PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual a embargante, avalista, alegou nulidade da execução, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos contratuais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011589-97.2009.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011589-97.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
APELADO: Banco do Brasil SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ANGELO RAMOS PEREIRA
ACORDÃO
2. Discute-se a necessidade de prévia notificação da avalista, a ocorrência de cerceamento de defesa e a legalidade dos encargos contratuais cobrados na cédula de crédito bancário.
3. O avalista responde solidariamente pela dívida, sendo desnecessária prévia notificação para o ajuizamento da execução.
4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionável pela prova documental já constante dos autos.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado para capital de giro empresarial.
6. Os juros remuneratórios pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN devem ser limitados.
7. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada.
8. A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É desnecessária a notificação prévia do avalista para a cobrança executiva da cédula de crédito bancário. 2. Em contrato de capital de giro empresarial, não incide o CDC. 3. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada abusividade. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa contratual.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA em face de sentença (ID 78387452) - integrada pela de ID 78387470 que rejeitou os embargos de declaração - proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou os embargos do devedor opostos nos autos da execução por título extrajudicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos determinando o prosseguimento da execução sem qualquer reparo. Condeno os embargantes no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do débito executado, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. Lauro De Freitas(BA), na data da assinatura digital. Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 78387472), a apelante aduz, inicialmente, fazer jus à gratuidade da justiça, seja por extensão do benefício já deferido nos autos principais da execução, seja em razão de sua hipossuficiência econômica, afirmando ser idosa, portadora de enfermidade e beneficiária de proventos previdenciários no valor de R$ 1.412,00. Invoca, para tanto, os arts. 98, 99, § 3º, e 101 do CPC. Alega, ainda, a nulidade da execução, ao argumento de que, na condição de avalista, não foi previamente notificada do inadimplemento da devedora principal, embora o banco tenha promovido notificação da empresa executada e de outra avalista. Sustenta que a ausência de interpelação comprometeria a exigibilidade do título em relação à recorrente, com fundamento nos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil, 783 e 803, I, do CPC, além de invocar princípios consumeristas e a Súmula 297 do STJ. Sustenta, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o pedido de perícia contábil formulado nos embargos teria sido indeferido apenas na sentença, sem prévio saneamento do feito e sem oportunidade adequada de instrução, em afronta aos arts. 10, 11 e 355 do CPC. No mérito, reitera as teses deduzidas na petição inicial dos embargos, afirmando a existência de encargos abusivos, excesso de execução, capitalização indevida de juros, inaplicabilidade da Tabela Price, onerosidade excessiva e nulidade da comissão de permanência, com referência, entre outros, aos arts. 406 e 591 do Código Civil, à Súmula 121 do STF e à Súmula 30 do STJ. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o acolhimento da preliminar de nulidade da execução por inexigibilidade do título e de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, pede o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos do devedor, extinguindo total ou parcialmente a execução, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, pelo descumprimento do recurso. Petição da parte apelante (ID 95147790) refutando a impugnação a gratuidade de justiça. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011589-97.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
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Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ANGELO RAMOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade na decisão de ID 468896093 na execução de origem. Desde logo, quanto à impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, tal insurgência não merece prosperar. A parte apelada alegou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, com base na presunção de veracidade de suas alegações, e nos documentos acostados o Magistrado precedente concedeu-lhe o benefício postulado. Por sua vez, a parte apelada não cuidou de trazer aos autos quaisquer elementos aptos a elidir a referida presunção. Afasta-se, assim, a suscitada alegação do apelado. Inicialmente, insta consignar que apesar do pleito recursal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, assim como o de antecipação dos efeitos da tutela recursal − possível nos termos do art. 1.012, caput, do CPC de 2015 −, in casu, este revela-se inadequado, vez que deve ser formulado por petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso, , na forma do art. 1.012 , § 3, do CPC. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO FEITO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DIALETICIDADE AFASTADA . PEDIDO CAUTELAR. SUSTAÇÃO PROTESTO. INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL. TESE DE APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PEDIDOS AFASTADA . IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA TESE MERITÓRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURADO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO A QUO. 1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art . 1.010, inciso II, do CPC. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento de tal pleito . 3. Não há que se falar em apresentação simultânea do pedido principal e cautelar quando na própria exordial a autora/recorrente pleiteia o prazo para aditamento posterior, bem como, posteriormente, há petição efetuando o aditamento. 4. Efetivada a tutela antecedente cautelar pleiteada, a requerente/recorrente não formulou o pedido principal no prazo legal, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art . 308 do CPC. 5. Não há como discutir o mérito da ação principal (nulidade do título protestado) quando apenas proposta tutela antecedente, porquanto o processo cautelar não é um fim em si mesmo, mas um acessório que visa assegurar a eficácia de um processo principal. 6 . Todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. Neste toar, não há que se falar em comportamento contraditório do juízo a quo quando ele reconhece, após inúmeras manifestações da parte requerida/recorrida, a intempestividade do aditamento da inicial. Isto porque, a tempestividade é pressuposto processual de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação, de modo que não está sujeita a preclusão temporal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO . (TJ-GO 5387529-15.2021.8.09 .0137, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DESCONSTITUIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Na dicção do art. 1.012, § 3º, I, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou por petição simples, na forma do art. 1 .012, § 3, II, do CPC, após a distribuição da apelação. 2. Tendo sido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal efetuado nas razões de apelação, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que faz com que o pleito não seja conhecido. 3 . Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Restando devidamente comprovado que os apelantes fracionaram irregularmente o empreendimento, bem assim prestaram informações errôneas sobre a captação de recursos hídricos, com a finalidade de obtenção de Licenças Ambientais Simplificadas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e das penalidades aplicadas. 5 . Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008145920218130710, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) (grifos acrescidos) Nesta Corte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80901313220218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. MANTIDO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Da dicção do art . 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2 . Na presente hipótese existe prova robusta de que faltou ao recorrente o dever de cuidado, ao ingressar na via principal, sem observar a motocicleta que nela transitava. Inobservância aos artigos 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No contexto dos autos, tem-se que as provas são favoráveis à parte autora/apelado, e reforçam a dinâmica do acidente e consequente atribuição de culpa stricto sensu, na modalidade imprudência, ao réu/apelante. Dessa forma, o dano decorreu da conduta culposa do requerido, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o dano, o nexo de causalidade, e conduta culposa do agente. 4. Apelante foi condenado a indenizar o recorrido pelos danos materiais, equivalentes aos valores comprovadamente gastos com o reparo da motocicleta e com o tratamento médico/fisioterapêutico (remédios e sessões), a título de danos materiais a quantia de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais); bem como pelos danos morais e estéticos no importe de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais). Atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no quantum arbitrado. Sentença mantida. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80047951520218050113, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifos acrescidos) Não merece respaldo a preliminar processual de nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que, na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário firmada não foi previamente notificada acerca do inadimplemento da devedora principal. Não prospera a alegação de necessidade de notificação prévia da terceira garantidora, visto que a embargante firmou a Cédula de Crédito Bancário como avalista. Tem-se que a avalista acabou assumindo a obrigação de pagar a totalidade do débito, de forma solidária, com a pessoa jurídica contratante (Frutisa Com. de Polpas de frutas). Não é necessária a notificação extrajudicial para a inclusão de avalista no polo passivo. É que “trata-se o aval de declaração cambiária autônoma pela qual determinada pessoa, um terceiro ou algum dos signatários do título se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial” (“in” Curso Avançado de Direito Comercial, Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro, 5ª ed., página 409). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DO QUAL O RECLAMANTE FIGURA COMO AVALISTA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AVALISTA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA – LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVEDOR SOLIDÁRIO DO SALDO EM ABERTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00343145320218160021 Cascavel 0034314-53.2021 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVALISTA. DESNECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 798 CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Industrial é regulada pelo Decreto-Lei n. 413/69 dispondo que “é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório” (art . 10 do Decreto-Lei n. 413/69). 2. Ausência de prévia notificação do avalista para pagamento do débito . Desnecessidade diante da expressa previsão contratual e por inteligência do disposto no art. 397 do Código Civil e art. 11 do Decreto-Lei n. 413/69. 3. O procedimento executivo está instruído com o devido demonstrativo de cálculo que foi realizado de forma clara e em atenção ao disposto no art. 798, inciso I, alínea b e § único, ambos do CPC. 4 . Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009058-74.2022.8 .08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, que considera indispensável para a comprovação do excesso de execução. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia instaurada pela Apelante versa primordialmente sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como a taxa de juros, sua forma de capitalização e a cobrança de encargos moratórios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e da jurisprudência, e não de complexa análise fática que demande conhecimento técnico especializado. A verificação da existência de eventuais abusividades pode ser realizada a partir da simples análise do contrato e da planilha de débito que instruem a execução. Dessa forma, sendo a prova pericial desnecessária para a formação do convencimento do julgador, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. No mérito, a irresignação da Apelante também não prospera. A sentença de primeiro grau analisou com acerto as questões postas, aplicando corretamente o direito à espécie. A Apelante defende a revisão do contrato com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a existência de onerosidade excessiva decorrente de juros abusivos. É pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a relação jurídica em exame não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mútuo bancário foi celebrado com a finalidade de fomentar a atividade empresarial da embargante, conforme se extrai da jurisprudência desta Corte: APELADO: BANCO ORIGINAL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I . CASO EM EXAME (...) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (iii) verificar a incidência da legislação consumerista à relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A relação jurídica não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o mútuo bancário teve por finalidade o fomento das atividades empresariais da embargante, afastando a condição de destinatária final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (...) 2 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados para fins de capital de giro empresarial. (...) (TJ-BA - Apelação: 80093917120238050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não reconhecendo a abusividade do percentual de juros remuneratórios e reputando expressa a previsão contratual de capitalização dos juros. (...) III – No que tange aos contratos relacionados a capital de giro – hipótese dos autos (pág. 7/17 – 0500459-34.2017 .8.05.0001 SAJ), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC, não reconhecendo a figura do consumidor nesta relação jurídica. (...) (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) A APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO . EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCABIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO SJT. APELOS NÃO PROVIDOS. A Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital para implementação de sua própria atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes. (...) (TJ-BA - APL: 03468959820188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/07/2021) Por outro lado, calha destacar que o direito contratual não é mais conduzido somente pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas, também, pelo dirigismo estatal, estando seus fundamentos relativizados pelos princípios da boa fé, da função social do contrato e da onerosidade excessiva. Não se trata de negar vigência ao referido princípio da força obrigatória dos contratos, sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. Dito isso, mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Nesse sentido, no que se refere à taxa de juros, é assente que, embora o Judiciário não deva, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, admite-se a sua revisão quando devidamente comprovada a abusividade dos encargos exigidos. Embora o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 30), já tenha consolidado o entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios praticada por instituições financeiras não se submeta ao limite da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), entendeu ser admissível a intervenção judicial para reduzi-la quando fixada em patamar exorbitante, manifestamente abusivo e em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste também se consolidou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser comprovada a significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Cumpre a transcrição das teses firmadas: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O referido entendimento transmudou-se nas Súmulas 382 e 530 do STJ: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 530, STJ: Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do STJ: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021) (grifos acrescidos) No caso, o contrato - consubstanciado em uma cédula de crédito bancário (ID 78387422 a ID 783874227) -, objeto da lide, foi firmado em novembro de 2006, constando taxas de juros de 51,107% a.a. e 3,5% a.m. Da análise da cédula acostada, verifica-se tratar-se de operação empresarial parcelada, com valor certo, taxa previamente estipulada e cronograma de amortização definido em 48 prestações, razão pela qual a modalidade estatística do Banco Central mais consentânea, para fins de aferição da taxa média de mercado, é a de capital de giro para pessoa jurídica. As taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central para o mesmo período encontram-se na média de 25,73% a.a. e 1,93 a.m., conforme consulta oficial Sistema Gerenciador de Séries (SGS) Temporais do BACEN. Percebe-se então que mesmo na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas é superior inclusive a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Logo, fugindo a previsão dos juros a taxa média de mercado aplicada na época em que firmado o contrato, impõe-se a revisão contratual. Conclui-se, portanto, que a sentença merece reparos no que tange a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas e da necessária devolução de forma simples dos valores cobrados a maior. Quanto à capitalização de juros questionado pelo apelante, deve-se registrar que se admite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, e se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), confirmado pelas Súmulas 539 e 541 desta Corte Superior: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que autoriza expressamente a capitalização de juros, no seu art. 28, § 1º. Assim, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE CETEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial previsto em lei, estando sua cobrança disciplinada no art. 784, XII, do CPC. Noutro giro, estabelece o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 que se trata título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. 2. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 3. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 03013345620148050271, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2024) (grifos acrescidos) No caso em análise, o contrato foi celebrado entre as partes em novembro de 2006, portanto após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 51,107%, valor que supera o duodécuplo da taxa mensal contratada de 3,5% a.m (x 12 = 42%), conforme se constata via simples operação matemática, fato que, por si só, conforme entendimento da Corte Cidadã, sinaliza com clareza a previsão contratual de periodicidade da capitalização mensal. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Açaí Expresso Distribuidor de Alimentos Ltda. e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, no valor de R$ 200.000,00, firmada em 28/10/2021 com o Banco Original S/A. Os embargantes alegaram ausência de título executivo por falta de liquidez, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais abusivas e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) determinar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização dos juros, tarifa de cadastro e juros remuneratórios; (iii) verificar a incidência da legislação consumerista à relação contratual firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial válido, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo acompanhada de planilha que demonstra, de forma clara, os encargos contratuais, período de apuração e valor da dívida, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. 2. A relação jurídica não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o mútuo bancário teve por finalidade o fomento das atividades empresariais da embargante, afastando a condição de destinatária final. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ), o que ocorreu no caso concreto. 4. A cobrança da tarifa de contratação/cadastro é permitida nos moldes definidos pelo STJ (Tema 620), desde que prevista em contrato e cobrada no início do relacionamento, requisitos atendidos no presente caso. 5. Os juros remuneratórios pactuados (2,45% ao mês e 33,70% ao ano) excedem em 67,8% a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação (1,46% ao mês e 18,98% ao ano), caracterizando abusividade e ensejando sua limitação à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados para fins de capital de giro empresarial. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 4. A tarifa de contratação é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início da relação jurídica, de acordo com o Tema 620 e Súmula 566 ambos do STJ. 5. Configura-se abusividade na estipulação de juros remuneratórios que excedem em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo cabível sua limitação a esse patamar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 783, 85 e 86; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.06.2019; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 539, 541, 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. (TJ-BA - Apelação: 80093917120238050113, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDEBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADA A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Encontra-se evidente no instrumento contratual, parte V ( fl. 71 ), que a capitalização restou expressamente pactuada, uma vez que previu que a taxa pré-fixada de juros mensais seria de 2,20% e a anual de 29,85%. Isto é, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal, estando, portant-o, tal previsão de acordo com o entendimento Do STJ. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ BA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0560912-29.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 09/09/2020) (grifos acrescidos) Isto posto, cumpre destacar que o reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros implica igual reconhecimento da legalidade na utilização da tabela price, já que a utilização dessa tabela é mero consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, conforme se extrai da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) IX- No que tange à utilização da Tabela Price, essa não necessariamente implica a capitalização de juros. No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como acima exposto. (...) XII – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0561503-88.2016.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/11/2021) (grifos acrescidos) Por fim, a Apelante impugna a cobrança da comissão de permanência, citando a Súmula 30 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação, de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Segundo o pretório, “a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)” (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS , Relator Ministro Carlos Alberto M. Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154). O raciocínio parte da premissa de que, a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função, ou seja: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese, possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. O seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ: Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesta Corte: APELANTE: BANCO DO BRASIL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os Embargantes/Apelados alegaram abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios. A sentença acolheu, parcialmente, os pedidos, limitando os juros a 2,07% ao mês, afastando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e fixando honorários advocatícios em 10% para cada parte, com rateio de custas. O Apelante sustenta a legalidade integral do pacto e a inexistência de abusividades ou nulidades, pleiteando a reforma da decisão e a improcedência dos Embargos . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 (...) 6 . A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme Súmula 472 do STJ. 7. A simples previsão contratual da comissão de permanência não autoriza sua cobrança cumulada com outros encargos. 8 . Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 03009443820188050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001513420148050042 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 02/08/2018. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COM EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80082214620198050229, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) (grifos acrescidos) Compulsando-se os autos, nota-se, que a cédula de crédito em questão expressamente indica (ID 783874243, parte final e 78387424 parte inicial), dentre os “encargos por inadimplemento”, a comissão de permanência, juros moratórios e multa, conforme se extrai de trecho dela: INADIMPLRMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores - continua na pagina 3 - inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirão os seguintes encargos de inadimplemento: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 2.886 de e 30.08.2001 do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios a taxa eletiva de 1% (um por cento) do Ano; c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigida nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados, e na liquidação final sobre o saldo devedor da dívida. Logo, embora permitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, e ter sido ela pactuada, considerada a vedação de cumulatividade com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual ou correção monetária, acata-se a alegada abusividade, uma vez demonstrada a referida cobrança de todos esses encargos de forma conjunta. Dessa forma, a reforma parcial da sentença de improcedência dos embargos é medida que se impõe no que se refere a taxa de juris aplicada e a impossibilidade incidência da comissão de permanência de forma cumulada com juros e multa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário (novembro/2006), determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (capital de giro – pessoa jurídica) à época da contratação, com a consequente readequação do demonstrativo de débito, bem como reconhecer a abusividade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, determinando que, no recálculo, seja afastada a cumulação, observando-se a orientação do STJ (Súmula 472), sem prejuízo da preservação da execução pelo saldo apurado. Reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), fixando-os em 10% para cada parte, a serem apurados na fase de liquidação, observadas as seguintes bases: (i) em favor do patrono da embargante, 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (consistente no excesso decotado em razão da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e do afastamento da cumulação da comissão de permanência com juros/multa), observada a gratuidade deferida à parte apelante, se aplicável; e (ii) em favor do patrono do embargado, 10% sobre o valor remanescente do débito executado, apurado após o recálculo. Sem majoração dos honorários de sucumbência nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerado o provimento parcial e a tese fixada no Tema 1059 do STJ. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011589-97.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
APELADO: Banco do Brasil SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ANGELO RAMOS PEREIRA
VOTO