PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s):GABRIELA BRAGA MACEDO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, declarando a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e dos leilões extrajudiciais subsequentes, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de irregularidade na intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a) se houve validade no procedimento de intimação por edital do devedor fiduciante para fins de purgação da mora; b) se a inobservância das formalidades legais aplicáveis à alienação fiduciária acarreta a nulidade da consolidação da propriedade; e c) se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/1997 exige a estrita observância das formalidades legais, notadamente a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, admitindo-se a via editalícia apenas em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios de localização e atestado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.

4. A certidão cartorária que atesta a não localização do devedor com base em informação de terceiros, sem a comprovação do esgotamento das vias de busca ou da tentativa de intimação por hora certa, prevista no art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, torna prematura e inválida a intimação por edital.

5. A irregularidade na intimação para a purgação da mora macula de nulidade absoluta a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor e, por conseguinte, invalida os leilões extrajudiciais designados.

6. A submissão do devedor ao risco iminente de perda de sua moradia em decorrência de procedimento expropriatório extrajudicial conduzido à revelia das garantias legais ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária, cujo montante fixado na origem atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel pressupõe o esgotamento prévio de todas as possibilidades de localização do devedor fiduciante, incluindo a tentativa de intimação por hora certa. 2. A consolidação da propriedade fiduciária decorrente de intimação editalícia prematura é eivada de nulidade absoluta. 3. A condução irregular de procedimento expropriatório extrajudicial que culmine em risco indevido de perda do direito à moradia enseja reparação por danos morais."



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8101875-19.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e Apelado, RAONI SANTOS BARBOSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência nº  8101875-19.2024.8.05.0001, proposta por RAONI SANTOS BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“ Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel (apartamento de número 203 do Edifício Mon Rêve, localizado na Rua Theodomiro Baptista, n° 254, Rio Vermelho, Salvador/BA, com matrícula nº 2.367 no 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA) e, por consequência, de todos os atos dela decorrentes, incluindo os leilões extrajudiciais.

b) DETERMINAR ao Banco Réu que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, providencie o cancelamento de todos os registros e averbações que impliquem a consolidação da propriedade em seu nome, restabelecendo a propriedade fiduciária em favor do Autor.

c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

d) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, mantendo-se a multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento das determinações desta sentença.

e) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor RAONI SANTOS BARBOSA. 

Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, como condição para prosseguiemto do feito e, consequentemente, execução do julgado ou interposição de recurso, sob pena de extinção do feito.

CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil.

Esclareço que a presente decisão não impede que o Banco Réu, observando rigorosamente os procedimentos legais - especialmente quanto à intimação pessoal do devedor, esgotando-se todas as modalidades previstas na Lei nº 9.514/97 antes de recorrer à via editalícia - promova novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência.

O cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Réu deverá ser comprovado nos autos no prazo estabelecido.

P.I.C.” (ID. 99229519) 


Em suas razões recursais (ID.99229528), o apelante alega que teria atuado em exercício regular de direito ao deflagrar o procedimento de consolidação, observando o prazo de carência contratual e o regramento do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. 


Assevera que o recorrido, embora intimado, teria deixado transcorrer o prazo legal para purgação da mora, perdendo a oportunidade de convalescimento do contrato, à luz do art. 26, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.


Defende que a intimação pessoal restou inviabilizada por alteração de endereço não comunicada pelo devedor, invocando certidão de serventia extrajudicial que registra tentativas de notificação no endereço do imóvel, com informação do porteiro de que o recorrido não mais residia no local, motivo pelo qual teria sido certificado “local ignorado/incerto”, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como do art. 998 do Código de Normas da Corregedoria indicado nas razões. 


Nessa linha, articula que não caberia exigir intimação por hora certa quando o próprio preposto do edifício teria informado a não residência do devedor no endereço diligenciado, acrescentando que a fé pública do ato certificatório não poderia ser afastada por mera alegação unilateral do recorrido.


Sustenta, ainda, que o recorrido tinha ciência da realização dos leilões, destacando que teria sido comunicado por correspondências encaminhadas aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, com menção ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, e que teria recebido avisos por e-mail e telegramas. 




Argumenta, ademais, que não seria necessária nova notificação pessoal específica para a realização do leilão, bastando a notificação para purgação da mora, porquanto, consolidada a propriedade em nome do fiduciário, o procedimento subsequente de leilão constituiria imposição legal (Lei n. 9.514/1997, art. 27), reputando indevida interpretação que criaria obrigação não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).


Por fim, enfatiza a presunção de veracidade das certidões e atos notariais e registrais, invocando o art. 215 do Código Civil, para afirmar que a sentença teria desconsiderado a fé pública registral sem prova apta a infirmá-la, e requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral do julgado, além de postular que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade (CPC, art. 272).



Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no ID. 99229532, requerendo o não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101875-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: RAONI SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO

PJ8

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência nº  8101875-19.2024.8.05.0001, proposta por RAONI SANTOS BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“ Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel (apartamento de número 203 do Edifício Mon Rêve, localizado na Rua Theodomiro Baptista, n° 254, Rio Vermelho, Salvador/BA, com matrícula nº 2.367 no 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA) e, por consequência, de todos os atos dela decorrentes, incluindo os leilões extrajudiciais.

b) DETERMINAR ao Banco Réu que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, providencie o cancelamento de todos os registros e averbações que impliquem a consolidação da propriedade em seu nome, restabelecendo a propriedade fiduciária em favor do Autor.

c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

d) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, mantendo-se a multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento das determinações desta sentença.

e) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor RAONI SANTOS BARBOSA. 

Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, como condição para prosseguiemto do feito e, consequentemente, execução do julgado ou interposição de recurso, sob pena de extinção do feito.

CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil.

Esclareço que a presente decisão não impede que o Banco Réu, observando rigorosamente os procedimentos legais - especialmente quanto à intimação pessoal do devedor, esgotando-se todas as modalidades previstas na Lei nº 9.514/97 antes de recorrer à via editalícia - promova novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência.

O cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Réu deverá ser comprovado nos autos no prazo estabelecido.

P.I.C.” (ID. 99229519) 


Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

analise esse processo e diga se é caso de manter a sentença 

A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta instância revisora cinge-se na análise da validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel perpetrado pelo apelante, mais especificamente na avaliação da regularidade da intimação do devedor fiduciante para o ato de purgação da mora, ante os ditames da Lei nº 9.514/1997, bem como na consequente apuração da responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos de natureza extrapatrimonial e na manutenção ou não das penalidades cominatórias fixadas em primeira instância.


A tese recursal defensiva apresentada pela instituição financeira repousa na assertiva de que a intimação editalícia realizada para fins de purgação da mora reveste-se de plena legalidade, haja vista que a certidão lavrada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, documento dotado de presunção de veracidade e fé pública, atestou a impossibilidade de notificação pessoal em razão de o devedor encontrar-se em local incerto e não sabido, informação esta amparada em declaração prestada pelo porteiro do condomínio edilício. Argumenta o apelante que, diante de tal quadro fático, a via do edital configurou a medida adequada, sendo inexigível a intimação por hora certa.


Com efeito, a Lei nº 9.514/1997 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no ordenamento jurídico pátrio, desenhando um mecanismo célere e extrajudicial para a satisfação do crédito nas hipóteses de inadimplemento.


A higidez e a constitucionalidade desse microssistema expropriatório baseiam-se, intrinsecamente, na rigorosa e inafastável observância das formalidades legais delineadas pelo legislador pátrio para garantir que a privação do patrimônio do devedor ocorra em estrito respeito à garantia do devido processo legal aplicável às relações privadas, resguardando, sobremaneira, o direito do fiduciante de purgar a mora antes da consolidação definitiva da propriedade em favor do fiduciário.


Dentre tais rigores, destaca-se a imperiosa necessidade de constituição em mora do devedor fiduciante mediante a sua escorreita e inquestionável intimação pessoal. 


O arcabouço normativo consubstanciado no art. 26 da aludida lei estabelece que, vencida e não paga a dívida, a consolidação da propriedade fiduciária somente se perfectibilizará após a intimação pessoal do fiduciante, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente ou de Títulos e Documentos, para que satisfaça a prestação vencida no prazo improrrogável de quinze dias. Confira-se:


Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. 

[...]

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos ). 

§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil )

§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.  

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.


A excepcionalidade do sistema evidencia-se de forma acentuada nas hipóteses em que a localização física do devedor resta dificultada.


Assim, visando proteger a vulnerabilidade do devedor, o legislador pátrio, consolidou a imposição legal da intimação por hora certa. 


Tal comando determina que, quando o Oficial de Registro houver procurado o intimando por duas vezes em seu domicílio sem o encontrar, e havendo suspeita motivada de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, vizinho ou, de forma muito expressa no parágrafo 3º-B, o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, de que retornará no dia útil imediato para efetivar o ato, aplicando-se de forma subsidiária a sistemática do Código de Processo Civil. 


Portanto, a via editalícia, contemplada no parágrafo 4º da norma de regência, desponta no sistema como ultima ratio, configurando providência de extrema excepcionalidade a qual o credor somente encontra autorização para lançar mão quando restar categoricamente provado, mediante o esgotamento cabal, prévio e sucessivo de todas as modalidades de intimação pessoal e ficta por hora certa, que o devedor se encontra em local efetivamente ignorado, incerto ou inacessível.


A detida análise do arcabouço probatório que instrui os autos demonstra de forma inequívoca que a instituição credora não exauriu os meios materiais e jurídicos postos à sua disposição para perfectibilizar a comunicação pessoal e direta ao devedor. 


A documentação acostada evidencia que a tentativa de notificação cartorária ocorreu no exato endereço constante do instrumento contratual, o qual coincide com o endereço do próprio imóvel objeto da garantia fiduciária e também com aquele informado pelo autor na petição inicial da presente demanda. 


Ainda que se considere a argumentação bancária de que a certidão cartorária relatou a informação verbal prestada pelo porteiro de que o autor não mais residia no local, tal fato isolado não tem o condão de autorizar o imediato salto para a citação editalícia sem que a instituição financeira demonstre ter empreendido qualquer esforço adicional, mínimo que seja, para localizar o atual paradeiro do devedor mediante consulta a cadastros públicos, bases de dados de concessionárias de serviços ou outros meios idôneos. 


Mais contundente ainda e de força probatória contrária à própria tese recursal é o fato, extraído diretamente dos documentos apresentados pelo apelante, de que a própria instituição financeira enviou telegramas e correspondências eletrônicas noticiando a futura realização dos leilões para este exato mesmo endereço residencial situado no Rio Vermelho, em Salvador/BA. 


A conduta do banco de considerar o endereço como "incerto e não sabido" no momento de promover a intimação cartorária para a purgação da mora, ato que exige grande rigor formal pois autoriza a transferência do patrimônio, e posteriormente utilizar esse mesmo endereço, com sucesso de entrega, para comunicar a data do leilão consubstancia patente e inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual fulmina a credibilidade da tese de que o devedor estaria em local inacessível.


Dessa forma, a inobservância do esgotamento das diligências macula a essência do procedimento expropriatório, não sendo a simples inadimplência do devedor uma autorização genérica para a inobservância das normas de ordem pública que balizam a alienação fiduciária.


Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL – INCONFORMISMO DA RÉ – INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – NULIDADE CONSTATADA – EFICÁCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELOS AUTORES ANTE A REFERIDA NULIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 26-A, DA LEI Nº 9.514/97) E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO (ART. 27, § 2º-B, DA CITADA LEI)– ENTENDIMENTOS DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002945-41.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.03.2023)(TJ-PR - APL: 00029454120208160194 Curitiba 0002945-41.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO. EDITAL. IRREGULARIDADE. A intimação do fiduciante por via de edital para constituição em mora e consolidação da propriedade ao fiduciário é procedimento previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, aplicável quando frustrada a intimação por hora certa ou for desconhecido o paradeiro - Circunstância dos autos em que a intimação por edital se deu de forma irregular porquanto não houve a tentativa por hora certa no local de residência do fiduciante; a remessa postal retornou por mera informação de ausência; e se impõe o provimento do recurso.RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082915224, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082915224 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)


Identificada, portanto, a falha estrutural e insanável na deflagração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 em decorrência da absoluta invalidade da notificação por edital, a consequência jurídica inafastável é a irradiação da nulidade para o ato de averbação de consolidação da propriedade fiduciária no registro imobiliário e a consequente nulidade de todos os atos subsequentes de expropriação, notadamente a designação dos leilões extrajudiciais, devendo ser mantida hígida a declaração sentencial de nulidade.


Superado o reconhecimento da nulidade procedimental, impõe-se a análise do capítulo recursal que visa a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais fixada pelo juízo singular. 




Sustenta a instituição financeira a completa ausência de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar, argumentando tratar-se a hipótese vertente de mero dissabor cotidiano inerente ao descumprimento de obrigações contratuais recíprocas, especialmente quando o autor atua na condição de devedor inadimplente.


A responsabilidade civil imputada à instituição bancária no presente cenário não decorre do fato de o consumidor encontrar-se inadimplente ou de o banco buscar a satisfação do seu crédito. O ato ilícito que perfaz o nexo de causalidade repousa especificamente na condução negligente e contrária aos ditames da lei de um procedimento que possui força para privar, de maneira unilateral e com dispensa do controle judicial prévio, o direito real titularizado pela parte autora. 




Nesse contexto, a submissão do consumidor ao iminente risco de perdimento do imóvel que lhe serve de residência, decorrente de uma averbação de consolidação de propriedade viciada por ausência de intimação válida, não pode ser juridicamente qualificada como mero contratempo tolerável na vida em sociedade. 


O abalo provocado pela surpresa de ser instado a desocupar o imóvel em prazo exíguo após a deflagração de leilões irregulares transcende o mero inadimplemento contratual. A violação afeta a esfera da tranquilidade, da paz de espírito e da estabilidade habitacional do indivíduo, violando bens jurídicos umbilicalmente ligados à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia.


Dessa forma, restando configurada a ilicitude da conduta do apelante, o dano suportado pela parte apelada e o inequívoco nexo de causalidade entre ambos, a manutenção da condenação compensatória afigura-se como medida de rigoroso cumprimento do direito material aplicável. 


No que pertine ao quantum indenizatório, observa-se que o juízo a quo, sopesando o grau de culpa da instituição requerida, o poderio econômico da entidade financeira, a gravidade da violação perpetrada e o escopo punitivo-pedagógico da reparação, arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 


Esse valor revela-se adequado, módico e proporcional, sendo capaz de reparar a ofensa suportada pelo consumidor sem, em contrapartida, ensejar o seu enriquecimento sem causa. Destarte, não comporta qualquer redução ou minoração a verba compensatória definida na sentença combatida, que deverá ser preservada em sua integralidade juntamente com as cominações acessórias aplicadas.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator