PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO RESTOU COMPROVADO O QUANTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHAS SUSPEITAS. INTERESSE NA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL. DESÍDIA COMPROVADA. ABANDONO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE 1/12 DA COMISSÃO RECEBIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002400-59.2021.8.05.0110, em que figuram como apelante THIAGO OLIVEIRA FREITAS e como apelado MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s):MARCIO ALBAN SALUSTINO, LARISSA DALTRO SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por THIAGO OLIVEIRA FREITAS contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Com, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê/BA, nos autos da Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Alega o apelante que a sentença merece reforma, uma vez que desconsiderou elementos essenciais que demonstram a validade e a justiça das pretensões do Apelante”. Afirma que “Sobre as Comissões Pagas a Menor. A sentença ignorou provas documentais e testemunhais que comprovam que a Ré procedeu a cortes indevidos nas comissões do Apelante”; “Sobre a Indenização de 1/12 das Comissões. A decisão não considerou que a indenização de 1/12 é devida conforme o contrato de representação e a legislação aplicável, sendo a redução das comissões indevida”; e “Sobre o Aviso-Prévio. (...) A sentença desconsiderou que o aviso-prévio de 1/3 das comissões é devido em casos de rescisão indireta, como no presente caso. Pois bem, nesse aspecto, cabe ressaltar que o tablete, equipamento de trabalho, que era de propriedade da Ré e objeto de prova documental, consoante demonstrado, teve impacto significativo nas atividades do Autor, uma vez que a falta deste equipamento, fundamental para a realização das vendas, afetou diretamente o desempenho de suas atividades”. Acrescenta que “Sobre o argumento de que o autor reduziu suas atividades comerciais por conta própria, o que consta no Id. 224636144 – Pág.974 a 979. Na realidade, trata-se de documento produção unilateral, sem comprovação de recebimento e não prova que o autor reduziu por conta própria. Na verdade, a ré estava se antecipando e realizando vendas diretamente com os clientes”. À vista disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação (id. 72325405). Contrarrazões em id.72325408, arguindo por preliminar a ofenda da dialeticidade, ante a ausência de fundamento contra a sentença recorrida; invoca também pelo princípio da eventualidade, preliminares de coisa julgada, prescrição de fundo do direito e prescrição parcial quanto ao pedido de restituição de descontos e no mérito, requerendo a manutenção da sentença, no entanto, sob o fundamento da eventualidade, reiterou todos os argumentos trazidos na contestação, alegando coisa julgada diante de sentença trabalhista e prescrição da ação uma vez que “a rescisão contratual se deu em janeiro de 2016, momento em que nasceu para o Autor o direito à reclamação de supostas verbas decorrentes do contrato”. Afirma a inexistência de qualquer desconto realizado no pagamento da comissão da parte Autora, alegando que “não há nos autos qualquer prova do desconto das referidas diferenças. Ora, trata-se de uma alegação vazia, desamparada de qualquer elemento probatório, e com valores ALEATÓRIOS que não se sabe de onde foram retirados pelo Apelante”; que não há direito da indenização de 1/12 prevista em contrato haja vista que não houve “rescisão ocorra por iniciativa e culpa da representada” e que a rescisão contratual ocorreu em razão de desídia da parte Autora, não possuindo direito, portanto, a aviso prévio. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso para manter a sentença. Intimada para se manifestar da preliminar, a parte Apelante sustenta que sua peça recursal não é genérica, tendo apresentado os pontos de impugnação da sentença em sede de recurso, bem como impugnou as preliminares de mérito (id. 73782027). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s): MARCIO ALBAN SALUSTINO, LARISSA DALTRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. O recurso não merece provimento. Vejamos. O caso dos autos refere-se pretensão de indenização pela parte Autora em face de irregularidades perpetradas pela empresa contratante a qual não repassou a totalidade das comissões pagas no período contratual e inviabilizou suas atividades laborativas gerando rescisão indireta do contrato, pretendendo o recebimento de 1/12 do total das comissões; pagamento das diferenças de comissões pagas a menor; e pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões dos últimos três meses. De logo, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, apresentada pelo apelado, uma vez que muito embora tenha afirmando inexistir impugnação específica da sentença recorrida, verifica-se as razões de inconformismo do apelante, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, havendo os nomes e a qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão. Por conseguinte, referente às demais preliminares apresentadas em contrarrazões, entendo por prejudicadas tendo em vista o entendimento pela manutenção da sentença recorrida. Assim não há razão para adentrá-las, haja vista que o objetivo da parte apelada é a manutenção da sentença, conforme pedido feito em peça de defesa; cumprindo destacar que a parte Apelada não recorreu de qualquer ponto da sentença, tendo apresentado as preliminares sobre a égide do princípio da eventualidade, caso houvesse modificação de entendimento. Afastada a preliminar, adentro no mérito. A análise dos autos, em especial o recurso de apelação, percebe-se que, muito embora tenha a parte Autora tenha apontado os pontos de impugnação à sentença, não apresentou argumentos fortes para desconstituir as conclusões do juízo, haja vista que apenas reiterou as alegações que foram fundamentadamente afastados em sentença. Referente a alegação de comissão paga a menor, em que afirma a existência de provas documentais e testemunhais sobre a sua ocorrência, todavia, não há nos autos prova de qualquer dos argumentos apresentados na inicial, isso porque o apelante não se desincumbiu de apresentar documentos demonstrando que a não utilização do tablet interferiu em sua vendas, as quais poderiam ser feitas por celular, computador ou pessoalmente; também deixou de apresentar o número de vendas que fazia e que deixou de fazer diante da retirada do tablet, bem como apresentou como “testemunha” pessoas que possuíam interesse na causa, haja vista terem ações contra o réu, razão porque foram desconsiderados os relatos, nos termos do inciso II do § 3º do art. 447 do CPC. Em contrapartida, observa-se que a parte ré/apelada apresentou documentos que indicam que o autor/apelante já vinha apresentando uma queda no desempenho antes mesmo da retirada do tablet, demonstrando, assim, que a diminuição da comissão se deu pela redução das vendas da parte Autora, sem qualquer relação com qualquer conduta de má-fé praticada pela parte ré. Por conseguinte, quanto à indenização de 1/12 das comissões, tal direito apenas é devido se a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa da contratante, entretanto, no caso dos autos a rescisão não ocorreu por iniciativa ou culpa do contratante, mas, em verdade por livre vontade da parte que embora notificada permaneceu inerte. Observa-se que a apelada demonstrou nos autos que durantes meses ao apelante começou a não realizar as vendas de forma habitual e nos três últimos meses, antes da rescisão contratual, a mesma simplesmente não trabalhou, tendo recebido, inclusive, três cartas notificatórias comunicando a sua ausência e desídia, bem como informando que, caso persistisse tal postura teria que rescindir de pleno direito e por justa causa o contrato (id. 72325116 - p. 35/38 e 72325116 - p. 269/273) e uma vez que ainda assim se manteve inerte, o contrato foi rescindido. Cumpre destacar que tais documentos não tiveram oposição da parte Autora com contraprova, tornando incontroversa sua veracidade. A Lei nº 4.886/65 invocada pelo apelante para legitimar o seu direito à indenização de 1/12 da comissão embora preveja esse direito, pondera-o, nos seguintes termos: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (...) Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; Uma vez que não há qualquer prova dos atos supostamente praticados pelo apelado, muito pelo contrário, há provas de que a conduta do mesmo foi de acordo com a legalidade, não existe hipótese de considerar o abandono das funções do apelado como sendo uma rescisão indireta do contrato por parte do seu contratante. De igual modo, correto foi o não acolhimento do pedido de pagamento de aviso prévio requerido, nos mesmos termos supramencionados, haja vista não comprovada a rescisão indireta. Uma vez que inexiste nos autos prova da ocorrência da rescisão indireta, inexiste base legal para todos os pleitos requisitados, razão porque improcedente a demanda. Posto isso, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s): MARCIO ALBAN SALUSTINO, LARISSA DALTRO SANTANA
VOTO