PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Vícios. Prequestionamento. Ausência de Caráter Protelatório. Multa.

I. Caso em exame 

1.             Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RICARDO SOUTO BRACAGLIA contra acórdão desta Quarta Câmara Cível (ID. 100880272) que negou provimento às suas apelações e deu provimento parcial ao recurso adesivo de CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, confirmando a sentença (ID. 92452637) que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais decorrentes de discriminação racial e objetificação de gênero.

II. Questão em discussão 

1.             Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem os Embargos de Declaração; (ii) verificar a legitimidade do prequestionamento genérico de dispositivos legais; (iii) analisar se o indeferimento da gratuidade de justiça e a manutenção da responsabilidade solidária configuram omissão ou contradição; (iv) apreciar a tese de culpa concorrente da vítima e ausência de animus injuriandi; e (v) deliberar sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e aplicação de multa processual.

III. Razões de decidir 

1.             O acórdão não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de forma clara e completa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, rechaçando as teses dos Embargantes com base em provas e legislação aplicável.

2.             O prequestionamento não autoriza a interposição de Embargos de Declaração sem a demonstração de vícios reais no julgado, não sendo o recurso apto a rediscutir o mérito da causa ou forçar manifestação sobre vasta lista de dispositivos.

3.             O indeferimento da gratuidade de justiça para um dos Embargantes foi devidamente fundamentado em elementos constantes dos autos que afastaram a presunção de hipossuficiência, sendo desnecessária prévia intimação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

4.             A responsabilidade solidária dos Embargantes pela condenação por danos morais, decorrente da cadeia de fornecimento e da falha no dever de cuidado, dispensa a individualização do quantum indenizatório para a vítima.

5.             A tese de culpa concorrente e ausência de animus injuriandi foi rejeitada, uma vez que a ilicitude do ato discriminatório decorre da violação à dignidade da pessoa humana, independentemente do contexto de comunicação ou da posterior publicidade pela vítima, configurando dano moral in re ipsa.

6.             O pedido de efeito suspensivo não se justifica, pois não há probabilidade de provimento dos embargos nem risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo que a execução provisória já foi concedida com base em risco ao resultado útil do processo.

7.             Os Embargos de Declaração revelam caráter manifestamente protelatório ao buscar a rediscussão do mérito e o prequestionamento genérico, impondo-se a aplicação da multa processual e a majoração dos honorários recursais.

IV. Dispositivo e tese

1.             Embargos de Declaração conhecidos e NÃO PROVIDOS, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios recursais.

Tese de julgamento: "1. A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visam à rediscussão de matéria já julgada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não autoriza o manejo de Embargos de Declaração sem a demonstração de vícios intrínsecos do julgado. 3. O caráter protelatório de Embargos de Declaração manifestado na reiteração de argumentos já rechaçados e na tentativa de reexame de mérito enseja a aplicação da multa prevista em lei e a majoração dos honorários recursais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXIV; CDC, arts. 7º, p.u., 14; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §11, 99, §2º, 1.022, 1.026, §1º e §2º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0556215-91.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RICARDO SOUTO BRACAGLIA e como embargada CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com aplicação de multa e majoração de honorários recursais, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92452637, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 101606788 e ID. 102212696) interposta por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RICARDO SOUTO BRACAGLIA em face da decisão proferida por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interpostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e RICARDO SOUTO BRACAGLIA, bem como em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do CC. Condeno os réus, por fim, no pagamento integral e solidário das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito" (ID 92452637)

Inconformados com o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 100880272), os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração interpostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID. 101606788) buscam o prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial. A Embargante alega não haver caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona dispositivos constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica das decisões, e inúmeros dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Civil e do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor. A Embargante também requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

O Embargante RICARDO SOUTO BRACAGLIA (ID. 102212696) também opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido. Ele sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem prévia intimação para manifestação sobre os elementos que fundamentaram a negativa, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Além disso, argui que o acórdão falhou em individualizar sua responsabilidade e o quantum indenizatório em relação à pessoa jurídica, e deixou de apreciar a tese de culpa concorrente da Autora e a ausência de animus injuriandi no contexto privado da comunicação.

O segundo Embargante também postula a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, argumentando risco de dano grave e de difícil reparação diante da execução provisória concedida, cujos fundamentos seriam alheios à sua condição de pessoa física. Requer, igualmente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária em favor de TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Em relação a RICARDO SOUTO BRACAGLIA, o benefício da gratuidade da justiça foi rejeitado por este Tribunal no acórdão embargado. 

A Embargada CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões aos embargos de TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID. 102599058) e aos embargos de RICARDO SOUTO BRACAGLIA (ID. 102661059), refutando as teses dos Embargantes. A Embargada assevera a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, que teria abordado de forma clara e completa todas as questões essenciais. Ela argumenta que os embargos possuem caráter protelatório, buscando a rediscussão de matéria já decidida, e que o prequestionamento não autoriza a interposição de embargos sem vícios reais. A Embargada também enfatiza que o pedido de efeito suspensivo é juridicamente impossível e contraria a ratio decidendi do acórdão, que reconheceu o risco de insolvência da primeira Ré.

A Embargada, em suas contrarrazões aos embargos de RICARDO SOUTO BRACAGLIA (ID. 102661059), reitera que o acórdão analisou a condição econômica do Embargante com base em elementos dos autos, não havendo necessidade de prévia intimação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afirma que a solidariedade entre os réus impede a individualização do quantum indenizatório e que a tese de culpa concorrente foi afastada, pois a ilicitude do ato discriminatório é anterior e independente de qualquer publicidade posterior. A Embargada também aduz que a questão do animus injuriandi foi devidamente enfrentada, e que o caráter privado da comunicação não exclui o ilícito, mencionando a condenação criminal do Embargante pelos mesmos fatos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO

 

VOTO

 

V O T O 

A presente análise se concentra nos Embargos de Declaração opostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID. 101606788) e RICARDO SOUTO BRACAGLIA (ID. 102212696) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 100880272). O decisum anterior negou provimento às apelações dos ora Embargantes e deu provimento parcial ao recurso adesivo da Embargada CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, apenas para conceder a tutela provisória cautelar, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID. 92452637). Os Embargos de Declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os Embargantes, de modo geral, pretendem a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas e decididas tanto na sentença quanto no acórdão impugnado, sob o pretexto de omissão ou contradição, bem como para fins de prequestionamento. Contudo, uma análise detida das razões recursais revela que os argumentos apresentados não indicam a ocorrência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão de ID. 100880272 enfrentou de maneira clara, coerente e completa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação robusta para a solução jurídica adotada, como bem pontuado nas contrarrazões da Embargada (ID. 102599058 e ID. 102661059).

O julgado, em sua essência, confirmou a sentença que reconheceu a prática de discriminação racial e objetificação de gênero, a responsabilidade solidária dos Embargantes e a adequação do quantum indenizatório. Todas as teses defensivas foram devidamente rechaçadas com base nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, bem como na legislação consumerista e civil aplicável. A mera inconformidade com o resultado desfavorável não é suficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade, transformando o recurso em uma via inadequada para a rediscussão do mérito.

Quanto ao alegado propósito de prequestionamento, invocado por ambos os Embargantes, cumpre salientar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") não autoriza a oposição de embargos sem a existência de vícios reais no julgado. O prequestionamento não pode ser utilizado como uma ferramenta para forçar o órgão julgador a se manifestar sobre uma vasta lista de dispositivos legais, muitos deles sem pertinência direta com a controvérsia, quando a matéria já foi suficientemente abordada. A exigência para o acesso às instâncias superiores é que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância recorrida, não sendo imperiosa a menção explícita de todos os artigos de lei. O acórdão embargado esgotou a matéria fática e jurídica posta em discussão, preenchendo o requisito do prequestionamento para fins recursais.

O Embargante RICARDO SOUTO BRACAGLIA alega omissão e contradição no indeferimento de sua gratuidade de justiça. No entanto, o acórdão embargado explicitou que a decisão baseou-se em elementos constantes dos próprios autos (ID. 100880272, p. 1). Estes elementos, como o padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, a residência em imóvel de valor locatício elevado e o histórico de atuação empresarial, já eram suficientes para afastar a presunção legal de pobreza.

O Embargante RICARDO SOUTO BRACAGLIA também argui omissão e contradição na manutenção da condenação solidária e na ausência de individualização do quantum indenizatório, tratando-o de forma indistinta da pessoa jurídica TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, sem considerar sua capacidade econômica individual. Contudo, esta Câmara firmou seu entendimento de que a responsabilidade dos Embargantes é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade, por sua natureza jurídica, implica que a vítima pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, os quais respondem em conjunto pela integralidade do dano. Assim, não há que se falar em individualização do quantum indenizatório para o credor no momento da condenação, pois todos os corresponsáveis respondem pelo valor total arbitrado.

O acórdão avaliou a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado para os danos morais (R$ 30.000,00), considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes envolvidas. A decisão explicitou que este valor não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tampouco irrisório a ponto de configurar proteção insuficiente. Portanto, não há contradição em manter o valor fixado, mesmo diante das capacidades econômicas distintas dos Embargantes, dada a natureza da responsabilidade solidária e o caráter reparatório e punitivo da indenização. A tese de omissão, neste particular, não se sustenta.

O Embargante RICARDO SOUTO BRACAGLIA sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de culpa concorrente da Autora, alegando que ela contribuiu para a ampliação do dano ao dar publicidade a uma conversa privada, bem como a tese de ausência de animus injuriandi no contexto de uma comunicação íntima e reservada. Contudo, o acórdão foi claro ao afirmar que "O ato ilícito restou configurado no momento em que a consumidora foi destratada e humilhada por não atender ao 'perfil' estético exigido pela casa" (ID. 100880272, p. 1). A ilicitude decorreu da conduta discriminatória em si, que violou a dignidade da Autora. A posterior divulgação dos fatos pela vítima, que se configurou como um desabafo e um legítimo protesto, não afasta a ilicitude originária do ato nem a responsabilidade dos ofensores, tampouco caracteriza culpa concorrente. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria violação a direitos da personalidade.

Da mesma forma, a alegação de ausência de animus injuriandi e o contexto privado da comunicação foram rechaçados pelo acórdão, que qualificou as frases proferidas como "carregadas de preconceito racial e estético, objetificando a mulher e estabelecendo uma hierarquia de valor baseada na cor da pele e em padrões de beleza eurocêntricos para fins de acesso a benefícios comerciais" (ID. 100880272, p. 1). O acórdão enfatizou que "O ordenamento jurídico pátrio não tolera o chamado 'racismo recreativo', e a intimidade entre as partes não confere licença para a violação da dignidade humana e da honra da mulher negra" (ID. 100880272, p. 1). Portanto, a natureza da comunicação não legitima o ato ilícito praticado. Não há omissão a ser suprida, visto que a matéria foi expressamente debatida e decidida por este Tribunal.

Considerando que os presentes Embargos de Declaração não apontam vícios reais no acórdão e reiteram argumentos já devidamente examinados e refutados, tanto na sentença quanto no julgado desta Câmara, denota-se o caráter manifestamente protelatório do recurso. A tentativa de rediscutir o mérito da causa e o prequestionamento genérico de dezenas de dispositivos legais sem qualquer vínculo com efetivos vícios do julgado configuram abuso do direito de recorrer.

Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Embargada. Adicionalmente, em razão do não provimento dos recursos de Apelação Cível dos ora Embargantes e do presente recurso de Embargos de Declaração, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Na sentença, os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID. 92452637, p. 1). Levando em conta o limite de 20% estabelecido pela lei e o trabalho desenvolvido, entendo que os honorários devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a decisão anterior não procedeu a essa majoração.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração Cível interpostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID. 101606788) e RICARDO SOUTO BRACAGLIA (ID. 102212696) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão recorrido (ID. 100880272) em todos os seus termos e fundamentos.

Fixo a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Embargada, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelos Embargantes em favor dos advogados da Embargada, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Em relação a RICARDO SOUTO BRACAGLIA, a exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa, haja vista que a gratuidade judiciária foi pleiteada, embora indeferida, e a decisão de indeferimento de gratuidade de justiça foi matéria de embargos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora