PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela parte ré contra sentença proferida em ação de inexistência de débito c/c danos morais, na qual se reconheceu a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão do registro e condenação em indenização.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a sentença embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente por (i) suposta omissão na análise de documentos relativos à relação jurídica; e (ii) alegada contradição que justificaria a modificação do entendimento adotado, inclusive quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.

Inexistem omissão, obscuridade ou contradição (interna ou externa) na sentença, que enfrentou os pontos controvertidos e apreciou os documentos constantes dos autos. Verifica-se uso inadequado dos embargos como sucedâneo recursal, com finalidade de reexame do conjunto probatório e alteração do entendimento sobre a validade do contrato, a existência da dívida e matérias correlatas, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

“1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. 2. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA Processo: 0510999-35.2016.8.05.0080, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168014-21.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como embargado LUAN SOUZA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                                            Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO, contra o Acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face de LUAN SOUZA DE JESUS.


 

O Acórdão em questão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agora Embargante, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes e condenou o Fundo apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o Embargante afirma existir contradição na decisão, especificamente sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Sustenta que, como o valor da condenação em danos morais (R$ 3.000,00) é um proveito econômico que se pode medir, os honorários deveriam ter sido calculados entre 10% e 20% sobre esse valor, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não fixados por equidade conforme o artigo 85, § 8º, do mesmo código. Para reforçar sua tese, o Embargante menciona decisão do Superior Tribunal de Justiça e doutrina sobre o princípio da causalidade e as regras para fixar honorários. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para corrigir o erro apontado e cancelar a condenação em honorários fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

A parte Embargada, LUAN SOUZA DE JESUS, apresentou contrarrazões (ID 96207026), defendendo que os embargos não sejam aceitos. Afirma que os critérios usados pelo juiz de primeiro grau, e depois confirmados por este Tribunal para definir os honorários, estão de acordo com as regras legais, como a dedicação do profissional, o local do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo gasto.

 

Reforça que a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil foi correta, pois o proveito econômico da ação, embora definido, tem características de valor muito baixo para que se aplique apenas um percentual.

 

É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se não se tratar de hipótese de sustentação oral (art. 937, I). 

 

 

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168014-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO, contra o Acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face de LUAN SOUZA DE JESUS.

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de aplicação limitada, que serve para melhorar a decisão judicial corrigindo falhas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O objetivo principal deste recurso não é rediscutir o que foi decidido ou reavaliar questões já analisadas e fundamentadas, mas sim tornar a decisão mais clara e completa para sua execução.

 

No caso atual, o Embargante aponta uma suposta contradição no Acórdão desta Câmara sobre a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil na definição dos honorários.

 

Argumenta que o ganho econômico do Embargado, que é o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), poderia ser medido e, por isso, a base para os honorários deveria ser o percentual de 10% a 20% sobre esse valor, seguindo o § 2º do artigo, e não o valor fixado por avaliação equitativa, como feito na sentença e confirmado pelo Acórdão.

 

No entanto, uma leitura atenta do Acórdão recorrido (ID 94513499) e da sentença que ele manteve (IDs 88855980, 88855979, 88855996, 88855995) mostra que o tema dos honorários foi totalmente analisado e resolvido pelo juiz de origem e por este Tribunal.

 

A sentença, ao fixar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), citou expressamente o artigo 85, § 8º, do CPC.

 

O Acórdão desta Quinta Câmara Cível, ao negar o recurso do Fundo, confirmou a correção dessa fixação, já que o assunto foi questionado na apelação e, ao rejeitar o recurso, o Colegiado validou a sentença inteira, incluindo a parte sobre a sucumbência.

 

É necessário destacar que o uso do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil não vale apenas para causas onde o ganho econômico não pode ser medido, mas também para aquelas onde o valor da causa é muito baixo.

 

Mesmo que o valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) seja um ganho econômico certo, a lei permite ao juiz fixar os honorários por avaliação equitativa em situações que justificam fugir da regra do percentual para pagar corretamente o trabalho do advogado.

 

Apesar de o valor da indenização, a complexidade do caso, o trabalho do advogado da parte vencedora e o tempo gasto no processo, junto com o valor da causa de R$ 16.146,01 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e um centavo), mostram que aplicar apenas o percentual mínimo do § 2º do artigo 85 geraria honorários muito baixos (R$ 300,00), o que desvalorizaria o trabalho do profissional.

 

A alegação de contradição demonstra, na verdade, que a parte não aceita o resultado do julgamento e a interpretação jurídica feita por este Tribunal, o que não pode ser resolvido por embargos de declaração. O simples fato de não concordar com a conclusão da decisão judicial não a torna contraditória.

 

A contradição que permite embargos deve estar dentro da própria decisão, ou seja, deve haver falta de lógica entre seus termos, fundamentos e a conclusão, o que não ocorre aqui.

 

O Acórdão foi claro ao manter a sentença que fundamentou os honorários no artigo 85, § 8º do CPC. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a motivação e a conclusão do Acórdão.

 

Dessa forma, em consonância com o que dispõem os parágrafos 8º e 2º, do art. 85, do CPC, notadamente em razão do pequeno valor econômico obtido na ação, o trabalho e o zelo do advogado da parte vencedora, não obstante não se tratar de causa de grande complexidade, tenho que os honorários devem ser majorados para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que bem remunera o trabalho desempenhado nos autos pelo patrono, sem representar enriquecimento indevido, nem onerar excessivamente a parte vencida, além de estar em consonância com os parâmetros deste órgão Julgador. Confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8.º DO NCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). VALOR JUSTO QUE REMUNERA DE FORMA SATISFATÓRIA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC/IBG SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.I – O §8º, do art. 85, do NCPC prevê que, nas causas em que for irrisório o proveito econômico da parte autora, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. O Magistrado de primeiro grau, com base nesse dispositivo, arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). II – Não obstante a curta duração do processo, o fato de a causa ser de simples complexidade e o lugar da prestação do serviço ser o mesmo do escritório profissional, não se pode perder de vista que aos advogados se deve arbitrar uma remuneração digna pelo trabalho prestado. III – Agiu com acerto o Juiz a quo ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Esse montante é capaz de remunerar de forma adequada o advogado do Apelado, considerando-se seu grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o labor desempenhado em grau recursal. IV – A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização securitária. A condenação no importe de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo:0510999-35.2016.8.05.0080, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018) Grifei.

 

A decisão analisou de forma completa e com fundamentos todas as questões importantes da apelação, incluindo a ilegalidade da negativação, a existência dos danos morais e a questão da sucumbência. O voto do Relator explicou claramente os motivos para negar o recurso, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do banco e na falta de provas sobre a existência do contrato que causou a dívida. A decisão recorrida seguiu um raciocínio lógico e coerente, sem falhas que justifiquem estes embargos.

 

Rejeitar estes embargos significa confirmar que o Acórdão é claro e completo, não possuindo nenhum dos defeitos alegados pelo Embargante. A intenção de mudar o mérito da decisão ou conseguir uma nova análise dos critérios para fixar honorários deve ser buscada por outros recursos previstos em lei, pois os embargos de declaração não servem para essa finalidade.

 

Por tudo o que foi exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.

 

 

 

Salvador/BA,      de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06