PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora com o objetivo de anular sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, assim como o cancelamento da distribuição do feito, fundamentada no não recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos, após o indeferimento inicial e ausência de recurso; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas, após a intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo no processo, mas, se concedida, produz efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua concessão, especialmente no que se refere a despesas já vencidas. 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e não interposto o recurso cabível contra tal decisão (agravo de instrumento), opera-se a preclusão, não sendo possível sua rediscussão por meio de pedido de reconsideração. 5. Intimada na pessoa de seu advogado para recolhimento das custas, a parte não promoveu o pagamento no prazo legal e tampouco interpôs recurso da decisão que indeferiu a gratuidade, configurando inércia que justifica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. O artigo 82, caput e § 1º, do CPC estabelece que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais, cabendo ao autor o recolhimento das custas iniciais como condição para o regular andamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539788-87.2016.8.05.0001, em que é Apelante MARINALDO DAEBS CERQUEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539788-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DAEBS CERQUEIRA
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposto por MARINALDO DAEBS CERQUEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, BAHIA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo 0539788-87.2016.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I, CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: MARINALDO DAEBS CERQUEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual. Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15. O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais. Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. (ID 85268767) Em suas razões recursais (ID 85268820), o Apelante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que, aplicando-se a teoria da causa madura, seja apreciado o direito em discussão; que seja reconhecida a validade da petição inicial; e admitido o aditamento do valor da causa. Aduz, inicialmente, que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais do art. 319 do CPC, inclusive contendo a devida fundamentação jurídica e os documentos necessários. Argumenta que eventual equívoco no valor da causa foi sanado por aditamento apresentado em sede de embargos de declaração, antes da citação do réu, conforme permite o art. 329, II, do CPC. Sustenta que a extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, assim como o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º, CPC, pois sequer teria sido oportunizada intimação para correção de eventual irregularidade. Reforça a tese de que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, e está suficientemente instruída, o que viabiliza a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), requerendo o julgamento imediato do mérito recursal por esta instância ad quem. Contrarrazões em ID 85268824. O processo foi distribuído para minha Relatoria, nos termos da certidão de ID 85268903. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º do RITJBA, salientando a existência de direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 16 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539788-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DAEBS CERQUEIRA
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Pontua, ainda, que houve inobservância do art. 321 do CPC, na medida em que o Juízo de origem não concedeu oportunidade adequada para a emenda ou complementação da inicial. Aduz que houve pedido expresso de correção do valor da causa por meio dos embargos, o qual foi desconsiderado pela sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando que o mérito do presente recurso envolve pedido de assentimento de gratuidade de justiça, conheço do recurso interposto. Trata-se de apelação civil na qual o Apelante pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de cumprimento de diligência, tendo sido intimado para recolhimento de custas iniciais, sem que tenha comprovado o pagamento. Da análise dos autos, verifico não assiste razão ao Apelante. Explico. Embora seja possível o requerimento de gratuidade de justiça a qualquer momento o processo, a análise do pedido deve considerar a situação financeira da parte no momento do pedido, assim, eventual assentimento não produz efeitos retroativos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086647 DF 2022/0069258-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Em análise dos autos, verifico que, a despeito dos argumentos expostos pelo Apelante, tendo sido requerida gratuidade de justiça quando do ajuizamento da demanda, a mesma foi indeferida deferida, por meio da decisão de ID 85268756: Vistos, etc. Considerando o decurso em branco do prazo para comprovação da hipossuficiência, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor. Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme definido no despacho de fls. 43/45, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). A parte requerente, porém, devidamente intimada, não realizou o respectivo pagamento e nem recorreu da decisão, apresentando tão somente pedido de reconsideração de ID 85268758, sem, contudo, manejar o recurso adequado para evitar a ocorrência de preclusão. O Apelado insurgiu-se apenas após a prolação da sentença extintiva, determinando o cancelamento da distribuição com amparo no art. 290 do CPC, que assim dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme disciplina o Código de Processo Civil, "(…) incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título", bem assim "ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica" (art. 82, caput e § 1º). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Tratando-se de hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não haverá cobrança de custas processuais. Deixo de majorar os honorários porquanto não fixados na origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539788-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DAEBS CERQUEIRA
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sendo assim, ausente recolhimento das custas iniciais no valor devido, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, senão vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO NA DISTRUIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC 2015. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTEVE-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com o art. 290 do CPC-2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada por seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de iniciais. II - No caso dos autos, o Juiz a quo não concedeu integralmente a gratuidade de justiça, por entender que não restou comprovado o estado de pobreza da Autora, entretanto, oportunizou-lhe o pagamento das custas em até 03 (três) parcelas, sob pena de extinção do feito. III - A Autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento das referidas custas processuais, todavia, manteve-se inerte, ensejando a extinção do feito. IV - Ora, caberia à Autora, quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, interpor agravo de instrumento, que é o recurso cabível contra decisões interlocutórias. No entanto, como dito, manteve-se inerte àquela época, não recolhendo as custas, nem tampouco interpondo o recurso pertinente, ocorrendo, portanto, a preclusão. V - Assim, não há que se falar em reforma da sentença, já que está devidamente embasada no art. 290 do Código de Processo Civil. Vi - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80034248420198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2020)