PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, tendo determinado o afastamento da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, bem como que a cobrança de comissão de permanência se desse sem a incidência de outros encargos moratórios. Insurge-se o apelante em face de suposta redução dos juros remuneratórios, alegando que estes teriam sido aplicados de forma lícita. Todavia, a sentença determinou a manutenção dos juros remuneratórios tais como pactuados, haja vista a ausência de demonstração de abusividade contratual, de modo que carece de interesse recursal tal pedido de reforma. No tocante à comissão de permanência, o STJ pacificou o entendimento de que é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Entretanto, no caso em comento, não houve previsão contratual da incidência de tal encargo, como se pode observar da análise da cláusula que trata dos encargos moratórios. Assim, assiste razão ao recorrente neste ponto, na medida em que, não havendo previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, não há que se haver determinação judicial de sua imposição com a exclusão dos encargos moratórios previstos no instrumento negocial. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0322039-46.2013.8.05.0001, em que figura como apelante o BANCO BRADESCO S.A, e como apelado EDSON DE SOUZA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 0322039-46.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.”

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou recurso de apelação no ID. 80390344.

Assevera que, “se não há o cumprimento do contrato, nos exatos termos pactuados, o meio legal é o ajuizamento da ação da competente demanda de Busca e Apreensão. Não podendo ser afastado a obrigação contratual da parte autora. É de se esclarecer ainda que cabe a parte Autora honrar integralmente com o acordado, no modo e tempo corretos, visto que este reflete a convergência de interesses de ambas as partes.”

Pontua que “Deve prevalecer, o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não é qualquer fato que altere a situação financeira do devedor, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberá-lo do cumprimento de seu dever contratual. Se o devedor não pode adimplir seu débito por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isso fica exonerado de sua obrigação, por estar subordinado ao cumprimento do acordado, devendo tudo prever e a tudo prover, a fim de realizar a prestação assumida.”

Argui que “a referida sentença está de acordo com a legislação, primeiramente porque não há abuso na taxa de juros contratada, uma vez que esta é determinada pelo mercado e que não há discrepância entre a taxa do contrato objeto da ação e a taxa praticada pelo mercado. A partir daí, o juízo de abusividade do próprio mercado, data maxima venia, só poderia ser constatado por quem de direito e com respaldo técnico-científico e que assuma e tenha a responsabilidade por intervir no complexo mercado financeiro de um país capitalista em um mundo globalizado. A intervenção do judiciário ou de um juiz em um assunto especificamente técnico e científico.”

Aponta que “no que tange a aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) para fins de impor-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, temos que tal posicionamento resta plenamente afastado, diante dos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que se manifestando sobre o tema, assim se posicionou: ‘Súmula 596 – As disposições do Decreto n 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ Diante do exposto, conforme demonstrado os juros estão de acordo com o entendimento do STJ, merecendo reforma a decisão.”

Afirma que, “nada há a restituir a apelado/devedora, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado, conforme a legislação vigente, e não foram adimplidos por erro.”

Sustenta que “é admitida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com demais encargos, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.”

Pontua, “NO CONTRATO EM DISCUSSÃO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Assim, sobre a legalidade da comissão de permanência, o voto do I. Ministro Ari Pargendler que acompanhou o voto vencedor do Exmo. Sr. Ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito no RESP 298.369 – RS, publicado no DJ em 25.08.2003, pág 296.”

Ao fim, requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos inicias.

Devidamente intimado, EDSON DE SOUZA FILHO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 80390348.

Assinala que “O contrato de adesão, utilizado pelo banco réu, só a ele favorece, pois padronizado e impresso, reclama uma interpretação de maneira mais favorável ao recorrente, deixando em desvantagem o autor, legítimo consumidor de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito – art. 54 da Lei 8.078/90 c/c art. 3º, # 2º., assim é, que são nulas por força do Código do Consumidor, as cláusulas abusivas, que permitam a cobrança de juros e correções monetárias extorsivas.”

Afirma que “as cláusulas em que se baseou a recorrente para praticar tais cobranças são nulas de pleno direito, por afrontarem o ordenamento jurídico, pois para aplicar taxas e juros abusivos, se valeu o recorrente de outras taxas que não as legalmente previstas como o INPC, ensejando assim a imediata revisão contratual, aplicando-se os índices corretos através de cálculo elaborado por contador judicial, par se chegar ao real valor do montante devido.”

Sustenta que “Não juntou o banco acionado em momento algum, planilha que dê conta do que alega ser devido, bem como, das taxas pelo mesmo aplicadas e demais, para que pudesse, o que de sorte leva a procedência do pedido.”

Firme nessas razões, requer o improvimento do apelo.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de maio de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322039-46.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: EDSON DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

Conforme delineado acima, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de veículo.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo determinado o afastamento da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, bem como que a cobrança de comissão de permanência se desse sem a incidência de outros encargos moratórios.

Cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e o apelado enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Insurge-se o apelante em face de suposta redução dos juros remuneratórios, alegando que estes teriam sido aplicados de forma lícita.

Todavia, a sentença manteve a contratação nessa porção, haja vista a ausência de demonstração de abusividade contratual (80390336 - Pág. 11):

"A PARTE AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR QUE NA ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO A TAXA DE JUROS ALI INSERIDA SE APRESENTAVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS NO MERCADO, BEM COMO QUE OS DEMAIS ENCARGOS SE DISTANCIAVAM DAS NORMAS CONSUMERISTAS COMO DAS JURISPRUDÊNCIAS PÁTRIAS.

Em outras palavras, a parte autora não cumpriu com tal obrigação, ou seja, deixou de trazer aos autos a taxa média de mercado aferida por instituição oficial à época da celebração do contrato."

A leitura da parte dispositiva da decisão recorrida torna isto ainda mais evidente (ID 80390336 - Pág. 20 ):

"À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento." (grifos aditados)

Carece, portanto, de interesse tal pedido de reforma.

No tocante à comissão de permanência, o STJ pacificou o entendimento de que é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Este entendimento se encontra consolidado nas Súmulas 30, 294 e 472 do STJ:

Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

No julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou a validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que observados os parâmetros estabelecidos nas referidas súmulas.

Todavia, no caso em comento, não houve previsão contratual da incidência de tal encargo, como se pode observar da análise da cláusula que trata dos encargos moratórios (ID 80390087 - Pág. 1):

“6. Encargos Moratórios: Na ocorrência de não pagamento de quaisquer das parcelas deste financiamento até a data de seus respectivos vencimentos, o Banco cobrará, sobre a totalidade dos débitos em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes divulgadas pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido”

Assim, assiste razão ao recorrente neste ponto, na medida em que, não havendo previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, não há que se haver determinação judicial de sua imposição com a exclusão dos encargos moratórios previstos no instrumento negocial.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que os encargos moratórios sejam aqueles previstos contratualmente, e não a comissão de permanência.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA