PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087345-45.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS | ||
| Advogado(s): CATARINA NERY SCARDUA, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS | ||
| APELADO: BANCO BESA S/A | ||
| Advogado(s):ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do autor. Existência de decisão anterior suspendendo o feito. Nulidade da sentença. Reabertura da instrução. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito comum ajuizada contra instituição bancária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A parte recorrente alega que a paralisação decorreu de determinação judicial que suspendeu o feito em razão do julgamento de recursos repetitivos no STF, inexistindo, portanto, inércia injustificada. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito da demanda.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte; (ii) apurar se a paralisação do feito decorreu de desídia ou de suspensão processual regularmente determinada.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo, constituindo medida essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A paralisação do feito decorreu de decisão judicial que determinou sua suspensão, em razão da pendência de julgamento de recursos repetitivos pelo STF, o que inviabilizava qualquer providência processual útil pela parte interessada.
5. A ausência de intimação pessoal da parte em contexto de suspensão judicial caracteriza vício procedimental insanável, tornando nula a sentença que extingue o processo com fundamento em abandono.
6. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar a produção da prova requerida, assegurando o devido processo legal e o acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Sentença anulada. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e, posteriormente, seja proferido pronunciamento judicial de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0087345-45.2007.8.05.0001, em que é apelante RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS e apelada BANCO BESA S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087345-45.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS | |
| Advogado(s): CATARINA NERY SCARDUA, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS | |
| APELADO: BANCO BESA S/A | |
| Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0087345-45.2007.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BESA S/A, julgou nos seguintes termos:
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para a produção de ato processual essencial ao prosseguimento do feito, tendo o(a) acionante silenciado a respeito. Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, III do Código Processual Civil, ficando revogada eventual liminar concedida. Custas pelo(a) autor(a), despesa de cujo pagamento ficará isento(a) em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita.
(ID. 88714829)
Em suas razões recursais, ID. 88714838, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada porque extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inércia, ignorando que havia decisão anterior suspendendo o feito em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 no STF. Afirma que jamais abandonou a demanda, é idoso com prioridade legal e chegou a peticionar pelo prosseguimento do feito, inexistindo intimação pessoal, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.
Defende que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois deixou de oportunizar a produção de prova essencial, consistente na apresentação, pelo banco recorrido, dos extratos da conta de poupança, além de não aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Argumenta que o mérito já se encontra pacificado pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 300 a 303), que fixaram os índices de correção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, reconhecendo a legitimidade passiva dos bancos. Ressalta que o prazo prescricional para ações individuais é de 20 anos (REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/8/2011), sendo a demanda tempestiva.
Requer, assim, o provimento da apelação para julgar procedente a ação, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura da instrução probatória.
Sem contrarrazões, conforme ID. 88714842.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087345-45.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS | ||
| Advogado(s): CATARINA NERY SCARDUA, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS | ||
| APELADO: BANCO BESA S/A | ||
| Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade está em que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa, sem que houvesse a indispensável intimação pessoal do autor, exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
De forma geral, a exigência legal da intimação pessoal tem nítido conteúdo protetivo. Busca evitar que eventuais falhas da representação técnica sejam injustamente imputadas ao titular do direito material, assegurando-lhe o efetivo contraditório e o acesso à jurisdição. Trata-se de garantia mínima para legitimar a drástica consequência da extinção do processo sem apreciação do mérito.
No caso concreto, verifica-se que a extinção do feito decorreu de equívoco procedimental. A decisão foi proferida sem que tivesse sido realizada a necessária intimação pessoal do autor e em contexto em que o processo não estava paralisado por desídia da parte. Na realidade, havia determinação expressa de suspensão, consignada no despacho de ID.88714817, que estabeleceu: “Ante o teor das decisões proferidas nos Recursos Especiais de nº RE 591.797 e nº RE 626.307, determino a suspensão do curso do presente processo até ulterior deliberação do STF.”
Essa ordem judicial afastava qualquer possibilidade de movimentação útil nos autos pelo autor, que, ademais, chegou a peticionar pelo prosseguimento da ação, revelando seu inequívoco interesse na solução da demanda. Ressalte-se ainda que se trata de pessoa idosa, com prioridade legal na tramitação do feito, circunstância que reforça a necessidade de máxima cautela na adoção de medidas que restrinjam seu direito de acesso à justiça.
Não há, portanto, base jurídica para imputar abandono da causa. A sentença, ao extinguir o processo sem observar a intimação pessoal do recorrente e ao desconsiderar a suspensão determinada pelo próprio Juízo, incorreu em nulidade insanável. Impõe-se, assim, sua anulação, com a consequente remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
Ademais, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois ainda há necessidade de oportunizar a produção de prova requerida pelo autor, notadamente a apresentação dos extratos bancários pelo réu, medida indispensável à adequada solução da controvérsia. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento e seja proferido pronunciamento judicial de mérito, em observância ao devido processo legal e à garantia constitucional de acesso à justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e, posteriormente, seja proferido pronunciamento judicial de mérito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA