PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO 'NÃO PROCURADO'. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA 1.132/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato retornou com a anotação 'não procurado', indicando que a correspondência permaneceu retida na agência postal e não foi efetivamente entregue no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com o status "não procurado" é apta a constituir o devedor em mora para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal, mas pressupõe que a notificação tenha sido efetivamente entregue no endereço constante no contrato. A informação de "não procurado" revela que a entrega postal não foi sequer tentada no domicílio, seja por ausência de serviço disponível ou por necessidade de retirada em agência, o que afasta a presunção de ciência do devedor. Constatada a falha na entrega, caberia ao credor esgotar os meios de localização ou realizar o protesto do título para a válida constituição em mora, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido em parte, para afastar, de ofício, a multa aplicada pelo Juízo de origem atinente à embargos protelatórios. Tese deste julgamento: A notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que a correspondência não foi efetivamente entregue no endereço de destino. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV; CC, art. 397. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS); STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001020-71.2025.8.05.0009, oriundo da Comarca de Anagé, em que figuram como Apelante COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA e, como Apelado, GRANSOL MINERACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A MULTA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-71.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GRANSOL MINERACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ - BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra GRANSOL MINERACAO LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, nos seguintes termos: CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado da Bahia, por reputar os embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença com base no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a mora decorre do simples vencimento da parcela (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil, e que a comprovação da constituição em mora exige apenas o envio da notificação ao endereço constante no contrato. Sustenta, ainda, que procedeu ao envio regular da correspondência e que o status "não procurado" não deve prejudicar o credor, alegando ser ônus do devedor manter seus dados atualizados e fornecer endereço atendido pelos serviços postais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, pugna pelo afastamento da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC, defendendo o caráter não protelatório dos aclaratórios. A relação processual não chegou a ser angularizada na origem, pelo que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-71.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GRANSOL MINERACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. PRELIMINAR - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC Impõe-se analisar, prima facie e de ofício, a aplicação da multa processual decorrente da oposição de embargos de declaração contra a decisão que manteve a ordem de emenda. O juízo a quo considerou os embargos protelatórios e aplicou a sanção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, a oposição de embargos de declaração com o escopo de defender tese jurídica alinhada a precedente que o recorrente julga aplicável (Tema 1.132/STJ) não revela manifesto intuito protelatório ou dolo processual de causar embaraço ao trâmite processual. De fato, trata-se de regular exercício do direito de defesa e pretensão de esclarecimento acerca de matéria atinente à comprovação da mora, incidindo na espécie a orientação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. Sendo assim, afasto, ex officio, a referida penalidade pecuniária. No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com o status "não procurado" é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, pressuposto essencial para a validade da ação de busca e apreensão. Assim, impõe-se examinar, à luz do conjunto documental dos autos e da jurisprudência dominante, se restou caracterizada a constituição válida em mora da devedora fiduciária e, portanto, se foram atendidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. De antemão, verifico não haver razão à parte apelante. Ora, é pacífico que as ações de busca e apreensão submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, cujo artigo 3º exige, como condição indispensável para o ajuizamento da demanda, a comprovação da mora do devedor fiduciante. A propósito, transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, o autor, ora apelante, procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor quando da celebração do contrato, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132. Todavia, a diligência destinada à GRANSOL MINERACAO LTDA, no endereço Fazenda Olho D'Água, SN, Zona Rural, Anagé-BA, CEP 45180-000, o aviso de recebimento (AR) retornou com a anotação “não procurado” (ID 101732340), revelando que a entrega postal não foi efetivada em razão, a priori, da ausência de serviço disponível dos Correios na localidade de destino ou da necessidade de retirada na agência, o que não ocorreu. Cumpre esclarecer, a esse propósito, o posicionamento firmado pela Colenda Corte Superior, no sentido de que a análise do Tema 1.132 considerou hipóteses em que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, com posterior retorno por motivos como 'ausente', 'mudou-se' ou 'endereço insuficiente". Situações como a dos autos, contudo, não se enquadram nesse contexto, pois sequer houve a entrega da correspondência no endereço indicado, permanecendo o aviso de recebimento retido na agência dos Correios e, posteriormente, devolvido ao remetente, ora apelante. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a constituição válida da mora, o que por conseguinte, impede o deferimento da busca e apreensão em sede de liminar, entendimento este reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064143-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: AGNAILTON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8064143-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e Agravado, AGNAILTON SILVA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007220-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado (a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM RETORNO "NÃO PROCURADO" . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 . O Decreto-Lei nº 911/69 exige que a constituição da mora se dê através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato. 2. Não é válida a notificação do devedor para sua constituição em mora cujo aviso de recebimento retornou com a movimentação "não procurado". 3 . A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8007220-92.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80072209220238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025012-25.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JULIO LEAL DA SILVA Advogado (s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. MOTIVO: "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, objeto de garantia fiduciária; II - Nos termos do 3º do Decreto-Lei n .º 911/69 e da Súmula n.º 72 do STJ, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; III - Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 não exija, para a constituição em mora, a assinatura do próprio destinatário, a notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço do devedor, de modo a cientificá-lo, possibilitando-lhe, assim, adimplir o débito e garantir a manutenção do bem em sua posse; IV - No caso em voga, a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira retornou com a informação de “não procurado”; V - Nos casos em que a missiva enviada pela instituição bancária sequer tenha sido recebida no endereço de destino – mesmo sendo aquele informado no instrumento contratual –, a indispensável demonstração da mora do devedor não estará satisfeita, o que cria um óbice ao deferimento da liminar de busca e apreensão .; VI - Destarte, considerando a invalidade da notificação extrajudicial juntada à peça vestibular, somada à ausência de protesto do título, tem-se que a instituição credora não logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, tornando-se imperiosa a revogação da medida liminar deferida na origem; VII - Recurso provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8025012-25.2024 .8.05.0000, figurando como agravante JULIO LEAL DA SILVA, e como agravada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250122520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 14/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-65.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogada (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8000478-65.2022 .8.05.0039, tendo como Apelante o BANCO ITAÚ S.A ., sendo Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 14/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Diante dessa particularidade fática, infere-se que a correspondência sequer chegou a ser entregue no endereço do recorrido, inexistindo, portanto, efetivo recebimento, seja por ele próprio ou por terceiro. Observa-se, inclusive, que não foram adotadas todas as diligências razoáveis para localização do devedor, especialmente considerando que o requerente poderia ter recorrido ao protesto do título, com intimação pessoal, e posteriormente por edital, como meio legítimo e subsidiário de constituição em mora, conforme autorizado pela Lei n.º 9.492/1997, a qual trata dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Dessa forma, não se pode reconhecer a constituição válida em mora da parte devedora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A simples remessa de correspondência ao endereço constante no contrato, desacompanhada da efetiva entrega da notificação extrajudicial ou do esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, não se mostra suficiente para satisfazer a exigência legal, mormente quando o aviso de recebimento é devolvido com a anotação “não procurado”, revelando ausência de ciência mínima do devedor acerca da mora e da pretensão do credor fiduciário. No caso dos autos, embora a notificação tenha sido remetida ao endereço indicado no contrato, é fato incontroverso que a entrega não foi realizada e que a correspondência permaneceu retida nos Correios, vindo a ser posteriormente devolvida ao remetente. Nessas circunstâncias, diferentemente das hipóteses abordadas no julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, não se pode presumir a ciência da parte devedora quanto à mora, tampouco aplicar a tese firmada, uma vez que o pressuposto básico de envio com tentativa de entrega no domicílio não restou preenchido de forma eficaz. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A MULTA DE 2% (dois por cento) imposta com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários recursais, haja vista a ausência de angularização processual na origem. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-71.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GRANSOL MINERACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO