PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. TEMA 929 STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por José Gomes da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, declarando nulo contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 e restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. 2. O autor busca majoração dos danos morais e repetição do indébito em dobro. O banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço e impugna a ocorrência de danos morais. 3. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário com realização de empréstimo consignado fraudulento; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. O autor caracteriza-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. 5. Incumbe ao banco, em caso de impugnação da autenticidade do contrato pelo consumidor, o ônus de provar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no REsp 1.846.649-MA (Tema 1061/STJ). 6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, extrapolando o mero aborrecimento, pois afetam o planejamento financeiro do consumidor. O valor de R$1.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ). Aplicação da modulação temporal: valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, em forma simples. 9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Dado provimento ao recurso de José Gomes da Silva para majorar os danos morais para R$10.000,00 e determinar repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por empréstimos consignados fraudulentos é objetiva, independendo de prova de culpa. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 3. A repetição em dobro do indébito consumerista independe de má-fé, aplicando-se a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 429, II; CC, arts. 186 e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n° 8002317-31.2022.8.05.0038, oriundos da Comarca de Camacan, em que figuram, simultaneamente, como Recorrente e Recorrido JOSÉ GOMES DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, bem como para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-31.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JHONNY RICARDO TIEM
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Ré (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), bem como para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor (JOSE GOMES DA SILVA) -Unânime
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos, de um lado, por JOSÉ GOMES DA SILVA e, do outro, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 8002317-31.2022.8.05.0038, proposta pelo primeiro contra o segundo, dispôs: “ 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Declarar a nulidade do contrato impugnado na exordial; b)Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de danos materiais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); c)Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. Considerando que a parta autora é beneficiária da gratuidade à justiça, e na inexistência de norma no sentido de carrear o réu vencido ao pagamento de custas da parte que não as recolheu, entendo não ser possível sua condenação ao pagamento das custas processuais[1]. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença (Id. 74921773). Inconformado com o valor da indenização, o Autor recorreu (Id. 74921774), esclarecendo, inicialmente, ser beneficiário da gratuidade de Justiça e buscando a elevação da condenação, aduzindo que a quantia arbitrada é insuficiente para recompor os danos morais sofridos, oriundos dos transtornos e abalo emocional sofridos pela fraude perpetrada contra si. Aduziu, outrossim, a necessidade de repetição do indébito, em dobro, por se tratar de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, salientando que o Recorrido não agiu com a devida cautela, na operação de crédito, efetuando descontos mensais sem o seu consentimento. Concluiu, postulando o provimento da insurgência. Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A também interpôs Apelação (Id. 74921780), alegando ausência de falha na prestação do serviço bancário, visto que todos os serviços são rigidamente controlados e seguem as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Aduziu que o Autor possuía plena ciência do contrato celebrado, tendo recebido os valores decorrentes da transação, inexistindo comprovação de fraude e salientando que o Banco apenas exerceu seu direito, dentro dos limites legais. Combateu a ocorrência de dano moral, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à esfera emocional do Requerente, asseverando que tal condenação caracteriza enriquecimento sem causa, salientando, ainda, que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. Rechaçou o pedido de repetição em dobro não é cabível, uma vez que não há comprovação de má-fé do banco na cobrança dos valores, sendo esta legítima e respaldada em contrato. Concluiu, pleiteando a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas nos Id.’s 74921783 e 80511439. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-31.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida ao Demandante, no primeiro grau, eis que fora reconhecida a sua hipossuficiência. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em cujo bojo se alegou a realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do Acionante, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Assenta-se, de logo, que, tratando-se de contratos de adesão firmados com instituição financeira, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Urge atentar ainda, que o Demandante se caracterizou como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº8.078/90, que assim expressa: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. DO APELO DO DEMANDADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Compulsando-se os autos, constata-se que os argumentos da irresignação do Réu não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou, as provas coligidas aos autos não lograram provar a celebração do alegado empréstimo, não restando afastada a hipótese de fraude na contratação. Oportuno consignar, que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, quando do ajuizamento do feito, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. No caso em tela, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a prova a respeito da celebração de negócio jurídico entre as partes somente pode ser produzida por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Réu, que não logrou êxito em comprovar a regularidade da avença. Ademais, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor, parte hipossuficiente, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e, desse modo, o Suplicado deveria ter comprovado a existência da relação jurídica que atribuiu ao Suplicante, contudo não o fez. E independentemente da inversão do ônus da prova preconizada no artigo supracitado, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, verificou-se que o Requerido falhou ao promover descontos na aposentadoria do Requerente, com base em contrato não firmado pelo mesmo, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização do pacto. Com efeito, o juízo a quo fora cirúrgico quanto a tal ponto, in verbis: "No caso em tela, a autora afirma não se recordar de ter firmado o respectivo contrato de empréstimo. Em contra partida, em sua defesa, o réu afirma ter a autora contratado o empréstimo consignado, tendo havido disponibilização e recebimento do valor, sendo assim devidos os descontos, contudo, para comprovar seus argumentos, não apresenta o contrato assinado, documento ou qualquer meio de prova apto para atestar de que ocorreu a referida contratação, bem como a disponibilização de tais valores na conta bancária da parte autora." Nesse diapasão, vislumbra-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, ao julgar procedente o pleito autoral, impondo a condenação ao Demandado, pois sua conclusão encontra-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional, que rechaça a obtenção de vantagem indevida, em detrimento do consumidor. DO APELO DO AUTOR - JOSÉ GOMES DA SILVA Passando as razões recursais do autor, percebe-se que sua irresignação reside na sua insatisfação quanto ao patamar de indenização fixado pelo juízo a quo, bem como na disposição acerca da devolução dos valores descontados indevidamente em sua benesse. No tocante à caracterização do dano moral, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, materializada nos descontos indevidos nos benefícios previdenciários da Acionante. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Assim, não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois os descontos indevidos das quantias, no benefício previdenciário do Autor, por falha do serviço prestado pela empresa envolvida na questão, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é constatada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, concebível a estipulação da indenização moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No que tange ao quantum estipulado, ressalte-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Logo, nos termos da jurisprudência desta Corte, majoro o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Requerente e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000135-97.2021.8.05.0138,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 05/04/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais . Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$10.000,000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Outrossim, quanto aos danos de ordem patrimonial consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício do Autor, resta evidente que esse faz jus à citada reparação. Urge atentar, ainda, a necessidade de observância ao quanto decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929). Isso porque, a Colenda Corte firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC não exige prova de dolo ou má-fé do réu, bastando a existência de cobrança indevida, salvo as hipóteses de engano justificável. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Busca-se, com essa evolução de posicionamento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Isso se justifica pelo fato de o consumidor ser parte hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor-lhe o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor. O STJ excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não sucedeu nos autos. Destarte, quaisquer valores descontados de forma indevida, em momento posterior a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores indevidamente descontados, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé no caderno processual. Por derradeiro, tendo em vista que o provimento do apelo autoral, os honorários advocatícios fixados na instância de origem devem ser suportados em sua totalidade pela parte Demandada, cumprindo a sua majoração em 5% (cinco por cento) incidentes sobre a mesma base, arbitrados, assim, em definitivo, em 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação), na forma do art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Ré (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), bem como para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor (JOSE GOMES DA SILVA), para: a) Majorar os danos morais fixados pela sentença proferida pelo juízo a quo para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ; b) Determinar que, quaisquer valores descontados de forma indevida, em momento posterior a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Enquanto os valores descontados indevidamente, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002317-31.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JHONNY RICARDO TIEM
VOTO