 10,06%, acima dos 4,52% registrados em 2020. Na tabela abaixo, pode-se observar as variações mensais do índice em 2021.

 

IPCA fecha 2022 com alta de 5,79%[6]

O IPCA encerrou o ano com variação de 5,79%, abaixo dos 10,06% registrados em 2021. Na tabela abaixo, pode-se observar as variações mensais do índice em 2022.

 

IPCA fecha 2023 em 4,62%, dentro da meta da inflação do Conselho Monetário Nacional[7] 

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2023, indicador que mede a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumida pela população, fechou com alta acumulada de 4,62%, valor que está dentro da meta da inflação determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Em um recorte do mês de dezembro de 2023, o indicador foi de 0,56% e ficou 0,28 ponto percentual (p.p.) acima da taxa de novembro (0,28%). No entanto, foi menor do que a variação de 0,62% registrada em dezembro de 2022. Os dados foram divulgados, nesta quinta-feira (11), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

A escalada do IGP-M tornou-se um problema grave para contratos imobiliários, refletindo os impactos significativos da pandemia de COVID-19. Isso motivou a busca por revisões contratuais para substituir o índice de correção de preços. O contexto descrito nos autos espelha exatamente essa situação; se o contrato for mantido como originalmente celebrado, haverá um desequilíbrio financeiro evidente, tornando seu cumprimento inviável, especialmente nos anos de 2020 e 2021.

 

Conquanto, no caso em comento, conforme se depreende do cálculo apresentado pela parte autora (id. 60425469 - Pág. 1), ora apelante, os reajustes incorporam acréscimo considerável ao saldo devedor do imóvel, demonstrando um flagrante desequilíbrio ao consumidor. Uma vez constatada a onerosidade excessiva do IGP-M acumulado nos anos de 2020 e 2021, com relação às parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se sua substituição pelo IPCA.

 

A respeito, cito precedente ilustrativo, inclusive exarados por esta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181981-89.2022.8.09.0029 APELANTE: GUILHERME MARTINS DE JESUS APELADA: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA E VENDA DE LOTE. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA. Com o advento da pandemia provocada pela Covid-19, o caso se amolda à Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC) e, assim, uma vez constatada a onerosidade excessiva do IGPM acumulado nos anos de 2020 e 2021, com relação às parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se sua substituição pelo IPCA, desde a prestação vencida quando da citação da empreendedora/alienante, até 01 (um) ano, o que corresponde praticamente ao período do lockdown. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 51819818920228090029 CATALÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. GRANDE ELEVAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. CRISE ECONOMICA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVINIENTE E IMPREVISÍVEL QUE IMPÔS ÔNUS EXACERBADO A PARTE. ART. 6, V, DO CDC. ART. 478 E 479 /CC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE IPC/FGV. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Havendo fato superveniente a contratação que torne excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação a uma das partes, é plenamente possível a revisão contratual (art. 6, V, CDC, e, art. 487 e 479, do CC), em atendimento aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A elevação do índice IGP-M em virtude da crise econômica instaurada pela pandemia de Covid-19 enquadra-se perfeitamente como fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual, imperando a substituição do índice de correção monetária acordado por outro que não onere demasiadamente o contratante. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048489-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022)

(TJ-PR - AI: 00484891820218160000 Curitiba 0048489-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. EFEITOS DA PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGMP PARA O IPCA-IBGE. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Com efeito, denota-se a presença da probabilidade do direito da parte autora consistente, restando suficientemente demonstrado nos autos, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados na peça inaugural. De fato, o IGPM é um indexador de praxe utilizado para o reajuste de contratos imobiliários, que vem registrando altas exorbitantes nos últimos meses, destacando como os maiores valores dos últimos dois anos. Essa escalada é flagrantemente desproporcional se comparada aos demais índices inflacionários, como, a exemplo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que acumulou alta de 12,13% nos últimos doze meses (calculada em abril de 2022), consoante se extrai do site oficial do IBGE. Observa-se que a alta desenfreada do IGPM nitidamente se tornou um grave problema para os negócios jurídicos de natureza imobiliária, reflexo dos grandes impactos gerados pela pandemia do COVID-19, tornando o principal razão para se buscar as revisões de contratos para substituição de índices de correção de preços. O contexto descrito nos autos reflete exatamente esta situação, de modo que, acaso mantido o contrato nos termos como inicialmente celebrado, haverá notório desequilíbrio financeiro, tornando o adimplemento inviável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019023-09.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERSON ROCHA RODRIGUES e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - AI: 80190230920228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022

 

Com relação capitalização de juros arguida pela apelante, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no tema 247 acerca da possibilidade desde que discorrendo que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)

 

Contudo, sendo o imóvel financiado diretamente com a incorporadora do empreendimento imobiliário, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, mostra-se inaplicável a ela as normas que regem a capitalização de juros das instituições financeiras. Tendo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto assentado o entendimento de que "3. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável nas hipóteses em que o contrato de financiamento foi realizado diretamente com a construtora ou a incorporadora, pois não integram o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a Sentença deve ser cassada para regular processamento do feito na origem." (Acórdão 1608854, 07038055820228070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8* Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Neste sentido cito precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INCORPORADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. CONTRATO COM INCORPORADORA QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ILEGALIDADE NA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO FIRMADO COM INCORPORADORA CONSTRUTORA. SÚMULA 539, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 572, DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025555320228260405 SP 1002555-53.2022.8.26.0405, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 15/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Em se tratando de contrato de financiamento celebrado com Incorporadora Imobiliária, não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), não é permitida a capitalização dos juros. (TJ-MG - AC: 10000221047368001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que tratando-se de financiamento para aquisição de imóvel, concedido pela própria construtora ao consumidor, a capitalização dos juros remuneratórios somente pode ocorrer na periodicidade anual e não mensal, já que aquela não integra o sistema financeiro nacional e segue os ditames do Código Civil.

 

No caso dos autos, não se verifica capitalização de juros no referido contrato.

 

Quanto ao pagamento do IPTU, registra-se que o pagamento de IPTU e taxas de condomínio pelo comprador é devido somente após a imissão na posse do imóvel, tendo direito à restituição pelos valores pagos antes de tal data.

 

No caso dos autos, tendo as partes firmado contrato em 15/08/2019, todos os valores de IPTU anteriores a venda são de responsabilidade do vendedor, devendo ser quitado por ele, ou, acaso suportado pelo comprador, que seja ressarcido os referido valores.

 

No que tange aos encargos incidentes no período de inadimplemento, prevê o Contrato (id. 52592569 - Pág. 6) o seguinte:

 

“CLÁUSULA SEXTA. O PROMITENTE COMPRADOR obriga-se expressamente, a Pagar as prestações indicadas na Cláusula Terceira pata a PROMITENTE VENDEDORA, no valor e nas datas fixadas, por meio da instituição bancária indicada nos boletos bancários que acompanham o presente contrato ou de outra forma que a PROMITENTE VENDEDORA venha formalmente exigir do PROMITENTE COMPRADOR.

Parágrafo Primeiro – Os referidos pagamentos deverão ocorrer independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

Paragrafo Segundo. O PROMITENTE COMPRADOR, neste ato obriga-se a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação mensal que não for solvida pontualmente, além da taxa de juros de 5% a.m. (cinco por cento ao mês) conforme previamente especificado nos boletos bancários que acompanham esse instrumento(...)”.

 

A relação de consumo entre as partes é evidente a possibilidade de cobrança de juros moratórios por força do art. 406, do Código Civil, em caso de inadimplemento. No caso dos autos, o contrato prevê o percentual de 5% (cinco por cento) de juros de mora, valor que se revela excessivo, devendo ser substituído pelo percentual de 1%, em aplicação, por analogia da Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 

 

A título ilustrativo cito o seguinte precedente que guarda similaridade com o caso em comento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO IGPM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNETATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTES. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Constata-se que o contrato em questão se trata de compromisso particular de compra e venda de imóvel à prestação, com valor pactuado e forma de pagamento devidamente expresso, tendo como vendedora uma empresa que atua no ramo imobiliário. O ordenamento jurídico pátrio, só permite a capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo firmados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Inexistindo previsão no contrato de compra e venda firmado entre as partes de capitalização de juros/tabela price, juros remuneratórios e comissão de permanência, não há que se falar em abusividade ou revisão da avença. 3. Não há ilegalidade na adoção do IGPM como índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, principalmente porque livremente pactuado pelas partes, o que não acarreta desequilíbrio contratual. 4. Os juros moratórios foram fixados em 1,00% a.m., não implicando em onerosidade ou abusividade nos termos da súmula 379 do STJ. 5. É possível a transmissão da obrigação de pagamento da comissão de corretagem à compradora do imóvel, desde que seja previamente informada o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. ( REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, segunda seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), o que ocorreu na espécie. 6. Majoro os honorários fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º do mesmo Diploma legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 01457272020148090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020)

 

 No que condiz a constituição de mora, de fato, como bem afirmado pelo apelante, a propositura de ação revisional por si só não induz a mora conforme decidido o julgamento do REsp 1061530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), contudo, nesse mesmo julgado fixou na Orientação 2 a descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, tal como ocorre no caso em apreço. Vide:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. 

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

 

No que tange os honorários sucumbenciais, entendo que o valor foi arbitrado em conformidade com os parâmetros descritos no art.  85, §2º, do CPC, não vislumbrando necessidade de modificação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos da tese fixada no pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[8], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i]

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[9]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar a sentença no sentido de determinar a revisão do contrato entabulado no sentido de ser aplicado o índice de correção IPCA, afastando IGP-M, constatada a onerosidade excessiva nos anos de 2020 e 2021, restituindo-se, de forma simples, à parte autora/apelante os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma simples; determino, em razão do índice aplicado na normalidade do contrato, afasto a mora; os valores de IPTU anteriores a venda, determinar que sejam quitados pela apelada; determinar a modificação dos juros moratórios do contrato para que se aplica o percentual de 1%(um por cento). 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2024. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII



[1] TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 293.

[2] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2020?utm_source=portal-fgv&utm_medium=fgvnoticias&utm_campaign=fgvnoticias-2021-01-04

[3] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021

[4] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-agosto-2023?utm_source=portal-fgv&utm_medium=fgvnoticias&utm_id=fgvnoticias-2023-08-30

[5] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29870-em-dezembro-ipca-sobe-1-35-e-fecha-2020-em-4-52#:~:text=O%20IPCA%20encerrou%202020%20com,%2C31%25%20registrados%20em%202019.&text=Esse%20resultado%20foi%20influenciado%20principalmente,p.%20p.)%20no%20acumulado%20do%20ano.

[6] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36047-ipca-vai-a-0-62-em-dezembro-e-fecha-2022-em-5-79

[7] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/ipca-chega-a-0-56-em-dezembro-e-fecha-o-ano-em-4-62-2

[8] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[9] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264.