PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA PACTUADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, declarou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado, reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro habitacional, determinou o recálculo do contrato com observância da taxa de juros contratada, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou honorários advocatícios, insurgindo-se o apelante também contra a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira cobrou juros remuneratórios em desconformidade com a taxa expressamente pactuada no contrato; (iii) determinar se a imposição de seguro habitacional com seguradora vinculada ao banco caracteriza prática de venda casada; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a manutenção das demais determinações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante demonstrar concretamente a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto. A controvérsia não se refere à comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas ao descumprimento da própria taxa pactuada entre as partes, fixada em 10,92% ao ano (0,91% ao mês). Laudo técnico contábil apresentado pelo consumidor demonstrou a aplicação de encargos superiores aos contratados em determinados períodos do financiamento, com majoração artificial do saldo devedor e das parcelas. Incumbe à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, obrigação reforçada pela inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação e da maior facilidade de acesso do banco aos dados contratuais. A ausência de demonstrativo técnico-contábil por parte da instituição financeira impede infirmar a prova apresentada pelo consumidor e confirma a cobrança de juros remuneratórios em desconformidade com o contrato. O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento da taxa de juros expressamente pactuada, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a observância do contrato quando a instituição financeira aplica encargos superiores ao acordado. Embora o seguro habitacional seja obrigatório nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, é vedado compelir o mutuário a contratar a cobertura com seguradora indicada pela própria instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 473 do STJ. A inserção do seguro no contrato principal, sem apresentação de alternativas de seguradoras ou comprovação de liberdade de escolha pelo consumidor, caracteriza prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Reconhecida a cobrança indevida de encargos e a prática abusiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira não configura engano justificável. A determinação de recálculo do contrato com observância da taxa pactuada constitui consequência natural da procedência da ação revisional e encontra fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC. Mantém-se o percentual de honorários fixado na sentença, por observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a majoração em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. Configura descumprimento contratual a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa expressamente pactuada, sendo legítima a revisão para restabelecer o equilíbrio do contrato. A obrigatoriedade do seguro habitacional no financiamento imobiliário não autoriza a instituição financeira a impor seguradora vinculada ao seu grupo econômico, sob pena de caracterização de venda casada. A cobrança indevida de encargos contratuais em relação de consumo, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. A procedência de ação revisional de contrato bancário autoriza a imposição de obrigação de recálculo do contrato e enseja majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 497, 536, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 52; CC, art. 406; Lei nº 11.977/2009, art. 79, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 473; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 24.03.2021, publ. 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.139.444.342014.8.13.0024, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089603-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO BRUNO DA SILVA
Advogado(s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Sophia Almeida Peixoto Brust.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por DIEGO BRUNO DA SILVA. Segundo consta dos autos, o apelado celebrou com o apelante, em 29 de abril de 2016, Instrumento Particular de Venda de Terreno e Financiamento para Aquisição de Unidade Imobiliária em Construção, Alienação Fiduciária em Garantia e de Outras Avenças, no valor de R$ 143.999,90, com taxa de juros nominais contratualmente pactuada de 10,92% ao ano (0,91% ao mês), com amortização pelo Sistema de Amortização Constante – SAC. Aduziu, em síntese, que o banco aplicou ao saldo devedor taxas de juros remuneratórios superiores àquelas contratualmente ajustadas, provocando majoração artificial do saldo devedor; que foi coagido a aderir a seguro habitacional com seguradora indicada pela própria instituição financeira, configurando venda casada; e que tais práticas abusivas lhe causaram danos de ordem material e moral. O pedido foi no sentido de revisão contratual, recálculo das parcelas com observância estrita da taxa pactuada, expurgo dos valores pagos a título de seguro habitacional e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi requerida e apreciada no curso do processo. O apelado obteve a concessão da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a não ocorrência de venda casada e a ausência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Réplica foi apresentada pelo autor. Intimados acerca da interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O MM. Juiz a quo, julgando o feito antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à contratada de 10,92% a.a. (0,91% a.m.) e da cobrança do seguro habitacional na forma de venda casada; ii) condenar o banco a recalcular o contrato de financiamento n.º 346.010.054, aplicando estritamente a taxa de juros remuneratórios de 10,92% a.a. e expurgando todo e qualquer valor cobrado a título de seguro habitacional; iii) condenar o banco a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. A sucumbência foi repartida proporcionalmente, com condenação do banco ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: a) preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado, por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) no mérito, a ausência de abusividade nos juros praticados, que seriam compatíveis ou inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) a inaplicabilidade da revisão contratual à luz dos princípios da força vinculante dos contratos e do pacta sunt servanda; d) a legalidade da cobrança do seguro habitacional, que seria obrigatório por força das Resoluções CMN n.º 3.811/2009 e CNSP n.º 205/2009 e do art. 79 da Lei n.º 11.977/2009, afastando, portanto, a configuração de venda casada; e) a impossibilidade jurídica da obrigação de fazer imposta; f) a indevida condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé comprovada; e g) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089603-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO BRUNO DA SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo, inicialmente, à análise da(s) questão(ões) preliminar(es) suscitada(s). I – DA PRELIMINAR: REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O apelante postula a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao apelado, alegando ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. A arguição não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus incumbe a quem impugna a concessão do benefício. No caso dos autos, o apelante limita-se a questionar genericamente a necessidade do benefício, sem apresentar elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade financeira do apelado para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento – tal como extratos bancários, declarações de imposto de renda, certidões patrimoniais ou outros documentos aptos a infirmar a presunção legalmente estabelecida. A simples alegação de que a parte não demonstrou sua hipossuficiência não é suficiente para revogar a gratuidade regularmente concedida, pois, como reconhece a melhor jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao benefício exige demonstração objetiva e concreta de que o beneficiário detém condições de suportar os encargos processuais. Não é o que se verifica na hipótese. Destaca-se, ademais, que a gratuidade de justiça, como instrumento de acesso à Justiça constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da CF/88), não pode ser revogada por mera conjectura ou presumida incapacidade do interessado em demonstrá-la. A declaração de hipossuficiência do apelado foi aceita pelo juízo de origem com base nos elementos disponíveis, e não há nos autos nenhum indício que a contradiga. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: DESCUMPRIMENTO DA TAXA PACTUADA O ponto nuclear da controvérsia não reside, como pretende fazer crer o apelante, na comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tampouco na discussão acerca de eventual abusividade dos encargos em relação a parâmetros externos. O cerne da lide é substancialmente mais simples e objetivo: o banco apelante aplicou, ao longo da execução do contrato de financiamento imobiliário n.º 346.010.054, taxas de juros remuneratórios superiores àquelas expressamente acordadas entre as partes, de 10,92% ao ano (0,91% ao mês). Para demonstrar essa irregularidade, o apelado apresentou laudo contábil elaborado pela Contadora e Auditora Sra. Mariana A. Menegazzo (CRC nº 073.543/0) (ID. 95092458), que apontou, com base na evolução do saldo devedor e nos extratos contratuais, a incidência de encargos superiores à taxa contratada ao longo de determinados períodos da relação obrigacional, com consequente majoração artificial das parcelas e do saldo devedor. Diante desse quadro, incumbia ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A essa obrigação somava-se a inversão do ônus probatório regularmente deferida nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação jurídica em questão é inegavelmente consumerista: de um lado, o apelado, consumidor pessoa física; de outro, a instituição financeira, fornecedora de serviços bancários. Essa inversão encontra ainda amparo na natureza da prova exigida – documentos e dados sigilosos que se encontram exclusivamente na esfera de controle do banco. No entanto, em que pese a clareza da obrigação que lhe era imposta, o apelante não trouxe aos autos qualquer demonstrativo técnico-contábil comprovando a plena aplicação da taxa de 10,92% a.a. ao longo de toda a vigência do contrato. Limitou-se a argumentar, em termos genéricos, que os encargos cobrados estariam em conformidade com a taxa média de mercado, invocando séries históricas do Banco Central (como as séries n.º 20772 e n.º 25465). Assim, constata-se, a questão posta em juízo não é a de saber se os juros praticados são superiores ou inferiores à média de mercado para determinada categoria de crédito, discussão típica das ações revisionais que invocam o Tema Repetitivo n.º 27 do STJ. Aqui, o que se apura é o descumprimento de cláusula contratual expressa – um inadimplemento da própria instituição financeira em relação à taxa que ela mesma ofertou e pactuou. Nesse contexto, os precedentes da Súmula 382 do STJ e do REsp 1.061.530/RS, referentes à (in)abusividade de juros superiores a 12% ao ano ou acima da taxa média BACEN, são simplesmente inaplicáveis, pois versam sobre hipótese fática inteiramente distinta. O princípio do pacta sunt servanda, curiosamente invocado pelo apelante como escudo contra a revisão contratual, opera, neste caso, em sentido exatamente contrário ao por ele sustentado: é o banco quem violou o contrato ao cobrar encargos superiores ao que fora convencionado. A revisão determinada pela sentença não modifica nem altera o conteúdo do negócio jurídico originalmente pactuado; ao contrário, apenas determina que o banco observe, com rigor, o que ele mesmo contratou. Não se pode, assim, falar em intervenção judicial indevida ou violação à autonomia da vontade quando o Judiciário limita-se a exigir o cumprimento do próprio contrato. O laudo técnico apresentado pelo autor, não impugnado pelo banco com contraprova de equivalente consistência, constitui prova suficiente e idônea para fundamentar a procedência do pedido revisional. A ausência de contraprova técnica por parte de quem detém integralmente os dados e os sistemas de cálculo é, por si só, eloquente. O dever de transparência e de informação que recai sobre as instituições financeiras nas relações de consumo (art. 6º, III, e art. 52 do CDC) reforça a conclusão de que, diante da prova produzida pelo consumidor, era indispensável ao banco apresentar demonstrativo detalhado e documentado de que os encargos cobrados correspondiam, em todos os períodos, à taxa de 10,92% a.a. Não o fez. A propósito, leia-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO - LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - RESTITUIÇÃO DE VALORES. A decisão ultra petita é aquela que excede ao pedido, e embora seja nula, pode ser corrigida pelo Tribunal, para restringir o provimento judicial ao limite constante do pedido formulado na inicial. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Havendo cobrança de juros remuneratórios em desconformidade com o contrato, deve ser declarada sua abusividade . A comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo vedada sua cumulação com os juros moratórios e remuneratórios, correção monetária ou multa contratual. Os juros remuneratórios cobrados em caso de inadimplência devem ser limitados à taxa contratada, nos termos da súmula 296 STJ. Conforme recentemente decidido pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com avaliação de bem e registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. Não havendo cobrança ilícita, mas baseada no contrato, a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples . V.V. Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. (TJ-MG - Apelação Cível: 11394443420148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Mantém-se, portanto, a declaração de abusividade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado e a determinação de recálculo do contrato com observância estrita da taxa de 10,92% a.a. (0,91% a.m.) ao longo de toda a relação contratual. O apelante busca ainda reformar a sentença no ponto em que reconheceu a prática de venda casada na imposição do seguro habitacional, argumentando, em síntese, que a contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é legalmente obrigatória nos financiamentos imobiliários no âmbito do SFH, razão pela qual não se poderia cogitar de prática abusiva. O argumento, embora parcialmente correto em suas premissas, não alcança o ponto central da controvérsia. De fato, a obrigatoriedade legal do seguro habitacional é incontestável. O art. 79 da Lei n.º 11.977/2009 dispõe expressamente que os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. A Resolução CMN n.º 3.811/2009 e a Resolução CNSP n.º 205/2009 regulamentam a exigência. O art. 5º, IV, da Lei n.º 9.514/1997 também contempla disposição convergente. Todavia, a obrigatoriedade do seguro em si não se confunde com a imposição de que o consumidor o contrate com a seguradora indicada pela própria instituição financeira ou com empresa integrante do mesmo grupo econômico. Essa distinção é absolutamente fundamental e foi precisamente ela que o magistrado de origem aplicou ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada na Súmula 473, estabeleceu que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Esse enunciado expressa de forma clara e definitiva o que é permitido e o que é vedado: o seguro é obrigatório, mas a escolha da seguradora é livre. No caso dos autos, a conduta do Banco do Brasil violou precisamente esse limite. O seguro foi inserido diretamente no contrato principal do financiamento, sem instrumento autônomo, sem disponibilização de apólice ao consumidor após a contratação e sem apresentação de alternativas de outras seguradoras. A seguradora beneficiária – vinculada ao mesmo conglomerado financeiro do apelante (Aliança do Brasil / BB Seguros) – foi imposta como condição para a liberação do crédito, sem que o apelado tivesse a oportunidade real de comparar condições, preços e coberturas com outras seguradoras do mercado. Essa é a essência da venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A afirmação do apelante de que apresentou ao consumidor a possibilidade de escolha de seguradora distinta não encontra respaldo probatório nos autos. As Resoluções invocadas, ao exigirem que os agentes financeiros disponibilizem ao mutuário, na qualidade de estipulante, apólices emitidas por entes seguradores diversos, e ao permitirem a aceitação de apólices individuais apresentadas pelos próprios mutuários (art. 79, § 1º, I e II, da Lei n.º 11.977/2009), pressupõem justamente a existência de oferta real e efetiva de alternativas ao consumidor – o que não se verificou na hipótese. Registre-se, ainda, a relevante observação trazida pelas contrarrazões: não há nos autos cópia da apólice de seguro disponibilizada ao apelado, nem contrato autônomo de seguro, o que sugere que o consumidor nem mesmo recebeu os documentos essenciais da contratação securitária. Acresce-se o fato de que as cobranças do prêmio de seguro apresentaram variações significativas ao longo do contrato, sem parâmetro claro ou transparência que permitisse ao consumidor verificar a base de cálculo dos valores exigidos. Não se ignora a existência de precedentes de outros tribunais estaduais no sentido de que a contratação do seguro não configura venda casada quando ao mutuário é facultada a escolha da seguradora – posicionamento que, aliás, é plenamente compatível com a Súmula 473 do STJ. A divergência, porém, reside exatamente na questão fática: no presente processo, não há prova de que essa liberdade de escolha foi efetivamente ofertada ao apelado. O ônus dessa demonstração era do banco, por força da inversão probatória, e dele não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prática de venda casada e a determinação de expurgo integral dos valores cobrados a título de seguro habitacional. II.3 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecidas a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado e a imposição abusiva do seguro habitacional, passa-se ao exame da modalidade da restituição determinada na sentença: repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil sustenta que a condenação à repetição em dobro seria indevida por ausência de má-fé comprovada, invocando a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, que restringiu a aplicação do novo entendimento às cobranças indevidas realizadas após aquela data. O argumento merece ser examinado com atenção. É certo que a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo – afastando, portanto, a exigência de prova de má-fé subjetiva. Ao mesmo tempo, promoveu modulação dos efeitos do novo entendimento, restringindo sua aplicação às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data de publicação do acórdão (30 de março de 2021). No entanto, a análise das circunstâncias do caso concreto conduz à conclusão de que a condenação em dobro se sustenta mesmo à luz dos critérios anteriores ao referido precedente, que exigiam a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável. Com efeito, o Banco do Brasil é instituição financeira de grande porte, que atua no mercado de crédito imobiliário há décadas, com pleno acesso a todos os dados e sistemas de cálculo dos contratos que celebra. Ao aplicar, ao longo de anos, taxas de juros superiores àquelas expressamente pactuadas com o consumidor, sem apresentar qualquer justificativa técnica razoável para a discrepância, e ao impor a contratação de seguro com empresa do mesmo grupo econômico sem oferecer alternativas reais ao mutuário – em manifesta contrariedade ao entendimento há muito consolidado na Súmula 473 do STJ –, o apelante revela conduta que não pode ser qualificada como mero engano justificável. O engano justificável, como hipótese de exclusão da dobra prevista no art. 42 do CDC, pressupõe situação de genuína dúvida ou equívoco escusável sobre a existência do dever de cobrar determinado valor. Não é o que se verifica quando uma instituição financeira, dotada de sofisticado aparato tecnológico e jurídico, cobra reiteradamente encargos acima do contratado sem demonstrar qualquer razão técnica que justifique a discrepância, e quando vincula a liberação do crédito à contratação de seguro com empresa parceira, em conduta que contraria frontalmente orientação sumulada do STJ. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo apelado encontra amparo tanto no fundamento adotado na sentença – conduta contrária à boa-fé objetiva – quanto nos critérios anteriores à modulação do EREsp 1.413.542/RS, pela ausência de engano justificável. A condenação é mantida. Para que não subsista dúvida, anota-se que os valores a restituir serão apurados em liquidação de sentença, na forma determinada pelo juízo de origem, com observância do critério de atualização estabelecido: IPCA-E desde o desembolso até a citação e, a partir daí, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. II.4 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A alegação de impossibilidade jurídica ou material da obrigação de recalcular o contrato não encontra qualquer sustentação. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário julgada procedente, a determinação de recálculo do instrumento com observância da taxa de juros expressamente pactuada é consequência natural e lógica da procedência do pedido, expressamente prevista nos arts. 497 e 536 do CPC. O cumprimento dessa obrigação é absolutamente factível para uma instituição financeira do porte do apelante, que realiza cotidianamente operações de portabilidade, renegociação, liquidação antecipada e recomposição de saldos devedores. A tese de impossibilidade, além de desprovida de fundamentação concreta, revela-se manifestamente contraditória: o banco que afirma ter aplicado a taxa correta ao longo de todo o contrato não pode, simultaneamente, sustentar que é impossível demonstrar isso por meio de um novo cálculo. Rejeita-se o argumento. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para o Banco do Brasil e 20% para o autor. O apelante pede a redução do percentual, alegando que a causa seria simples e não demandaria grande trabalho técnico do advogado do apelado. O pleito não merece acolhimento. A demanda envolveu matéria de natureza técnico-contábil relevante, com análise de sistema de amortização SAC, exame de laudo pericial, discussão sobre enquadramento no SFH, aplicação de séries históricas do BACEN e debate sobre venda casada de seguro habitacional. A peça inaugural foi elaborada com detalhamento técnico adequado, houve réplica enfrentando as impugnações do banco e acompanhamento de toda a marcha processual. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC foram devidamente observados pelo juízo de origem. Não se justifica a redução pretendida. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo recurso por parte do vencido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. O trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em grau recursal, consubstanciado nas contrarrazões apresentadas com consistência técnica, justifica a majoração. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado, Dr.ª Sophia Brust (OAB/BA 47.640), acrescendo ao percentual já fixado na sentença mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Des.ª MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089603-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DIEGO BRUNO DA SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
VOTO