PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024143-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDVALDO VELOSO RAMOS
Advogado(s):JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REVISÃO DE SALDO DO PASEP COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E SUBSTITUIÇÃO DE TAXA LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em ação que objetiva a revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com substituição dos índices legais de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona os índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se a controvérsia atrai a competência absoluta da Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de falha na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.

4. Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, verifica-se que o Agravado se insurge não apenas contra a falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco do Brasil quando deixou de transferir o saldo da conta vinculada anterior, que era administrada pela Caixa Econômica Federal, para a atual conta (id. 434448981, fls. 11). O Agravado insurge-se também contra os índices de correção monetárias aplicadas às contas do PASEP por aplicação da Lei n. 9.365/96, requerendo a substituição da Taxa Referencial e Taxa de Juros a Longo Prazo pelo IPCA, bem como requer a incidência de expurgos inflacionários.

5. Quando a controvérsia envolve também a legalidade ou a substituição dos índices de correção monetária fixados por órgão federal, a responsabilidade recai sobre a União, a quem compete a gestão normativa do fundo.

6. Nessas hipóteses, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da União, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8024143-28.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, EDVALDO VELOSO RAMOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024143-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDVALDO VELOSO RAMOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança – PASEP” nº 8031184-77.2024.8.05.0001, ajuizada por EDVALDO VELOSO RAMOS, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante.

O Agravado ajuizou a demanda, alegando, em suma, a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Alegou a ausência de créditos referentes à correção monetária, juros anuais e demais adicionais legais, bem como erro na transferência do saldo da conta quando da migração da administração do fundo da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil, aduzindo que tal circunstância teria acarretado o indevido zeramento do saldo existente. Defendeu a suposta inadequação da utilização da TR e da TJLP como índices de correção monetária, requerendo, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 9.365/1996, com a substituição desses índices pelo IPCA. Pleiteou, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária, bem como indenização por danos materiais decorrentes do saldo não transferido e dos expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos, valores a serem apurados em liquidação. O Agravante apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Agravado (id. 488240875).

O juízo a quo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante. (id. 492613411).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil quanto à restituição de valores ou aplicação de índices de correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP. Defendeu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, argumentando que a instituição atuaria apenas como depositária das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou distribuição de rendimentos, os quais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, aduzindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Aduziu que a causa deveria tramitar perante a Justiça Federal, em razão do suposto interesse da União na controvérsia. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatora por meio da decisão monocrática de id. 101573335.

O Agravado não apresentou contrarrazões (id. 105042120).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024143-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDVALDO VELOSO RAMOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA

 

O presente recurso foi interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante. Nas razões recursais, o Banco Agravante alegou que o processo deveria ter sido ajuizado contra a União na Justiça Federal.

Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Banco Agravante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP, pois não se pode exigir do Banco Agravante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência.

A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

[...]

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

[...]"

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, verifica-se que o Agravado insurge-se também contra os índices de correção monetárias aplicadas às contas do PASEP por aplicação da Lei n. 9.365/96, requerendo a substituição da Taxa Referencial (TR) e Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) pelo IPCA:

 

A Lei n. 9.365/96, que regulamenta o PASEP e outras avenças, define que a correção monetária do referido fundo será realizada pela Taxa Referencial (TR) até 1994 e Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) até a presente data.


Em tempo, em caráter INCIDENTAL, requer seja declarada a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 12 da Lei n. 9.365/1996, por violar o direito de propriedade para, em seguida, dar-lhe interpretação conforme a constituição, para substituir o índice TJLP pelo IPCA, de forma garantir a preservação do direito de propriedade do correntista do PASEP.

Por fim, declarada a inconstitucionalidade do índice TJLP nos valores vinculados ao PASEP, seus efeitos retroagem ao tempo (ex tunc) e deve o correntista ser restituído por todo os períodos em que ficou adstrito a uma correção monetária ficta, ilegal e inconstitucional.

Do exposto, requer a CONDENAÇÃO da RÉ ao PAGAMENTO da diferença existente entre o índice TJLP para o índice IPCA em referência aos valores depositados na conta vinculada de titularidade deste(a) AUTOR(A) e ainda em posteriores meses vincendos em que por ventura haja o recolhimento após a distribuição desta ação, com subsequente aplicação de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e ainda juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês, tendo início a partir de cada vencimento do pagamento de cada salário-mês, nos termos de REsp de n. 1.270.983-SP1 do STJ.

(id. 434448981, fls. 5, 10 e 11)


Além disso, a Agravante também pleiteou a aplicação de expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão e Collor):

 

Ademais, os valores depositados, transferidos ou não, acabaram sendo afetados pelos planos econômicos Bresser e Verão e subsequentes, Collor I e Collor II, havendo, portanto, expurgos inflacionários a serem pagos.

Tais valores devem ser considerados no momento do cálculo de execução por força de decisão em sede de Tema n. 891 do STJ e acordo coletivo assinado por todos os Bancos, inclusive a RÉ, nos autos da ADPF n. 165, o que a vincula, como vemos: […]

(id. 434448981, fls. 11 e 12)


Quando a lide versa sobre a correção do saldo mediante a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, a controvérsia recai sobre critérios de política econômica e normas de gestão do fundo estabelecidas por órgão federal, o que demanda a inclusão da União no polo passivo no processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.


Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REVISÃO DE SALDO E INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame Apelação cível interposta por Meiriluci Silva de Souza Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de indenização por danos morais . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por eventual má aplicação dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda que trata da recomposição dos saldos do PASEP, com base em índices fixados por órgão federal . III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, não abrangendo casos em que se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP . 2. Quando a controvérsia recai sobre a substituição de índices legais por outros arbitrados unilateralmente, a União deve figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que se discute a recomposição de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários ou modificação de critérios definidos por órgão federal . 4. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese . Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar demandas que discutem a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em critérios estabelecidos por órgão federal . 2. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder por pleitos de substituição de índices legais de correção monetária das contas do PASEP, quando ausente alegação de falha na execução de sua função de gestor . 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sem análise do mérito do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 373, I e 487, I; CC, art . 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1 .150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF1, ApCiv 1006317-25 .2020.4.01.3300, Rel . Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04 .04.2024; TJPR, ApCiv 0010345-96.2023.8 .16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 09.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000884-40.2023.8.05 .0043, em que figuram como apelante MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80008844020238050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020)

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA