PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativos à inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia pelo credor quanto à inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a inclusão de informações no sistema sem tal notificação gera dano moral passível de indenização. 3. O registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras. 4. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ. 5. A ausência de notificação pelo credor não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há nos autos prova de que a inscrição no SCR tenha causado prejuízo à honra ou à reputação da parte autora, tampouco de que tenha gerado a impossibilidade de obtenção de crédito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJ-AL, AC nº 0702021-05.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022; TJ-RS, Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8108343-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAMILES ALMEIDA REIS e como apelado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108343-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILES ALMEIDA REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 106810421) interposta por TAMILES ALMEIDA REIS contra a r. sentença (ID 106810419), proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8108343-62.2025.8.05.0001, ajuizada pela apelante em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o envio de informações acerca de inadimplemento de operações financeiras ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) constitui cumprimento de dever legal e obrigação regulatória compulsória imposta às instituições de crédito pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022 e Resolução CMN nº 4.571/2017). Ponderou que, diante da incontroversa legitimidade do débito mantido pela autora com a financeira ré, o reporte das informações nas colunas "vencidas" e "em prejuízo" reflete a fidedignidade do sistema e configura exercício regular de direito. Afastou a natureza puramente punitiva ou restritiva do SCR/SISBACEN e assentou a inexistência de dano moral presumido (in re ipsa), destacando que a requerente não se desincumbiu do ônus de coligir prova robusta de prejuízo fático concreto ou de recusa indevida de crédito na praça, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 106810421). Em suas razões, sustenta que "a sentença proferida nos autos, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, não merece prevalecer no ponto em que afasta a condenação por danos morais, incorrendo em evidente contradição e em equívoco na aplicação do direito". Destaca que "restou incontroverso que a Apelante teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem, que, inclusive, determinou a exclusão do apontamento". Acrescenta que "a inscrição irregular do nome do consumidor em banco de dados que influencia diretamente sua credibilidade no mercado financeiro ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano" e, por tal razão, "ao exigir prova de humilhação ou sofrimento, a sentença impõe ao consumidor um ônus incompatível com a sistemática da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, esvaziando, na prática, a proteção que a norma busca assegurar. Em hipóteses como a presente, o dano moral não se prova, presume-se". Advoga que "também não se sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição anterior legítima, devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. A mera menção à existência de outros registros não autoriza, por si só, a exclusão do dever de indenizar, sobretudo quando não há qualquer análise acerca da regularidade dessas anotações". Acresce que "mesmo que se admitisse a existência de apontamentos anteriores, tal circunstância não tem o condão de legitimar nova conduta ilícita" e que "a ausência de comunicação prévia não se trata de formalidade irrelevante, mas de garantia essencial do consumidor, que lhe assegura a possibilidade de contestar ou regularizar eventual débito antes da exposição negativa de seus dados". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença impugnada, acolhendo-se integralmente a pretensão indenizatória da autora para "a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00" e determinando-se "o afastamento da aplicação da Súmula 385 do STJ". Pugna, ainda, por "a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios". Regularmente intimado, o Apelado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões (ID 106810423), defendendo, em suma, que o SCR/SISBACEN constitui banco de dados técnico, reservado e de supervisão prudencial do risco financeiro do Banco Central do Brasil, sob a proteção do sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001, não se equiparando aos órgãos comerciais de inadimplentes (SPC/SERASA). Pondera que, sendo a dívida da autora comprovada, legítima e incontroversa nos autos, a alimentação fidedigna do sistema constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Afirma que a obrigação de notificação prévia do devedor antes de qualquer apontamento em banco de dados recai unicamente sobre o órgão gestor e mantenedor do cadastro, na forma expressa da Súmula 359 do STJ, não cabendo ao credor alimentador tal encargo fático individualizado, mormente diante da concordância e ciência contratual genérica quanto ao envio do histórico. Suscita preambular de ausência de interesse de agir e defende o afastamento de qualquer indenização pecuniária por ausência de dano moral in re ipsa, pontuando que o histórico da apelante revela situação de devedora contumaz insolvente, demonstrada pela existência de múltiplos registros concomitantes de "prejuízo" contábil com terceiras instituições credoras (Nubank, Itaú, LuizaCred e Bradescard), incidindo de forma direta a Súmula 385 do STJ por analogia jurídica. Requer, ao final, a rejeição da matéria preambular e o desprovimento total do recurso para manter indene a r. sentença de improcedência originária, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108343-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILES ALMEIDA REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, pois teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da gratuidade de justiça. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por TAMILES ALMEIDA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da ré, ora apelada, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SISBACEN SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Ainda que assim não fosse, a falta de notificação de inscrição de débito devido por si só, não comprovaria a ofensa a direito personalíssimo, cabendo à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a informação inserta pela apelada, o que não fez. Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado. Dessa forma, resta claro que não restou comprovado o dano moral indenizável e constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 17% (dezessete por cento), na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108343-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMILES ALMEIDA REIS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO
Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.
Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.
Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:
Apesar de a apelante sustentar que foi indevidamente registrado perante o SCR, pois a ré não o notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-la, a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ:
Ora, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos – contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida – se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.