PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário da autora, sob alegação de contratação não reconhecida. A apelante sustenta inexistência de vínculo contratual válido, ausência de assinatura reconhecida e violação aos deveres de boa-fé objetiva e diligência por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve filiação sindical válida, diante da impugnação da assinatura constante no suposto termo; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da associação em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura constante no contrato transfere à associação o ônus de provar a autenticidade do instrumento contratual, conforme o art. 428 do CPC e o Tema 1061 do STJ. 4. A ausência de prova pericial ou documental idônea que comprove a veracidade da assinatura impugnada impede o reconhecimento da filiação sindical válida, configurando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da ré é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência de nexo entre a conduta e o dano sofrido. 6. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor e à confiança legítima na prestação dos serviços bancários. 7. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000258-85.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante MARIA DAJUDA LOPES DA CONCEICAO e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-85.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA LOPES DA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA DAJUDA LOPES DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Irresignado, apresenta apelação, sustentando que "conforme narrado nos autos inaugurais, a Apelante é aposentada por idade do INSS sob o nº de benefício 187.507.665-1 e recebe seu provento na conta corrente 0000141135, agência 3582 Banco Bradesco.". Alega que "ao verificar seus extratos de pagamento do INSS para resolver uma situação administrativa, descobriu que a Apelada descontou do período compreendido entre dezembro de 2023 a março de 2024, uma taxa de contribuição AAPPS universo no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).". Defende que "Ocorre Doutos Julgadores, que o termo de filiação juntado já mais foi assinado pela Apelante, inclusive a olho nu é possível perceber “grotesca” divergência da assinatura constante no documento juntado pela Ré e da verdadeira assinatura juntada pela Apelante.". Postula o provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id 88063334). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-85.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA LOPES DA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da inocorrência de regular contratação. Havendo a apelante negado a contratação, cabia à apelada apresentar contraprova destinada a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, mormente por se tratar de prova negativa. Isso porque, decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. É que incidiu em erro grave a apelada ao não tomar as cautelas necessárias quando da suposta filiação sindical; restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Exsurge dos autos, que, in casu, a autora foi exposta a descontos em seu benefício previdenciário por contratação que não reconhece. A autora comprovou, na forma do artigo 373, I, do CPC, o desconto em seu benefício previdenciário (Id 88062796). Em que pese o réu trazer aos autos o instrumento contratual de Id 88063320, a apelada impugnou a assinatura trazida. Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649). Neste sentido, é a mais atualizada jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. [...] (TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)” Entende-se, portanto, não demonstrada a alegada filiação. Portanto, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação válida subjacente que ampararia descontos em benefício previdenciário, deve ser reformada a sentença, para declarar a inexistência da contratação. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Portanto, julgo como justo e proporcional o valor fixado, mormente por atingir as funções punitiva e reparatória, devendo incidir os juros de mora, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a teor da súmula 54 do STJ. 2. Da devolução em dobro. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor. Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação da ré/apelada na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular filiação por parte da apelante, a apelada atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se descuidou da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão deve ser reformada a sentença. Portanto, no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição do indébito dos valores descontados, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a fluir do evento danoso (Súmula do STJ). 3. Dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, sagrando-se a autora vencedora da demanda, infere-se que a parte ré deve ser condeanda ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já que o magistrado leva em consideração para fixar os honorários, quais sejam, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo serviço. 4. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença primeva, JULGAR PROCEDENTE a demanda, para condenar a apelada a indenizar a apelante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e à restituição do indébito dos valores descontados, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-85.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA LOPES DA CONCEICAO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
VOTO