PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos foram exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. Embargante que repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. IV - Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000980-18.2022.8.05.0196 em que figuram como Embargante ALVINO PEREIRA MAIA NETO e como embargada MARIZA COSTA MAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s):ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ALVINO PEREIRA MAIA NETO, em que figura na qualidade de Embargado MARIZA COSTA MAIA, em face do Acórdão, Id 70762382, que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo apelante, conforme ementa transcrita a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA FINANCEIRA DA APELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. II - Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelada, teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da assistência judiciária gratuita, inexistindo nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira. Assim, sendo não merece reforma a sentença neste ponto. III - A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. IV - No caso dos autos, não foi comprovado que a apelada incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil. A má-fé processual não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. V - Sentença mantida. Recurso improvido”. Em suas razões (Id 71377290), o Embargante alega que “A Embargada Mariza, diz que recebe míseros salários de R$ 3.150,00 (três mil centos e cinquenta reais), mas, OMITE que tem diversas Fazendas, como já demonstrado em ações que demandou junto a COELBA, reclamando dos valores, pagos na conta de energia e uma empresa com valor de capital de R$ 1.535.200,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil e duzentos reais) - CLOVER ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – CNPJ: 41.686.695/0001-94, montada para somente administrar seus próprios imóveis para locação”. Segue aduzindo que “esta empresa com capital de R$ 1.535.200,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil e duzentos reais), foi constituída somente para administrar os seus próprios bens imóveis para locação”. Discorre que “O que ficou claro no acórdão em questão foi o fato de não se ter atentado a Julgadora a um fato: de que a sentença ter determinado o direito à Gratuidade beira, na origem, o absurdo. De modo que não há, realmente, como demonstrar agora nos autos qualquer “alteração de situação econômica”, pois todo o acervo probatório já foi exposto no decorrer da demanda nesse exato sentido. Evidenciando que não há, desde o início, o direito à Gratuidade de Justiça. Com a pena de ser esse Embargante repetitivo, está ele aqui, insistindo novamente, diante da forma obscura com a qual a Julgadora proferiu seu Acórdão, tendo em vista que o que exige já está mais do que demonstrado nos autos”. Pontua que “a atuação em juízo da Autora-Embargante ocorreu ainda que convencida de não ter razão, a fim de gerar prejuízo ao adversário ou a terceiro. Claramente de forma dolosa. Sendo certo que essa conduta merece reparação, no valor de 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário-mínimo em situações de valor de causa irrisório, o que não é o caso em tela. Ainda, há prejuízo diretamente ao Estado (Poder Judiciário), tendo em vista que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo”. Conclui afirmando que “O referido voto peca no sentido de que se ateve, meramente, ao protocolar ônus da prova cabível à parte contrária, diante da citada presunção de veracidade da alegação de má-fé. Porém, a grande verdade é que em momento algum houve simples insinuação a somente percepção de “presunção”: o que houve foi a demonstração cabal de que há nos presentes autos a má-fé, incidindo em grave ato atentatório contra a Justiça”. Por fim, requer o Embargante que sejam os presentes Embargos acolhidos para: “a) sanar a contradição apontada, determinando a consequente improcedência do pedido de Gratuidade de Justiça, bem como determinando haver a incidência de litigância de má-fé e ato atentatório contra a Justiça desta atual embargada; de modo que a decisão imposta no acórdão seja coerente com o fundamentado em seu texto, tendo em vista que foi reconhecido explicitamente pelo juízo de 1º grau que o Terceiro tinha conhecimento do feito executivo desde 2014. O que configura, claramente, a perseguida litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, fazendo-se por justo seus imediatos reconhecimentos; b) sanar a omissão apontada - caso não haja modificação do voto e acórdão como pedido no item a) - qual seja, a fundamentação mais extensa dos motivos pelos quais este i. Juízo não acolheu a impugnação do pedido de Gratuidade de Justiça; bem como dos envolvidos no indeferimento dos pedidos de ato atentatório à dignidade de Justiça e litigância de má-fé; Isso pela necessidade de compreensão mais aprofundada das motivações do juízo nos indeferimentos, tendo em vista, principalmente, o que vem sendo decidido por este próprio, conforme demonstrado acima, nesta peça. Assim como por ter, em Contestação, sido explanado exaustivamente motivos para o indeferimento da Gratuidade da autora, bem como a concessão de ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé. Ainda, para que sejam alcançáveis, por via recursal, argumentos com mais concretude, a fim de esquivar-se o eventual Recorrente de termos e alegações genéricas”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “(…) Sabido que a concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelada, teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da assistência judiciária gratuita, inexistindo nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira. Em que pese alegar alteração da situação econômica da parte autora, o apelante não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PROLONGAMENTO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. I. Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita quando ausente prova da favorável condição financeira do beneficiário da gratuidade. II. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser preenchidos os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na legislação aplicável, notadamente o prévio pedido administrativo antes do vencimento da dívida, não há como ser autorizado o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000711-57.2020.8.13.0267 1.0000.20.566671-2/002, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos na sentença à parte requerida. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte ré em primeira instância, não cabe a revogação do benefício apenas com base nas alegações da parte autora, tendo em vista a ausência de provas de alteração da situação financeira da parte requerida. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800667-93.2022.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, sendo não merece reforma a sentença neste ponto. Lado outro, insurge-se também o apelante contra o indeferimento do pedido de condenação da parte autora/apelada por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 5º, o princípio da boa-fé como cláusula geral processual que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. Estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se observa, a litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. No caso dos autos, não foi comprovado que a apelada incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil. A má-fé processual não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. O acolhimento da preliminar de intempestividade e o não conhecimento dos embargos de terceiro não representa elemento suficiente, próprio a caracterizar a litigância de má-fé. Entendo que a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada com cautela, sob pena de resultar em cerceamento das garantias conferidas pela Constituição Federal à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário”. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
VOTO