PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082306-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACY DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ, DEREK PAES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DA CONTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de abusividade c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de compensação moral, mas indeferindo o pedido de reativação da conta corrente e do cartão de crédito. A autora narra que o encerramento dos serviços bancários ocorreu de forma abrupta, sem justificativa idônea e sem comunicação prévia, gerando transtornos financeiros e emocionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se, no presente recurso, a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais frente à conduta ilícita da ré e a possibilidade de determinação judicial para reativação da conta corrente e do cartão de crédito encerrados unilateralmente pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou comprovado o encerramento unilateral da conta corrente e do cartão de crédito da autora, sem prévia notificação e sem motivação adequada, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.

4. A indenização por dano moral é cabível e decorre da própria conduta da ré, não sendo necessário demonstrar prejuízo material para sua configuração.

5. O valor de R$ 2.500,00 mostra-se insuficiente à luz da jurisprudência dominante e das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, com vistas a atender às funções compensatória e pedagógica da indenização civil.

6. Reconhecida a ilicitude do encerramento contratual, impõe-se a reativação da conta bancária e do cartão de crédito da consumidora, com fundamento na teoria do status quo ante, sem prejuízo de eventual novo encerramento, desde que observado o devido procedimento legal e regulamentar, nos moldes da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, especialmente no que tange à comunicação prévia e à concessão de prazo mínimo para reorganização financeira do cliente.

IV. DISPOSITIVO

7.  Recurso conhecido e provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0510157-21.2017.8.05.0274; TJ-BA, Apelação nº 8000357-15.2023.8.05.0229; TJ-MG, Apelação nº 1.0000.24.179249-8/001; TJ-PR, RI nº 0068695-74.2022.8.16.0014.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8082306-32.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente IRACY DOS ANJOS SANTOS e parte recorrida NU PAGAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,



Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082306-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACY DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ, DEREK PAES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRACY DOS ANJOS SANTOS em face de sentença (ID. 81958967) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na “ação declaratória de abusividade c/c obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela e pedido de indenização por danos morais”, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, indeferindo, todavia, o pedido de restabelecimento da conta bancária e do limite de crédito da parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 81958977), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo de origem em R$ 2.500,00, para montante que se revele proporcional à extensão do dano, à situação econômica das partes, e às finalidades pedagógica e punitiva da reparação civil. Pugna, também, pela reforma da sentença apelada no ponto em que indeferiu o pedido a reativação de sua conta corrente e de seu cartão de crédito

Alega, inicialmente, que a decisão é acertada quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da parte ré, consistente no encerramento unilateral da conta bancária e cancelamento do cartão de crédito, sem motivação idônea e sem a sua notificação prévia, circunstância esta que caracteriza falha na prestação dos serviços bancários e justifica a indenização por danos morais.

Argumenta, contudo, que o valor fixado a título compensatório é irrisório, desproporcional à gravidade da conduta da instituição financeira e incompatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Defende que, diante da natureza do serviço prestado, do impacto causado à sua vida financeira e do abalo à sua dignidade, a reparação imposta deve refletir adequadamente a ofensa suportada, desestimulando condutas semelhantes por parte da requerida.

Sustenta que a decisão omitiu-se quanto à análise do patamar jurisprudencialmente admitido para casos análogos, o que teria comprometido a função pedagógica da indenização. Discorre, ainda, sobre a sua situação de vulnerabilidade, que, ao ter seu acesso ao crédito abruptamente interrompido, enfrentou dificuldades financeiras injustificadas.

Ressalta que da análise de demandas com circunstâncias congêneres, as Cortes Recursais, incluindo-se este Egrégio Tribunal de Justiça, vêm decidindo pela reativação da conta bancária e do cartão de crédito, em privilégio da continuação da prestação do serviço.

Ao final, pede que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença vergastada, para que seja determinada a reativação de sua conta corrente e de seu cartão de crédito, e que seja majorado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para montante condizente com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a refletir a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade inibitória e pedagógica da indenização.

Em contrarrazões (ID. 81958988), a parte apelada NU PAGAMENTOS S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, pois o encerramento da conta e do cartão de crédito da autora ocorreu após processo interno de análise, que identificou movimentações suspeitas e tentativa de enriquecimento sem causa, situação que justificaria o cancelamento dos serviços, conforme previsão contratual. Ressalta que a apelante foi devidamente comunicada por e-mail sobre o encerramento da conta, tendo sido, inclusive, orientada a indicar nova conta bancária para devolução dos valores disponíveis.

Defende que o valor fixado pelo Juízo de origem é razoável e proporcional, considerando-se os elementos do caso concreto e a devolução dos valores à autora. Por fim, argumenta que a sentença considerou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não deve ser reformada.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.


Salvador,  14 de agosto de 2025



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082306-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACY DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ, DEREK PAES DE CARVALHO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça.

A presente apelação visa reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de abusividade cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., reconhecendo a ilicitude da conduta da instituição financeira ao encerrar, de forma unilateral e sem a devida comunicação prévia, a conta bancária da parte autora e ao proceder com o bloqueio do seu cartão de crédito.

Na origem, a parte autora relatou que mantinha relação contratual com a instituição ré desde setembro de 2022, utilizando regularmente os serviços bancários e de crédito disponibilizados. No entanto, em maio de 2024, foi surpreendida com o cancelamento da conta corrente e do cartão de crédito, sem qualquer aviso prévio ou motivação clara. Alegou que buscou esclarecimentos junto à instituição, mas recebeu respostas genéricas e automatizadas, em nítido descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva e ao dever de informação, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que tal conduta comprometeu sua organização financeira e lhe causou angústia e constrangimento, postulando, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos morais e o restabelecimento da relação contratual.

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando que, embora seja lícito à instituição financeira encerrar unilateralmente a conta bancária, essa faculdade não é absoluta e deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e lealdade contratual. Considerou que o encerramento da conta corrente e do cartão de crédito sem prévia notificação e sem justificativa idônea enseja o dever de indenizar, especialmente em razão da abrupta restrição ao acesso da parte consumidora aos seus próprios recursos e à utilização de serviços essenciais à sua vida financeira cotidiana. Todavia, o Juízo entendeu que o valor de R$ 2.500,00 se mostrava suficiente para reparar o dano experimentado, considerando o retorno dos valores depositados à autora e a ausência de maiores repercussões materiais demonstradas.

Em relação ao pedido de determinação de reativação da conta corrente e do cartão de crédito da autora, a sentença vergastada entendeu por indeferir tal pedido, sob o fundamento de que, a partir da exegese do art. 421 do Código Civil, “ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado, de modo que obrigar a acionada a manter os serviços atentaria contra o princípio da liberdade contratual, sendo possível à parte autora a tomada de crédito com outra instituição financeira”.

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que o montante fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e não cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Defende que o quantum arbitrado não se mostra condizente com o grau da lesividade da conduta praticada pela ré, nem com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em situações análogas. Requer, assim, a majoração da indenização para um patamar que reflita, com justiça, a extensão do dano sofrido. Sustentou, também, que, em casos análogos, a jurisprudência vem acolhendo os pedidos de reativação da conta bancária e do cartão de crédito do consumidor, em privilégio da continuação da prestação do serviço.

Analisando-se o caso detidamente, constata-se que, conforme consignado na sentença, a falha na prestação do serviço bancário restou configurada.

A jurisprudência pacífica reconhece que o encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia e sem justificativa idônea, representa violação aos deveres contratuais e legais impostos às instituições financeiras, ensejando reparação por dano moral. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM AVISO PRÉVIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade - A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 a necessidade de notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira - In casu, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o envio de correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor - Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela autora.(TJ-MG - Apelação Cível: 51566609020218130024 1.0000 .24.179249-8/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA UNILATERALMENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46) . Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PR 0068695-74.2022.8 .16.0014 Londrina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023).


No presente caso, a situação ultrapassou o mero dissabor, mormente pelo fato de que o encerramento da conta veio acompanhada de bloqueio de cartão de crédito da autora, afetando diretamente a sua organização financeira, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.

No tocante ao valor da indenização fixado na origem, entendo assistir razão à apelante.

Embora o magistrado singular tenha corretamente reconhecido a ocorrência de dano moral, o montante arbitrado não se mostra suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos com contornos fáticos semelhantes – envolvendo o encerramento de conta bancária sem notificação prévia – tem fixado o valor da indenização por danos morais em patamares superiores aos estipulados na sentença recorrida, conforme a gravidade da conduta e a repercussão dos fatos. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM AVISO PRÉVIO E DE FORMA UNILATERAL, POR SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSAÇÃO SUSPEITA NÃO COMPROVADA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$10.000,00. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Washington William Alves Santos em face do Banco Bradesco S/A, em razão da falha na prestação do serviço do réu que encerrou a conta-corrente do autor por suposta transação suspeita, e o fez de forma unilateral e sem prévia comunicação, surpreendendo negativamente o acionante que se viu impedido de efetuar pagamentos com seu cartão de débito, causando-lhe transtornos de ordem moral. 2. O juízo singular entendeu que o réu incorreu na falha da prestação de serviço, pois não fez prova nos autos para demonstrar que deu a informação devida da ocorrência do bloqueio, situação que extrapolou o mero dissabor para o autor, arbitrando, dessa forma, o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendendo ser suficiente para reparar o dano. 3. O autor em seu apelo alega que o quantum indenizatório fixado deveria ser majorado, em adequação às circunstâncias do caso concreto. 4. Sabe-se que há permissivo contratual quanto ao bloqueio da conta e/ou sua rescisão para hipóteses de fraude ou suspeita de fraude, no entanto, persiste para o banco o dever de fornecer informação clara e transparente ao consumidor, sendo que eventual bloqueio deve ser imediatamente informado ao cliente bancário. 5. Constitui, portanto, exercício regular do direito de qualquer instituição financeira tanto o bloqueio quanto o encerramento unilateral de conta corrente, desde que observada a prévia notificação/comunicação, e quando motivadas essas condutas pela suspeita de fraude praticada com participação do cliente, nos termos previstos no artigo 12 da Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. 6. Diferentemente, no caso dos autos, a conta bancária do autor foi cancelada de forma definitiva e unilateral pelo fornecedor que sequer notificou o cliente a respeito do bloqueio da conta e da irreversibilidade da decisão de cancelamento, fato noticiado pelo autor e não impugnado pelo réu. 7. A relação entre um fornecedor de serviços financeiros e o consumidor é pautada pela confiança e pela expectativa de que os serviços contratados serão mantidos de acordo com o que foi acordado. O cancelamento abrupto e sem justificativa plausível da conta bancária causa constrangimento, sensação de impotência, enganosidade e ludibrio, frustrando a confiança do consumidor nas instituições bancárias. 8. Tem-se assim que, ao impedir a movimentação bancária da conta corrente do consumidor por um período de tempo significativo, incorreu a instituição financeira em falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in re ipsa , decorrente da própria conduta do prestador de serviço. 9. Quanto ao valor da indenização, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente alerta, o réu quanto à reiteração do descuido, sendo compatível com o que a jurisprudência desta Corte normalmente fixa para hipóteses semelhantes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510157-21.2017.8.05.0274, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 27/06/2024).

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Encerramento de Conta sem Aviso Prévio. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao restabelecimento da conta bancária do apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O cerne do recurso consiste na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco, decorrente do encerramento unilateral da conta-corrente do consumidor, apta a gerar eventual indenização por danos extrapatrimoniais. O art . 12, da Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê que para haver o regular encerramento de conta-corrente pela instituição financeira não basta somente a prévia comunicação por escrito ao correntista, devendo ser mencionado ao consumidor motivo justificável para o encerramento, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar motivação idônea a justificar o encerramento unilateral e repentino da conta bancária do apelado uma vez que apenas juntou carta genérica de encerramento de conta sem qualquer indicação dos dados da conta ou pessoais do apelado, bem como sem qualquer data, não havendo ainda qualquer indício que foi enviada . Juntou ainda tela sistêmica de ordem de pagamento em 02/02/2023, emitida apenas após o início da ação judicial em 31/01/2023, que não se presta a comprovar qualquer aviso prévio de encerramento de conta, tanto por ser após o ato ilícito objeto da lide, quanto por não comprovar qualquer ciência do apelado quanto a ordem no sistema interno bancário. No caso em tela, o dano consiste, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo apelante, ao se deparar com o encerramento de sua conta-corrente, após anos de contrato junto à instituição bancária apelante, sem justo motivo. Adequa-se às finalidades da indenização por dano moral o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte apelada, e nem sendo valor exorbitante a que não possa pagar o apelante, sendo justo valor a reparar o dano causado . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80003571520238050229, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).

APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A - IMPROVIDO . Recurso do Autor FILIPE DA SILVA TELES PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).


No presente caso, a apelante teve sua conta bancária encerrada e seu cartão de crédito bloqueado sem prévio aviso. Sendo assim, diante da gravidade da falha na prestação do serviço, do impacto na vida financeira da autora e do dever de reparação civil de desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras, entendo adequado majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No que concerne ao pleito de reativação da conta bancária e do cartão de crédito, igualmente acolho o pedido.

É entendimento que, havendo o reconhecimento judicial da ilicitude do encerramento da conta, deve ser determinada a reconstituição do estado anterior, com reativação da relação contratual, salvo se, em momento posterior, a instituição vier a exercer novamente o direito de rescisão nos moldes da Resolução nº 4.753/2019, isto é, com prévia comunicação, motivação idônea e concessão de prazo de 30 dias para reorganização do consumidor.

Negar a reativação, nestes casos, significaria premiar a conduta abusiva da instituição financeira, que, sem observar os preceitos legais e regulamentares, impôs ao consumidor a interrupção abrupta de um serviço essencial, com prejuízos concretos à sua estabilidade econômica.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para:

  1. Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso ((art. 405 do CC);

  2. Determinar a reativação da conta bancária e do cartão de crédito da autora, ressalvada à instituição financeira a possibilidade de proceder a novo encerramento, desde que respeitados os ditames da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, especialmente quanto à comunicação prévia, motivação idônea e prazo mínimo de 30 dias para reorganização do consumidor.

Diante da reforma da sentença,  não subsiste a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo a quo. Assim, condeno  a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil,

 Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2