PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053641-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ELISANGELA JESUS SOUZA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AUTOR AOS AUTOS SEM POSTERIOR PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada pelo Apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O Juízo de origem registrou que o autor, embora intimado — inclusive pessoalmente — para comprovar o pagamento das custas relativas à diligência requerida, permaneceu inerte, apesar de ter informado nos autos que efetuaria o recolhimento. O Apelante sustenta inexistir abandono, alegando violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como necessidade de requerimento expresso da parte ré, à luz do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, pleiteando a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da manifestação do autor reconhecendo sua ciência da determinação judicial, seguida de ausência de prática do ato processual indispensável para o prosseguimento do feito, está configurado o abandono da causa nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência que foi regularmente adotada.

4. O comparecimento espontâneo do autor aos autos, reconhecendo ciência da determinação judicial e afirmando que efetuaria o pagamento das custas, supre qualquer alegação de ausência de intimação ou de prejuízo, evidenciando ciência inequívoca do dever de impulsionar o feito.

5. A subsequente inércia da parte autora, mesmo após confessar ciência e comprometer-se a adotar as providências necessárias, caracteriza abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.

6. A alegação de cerceamento de defesa é afastada porque a intimação pessoal foi regularmente realizada e reconhecida pelo próprio autor, não havendo necessidade de novas diligências.

7. A Súmula 240 do STJ não se aplica à hipótese, pois não se trata de abandono após contestação, mas de inércia anterior ao aperfeiçoamento da relação processual, regida pelo art. 485, III e § 1º, do CPC, conforme também orientam precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais colacionados no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação espontânea do autor reconhecendo ciência da determinação judicial, seguida de inércia na prática do ato processual exigido, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de abandono verificadas antes do aperfeiçoamento da relação processual, quando a extinção decorre de inércia do autor em cumprir diligência indispensável ao regular andamento do feito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 52615865420238130024, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 05.02.2025; TJ-DF, Apelação nº 0020661-69.2016.8.07.0001, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, j. 10.03.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053641-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ELISANGELA JESUS SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053641-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ELISANGELA JESUS SOUZA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença pela qual o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou extinta a Ação Monitória movida pelo Apelante em face de Elisangela Jesus Souza, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Consta da sentença de ID 91293156 que o feito permaneceu paralisado por mais de 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para comprovar o pagamento das custas referentes à diligência requerida no ID 91293150, mantendo-se inerte. Determinada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, consignou o Juízo que tal intimação foi regularmente realizada.

O magistrado concluiu pela configuração do abandono da causa e, ao final, proferiu o seguinte dispositivo, que se transcreve: (ID 91293154)

“A parte autora foi intimada pessoalmente para adotar as providências cabíveis para continuidade do feito, tendo se manifestado em 24 de julho juntando petição informando que iria efetuar o pagamento das custas para a prática do ato solicitado, no entanto até o momento não o fez, sendo que havia sido fixado o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.

Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno para dar andamento ao feito.

Diante do exposto, por não promover os atos para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em anexo, comprovação de intimação pessoal da parte autora por DE. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação.”

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Apelação nas razões de ID 91293159, alegando, em síntese, que não houve abandono da causa, pois teria demonstrado inequívoco interesse no prosseguimento do feito, inclusive peticionando para informar a geração das custas processuais. 

Sustenta que a extinção seria prematura e contrária aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da razoabilidade. 

Argumenta que teria havido cerceamento de defesa, por ausência de esgotamento dos meios de intimação, e que a sentença violaria o art. 485, §6º, do CPC, e a Súmula 240 do STJ, por inexistir requerimento expresso da parte ré para extinção do processo. Ao final, requer a anulação da sentença para que o feito retorne ao curso normal.

Custas de distribuição do recurso devidamente recolhido no ID 91293160.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora




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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053641-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ELISANGELA JESUS SOUZA
Advogado(s):  


VOTO


Custas de distribuição do recurso devidamente recolhido no ID 91293160.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia consiste em aferir se, no caso dos autos, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Da análise da sentença (ID 91293156), observa-se que o Juízo de origem determinou que o autor comprovasse o pagamento das custas necessárias à diligência requerida, advertindo-o expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo. 

Intimada a parte, por meio de seu patrono, permaneceu silente.

 Determinada, então, a intimação pessoal, em conformidade com o §1º do art. 485 do CPC, sobreveio fato relevante: o autor compareceu espontaneamente aos autos (ID 91293153), declarando ciência do despacho de ID 91293151 e afirmando que promoveria as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

Não obstante essa manifestação expressa — que torna inequívoca a ciência da determinação judicial — nenhuma providência foi adotada pela parte autora. Esse comportamento reforça a caracterização do abandono da causa, pois a própria parte afirmou que impulsionaria o processo e, ainda assim, permaneceu inerte, frustrando a continuidade da demanda.

Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal foi devidamente cumprida, e o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre qualquer alegação de ausência de ciência. Não se pode, portanto, imputar ao Juízo omissão ou irregularidade no cumprimento da providência legal, tampouco exigir diligências adicionais quando a própria parte reconhece nos autos sua ciência e obrigação de proceder.

Do mesmo modo, não cabe acolher a alegação de necessidade de requerimento específico da parte ré para extinção, pois a hipótese não decorre de abandono após contestação, mas de inércia do autor em promover atos que lhe incumbiam, situação regida pelo art. 485, III e §1º, do CPC, e não pela Súmula 240 do STJ. 

Oportuna a transcrição de precedentes sobre o tema:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA .AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença foi proferida após frustradas tentativas de citação do réu e inércia da parte autora quanto à adoção de providências para localização do devedor e regular prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo poderia ocorrer sem intimação pessoal da autora, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC nos casos de abandono de causa; e (ii) avaliar se a ausência de citação do réu, por falta de diligência da parte autora, configura ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é um pressuposto processual indispensável à validade do processo, conforme os arts . 238 e 239 do CPC. A ausência de citação inviabiliza a prática de atos processuais subsequentes e impede o desenvolvimento regular da relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que, após frustradas as tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, a parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para manifestar-se e adotar as providências cabíveis para a localização do réu, mas permaneceu inerte. A mora do devedor, ainda que constituída nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não supre a necessidade de citação para a regularidade do processo. A ausência de citação, somada à inércia da parte autora, compromete a constituição válida do processo, justificando a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, por falta de diligência da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção por ausência de pressuposto processual essencial dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nos casos de abandono de causa (art. 485, § 1º, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 52615865420238130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 05/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025)"


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)"


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERIODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA. ART . 5º, § 6º, LEI 11.419/06 E PORTARIA 02/2017 DO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, INCISO III e § 1º, DO CPC. RÉUS NÃO CITADOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL . RÉU CITADO. SEM MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em atender aos comandos para impulsionar o processo configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2 . A intimação pessoal da parte via sistema, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n . 02/2017, para dar andamento ao feito, evidencia que os comandos estatuídos no artigo 485, § 1º, do CPC foram observados. 3. Não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que o réu, apesar de citado, não se manifestou nos autos, nem quando não houve o aperfeiçoamento da relação processual em relação aos demais réus. 4 . Recurso desprovido. (TJ-DF 00206616920168070001 DF 0020661-69.2016.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"


Logo, demonstrada a ciência inequívoca da parte autora, o comparecimento espontâneo aos autos e a subsequente inércia injustificada, resta incontroverso o abandono da causa, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Marielza Brandão Franco
Relatora