PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REFORMA NECESSÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (ART. 104-A DO CDC). AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada, limitando descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, em ação de superendividamento ajuizada por servidora pública municipal contra associação de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico obrigatório para tratamento do superendividamento, privilegiando a fase conciliatória com apresentação de plano de pagamento. 4. O superendividamento exige demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação ou apresentação de contracheque. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054948-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravada RUYDALVA MIRANDA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054948-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em verificar se a tutela de urgência foi corretamente concedida sem observância do procedimento específico da Lei nº 14.181/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RUYDALVA MIRANDA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando aos réus que limitassem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial da parte agravada, bem como a inobservância do procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige audiência de conciliação prévia e apresentação de plano de pagamento Pede seja dado efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. Na decisão de ID 90616761, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93167452. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054948-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RUYDALVA MIRANDA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando aos réus que limitassem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas. Do exame dos autos, verifica-se que o agravo merece provimento. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu disposições sobre superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento específico bifásico para o tratamento da situação de superendividamento. O art. 104-A do CDC determina que a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A sistemática legal privilegia a autocomposição, estabelecendo fase conciliatória obrigatória, na qual o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Somente após o insucesso da conciliação é que se instaura a segunda fase, denominada compulsória, conforme o art. 104-B do CDC. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência sem antes oportunizar a tentativa de conciliação entre as partes. Quanto ao plano de pagamento, observa-se dos autos originários que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento na petição inicial, limitando-se a requerer genericamente a limitação dos descontos a 30%, sem aparente observância das "garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas", conforme exige o art. 104-A do CDC. No que se refere ao mínimo existencial, sua análise demanda exame individualizado e criterioso de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. O contracheque acostado aos autos, demonstra que a agravada percebe rendimento bruto mensal de R$ 12.386,47 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mas ela não apresentou provas concretas de seus gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas que demonstrem, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que o fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais). A mera apresentação de contracheque, sem a especificação detalhada dos gastos familiares com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, não é suficiente para caracterizar a situação de superendividamento. Portanto, a concessão de liminar para limitar descontos antes mesmo da instauração dessa fase coletiva e da apresentação de um plano detalhado, ignora a natureza concursal do processo de superendividamento. Dessa forma, a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela sem observar o rito procedimental obrigatório da repactuação coletiva merece ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão que determinou a limitação liminar dos descontos, determinando que o feito prossiga com a observância estrita do procedimento previsto nos Arts. 104-A e seguintes do CDC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054948-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO