PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança ao impetrante, policial militar inativo, para garantir o direito ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% do soldo, desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores já recebidos administrativamente e à incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas à forma de apuração dos valores devidos são próprias da fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária menção expressa no acórdão, por se tratar de consequência natural da sistemática processual. 4. O realinhamento da G-CET para o percentual de 125% naturalmente implica pagamento da diferença entre os percentuais, não havendo duplicidade de pagamento. 5. Não há omissão quanto à aplicação da taxa Selic, pois a questão não foi suscitada antes da prolação do acórdão, não havendo que se falar em omissão quando a matéria não foi objeto de debate anterior. 6. Não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Questões atinentes à forma de cálculo do valor da condenação devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença. 2. Não há omissão quando a matéria não foi objeto de debate anterior à prolação do acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I, II e III; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1610168/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064439-63.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ROQUE BORGES DUARTE e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064439-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE BORGES DUARTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 81561032) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Eis a ementa do julgado embargado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da suposta prescrição do fundo de direito, à luz da Súmula nº 85 do STJ; (ii) determinar se o policial militar inativo tem direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme alegado no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, impugnado pelo Estado da Bahia, deve ser mantido, considerando a análise documental realizada e a demonstração da necessidade do impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC. 4. A decadência do mandado de segurança não se configura no caso, dado que a relação jurídica objeto do litígio é de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 85). 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. 6. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ. 7. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Em suas razões recursais (ID. 83816922), o embargante sustenta que deixou o acórdão embargado de analisar questões referente à compensação de valores anteriormente pagos, ao mesmo título; além de deixar de se manifestar sobre os índices a serem aplicados em relação aos juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 84047415, alegando a inexistência de omissão ou contradição, requerendo a manutenção do acórdão vergastado. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064439-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE BORGES DUARTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão (ID. 82437141) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Necessário se faz entender que os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O embargante sustenta que não houve, no acórdão vergastado, ressalva quanto à compensação de valores já recebidos administrativamente, além da menção à incidência de juros e correção monetária. Cabe esclarecer, incialmente, que tais questões dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para eventuais discussões sobre a forma de apuração dos valores devidos, não sendo necessária menção expressa no acórdão, por se tratar de consequência natural da sistemática processual. O acórdão embargado determinou o realinhamento da GCET para o percentual de 125%, e, naturalmente se entende que, em existindo pagamento anterior em menor percentual, não haverá que se falar em pagamento em duplicidade, mas sim em diferença entre os percentuais; o que efetivamente vai ser pago. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "questões atinentes à forma de cálculo do valor da condenação devem ser dirimidas no momento processual oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1610168/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, conforme previsto na EC 113/2021, também não há omissão no acórdão embargado. A questão não foi suscitada antes da prolação do acórdão, não havendo que se falar em omissão quando a matéria não foi objeto de debate anterior. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). No caso, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a solução adotada, pretendendo o reexame de questão não suscitada oportunamente, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064439-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE BORGES DUARTE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO