PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE PORTABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a anulação do contrato com empresa SERCON e condenando-a à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, mas reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco PAN, julgando extinto o processo em relação a ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o Banco PAN deve figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve responsabilidade do Banco PAN no vazamento de dados que resultou no golpe sofrido pelo autor; e (iii) se há dever de indenizar solidariamente pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o Banco PAN não tenha participado diretamente do contrato fraudulento, há responsabilidade no vazamento de dados que possibilitou o golpe, evidenciado pelo fato da empresa SERCON possuir informações detalhadas sobre o contrato recém-firmado pelo autor. 4 - A proximidade temporal entre a contratação do empréstimo com o Banco PAN e o contrato pela SERCON, ambos firmados no mesmo mês, somada ao conhecimento detalhado das condições do contrato, constituem fortes indícios de falha na proteção de dados por parte da instituição financeira. 5 - Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações ilícitas. 6 - Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. 7 - O vazamento de dados que viabiliza golpes e fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos danos causados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 46, 47 e 48; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-64.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ALTAIR DOS SANTOS PAIM e parte(s) Apelada BANCO PAN S.A. e SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALTAIR DOS SANTOS PAIM em face de sentença (ID. 66002829) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido, declarando a anulação do contrato com o segundo réu e condenando-o à restituição dos valores pagos de forma simples e ao pagamento de R$ 10.000,00 referentes aos danos morais, e, por outro lado, julgar extinto o processo com relação ao Banco Pan S.A., a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 66002832), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja incluído o Banco PAN no polo passivo da ação e que este seja reconhecido como responsável solidário pelos danos causados ao autor. Argumenta que houve vazamento de dados pessoais por parte do Banco PAN, o que teria possibilitado a fraude perpetrada pela empresa SERCON. Afirma que este vazamento é evidenciado pelo fato da SERCON possuir informações detalhadas sobre o empréstimo contratado pelo autor junto ao Banco PAN. Sustenta que, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Banco PAN, como agente de tratamento de dados pessoais, possui responsabilidade pela proteção desses dados, devendo adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a protegê-los de acessos não autorizados. Aduz ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias são responsáveis pelos danos causados aos clientes por negligência na proteção de seus dados pessoais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, a inclusão do banco PAN, no polo passivo da ação, reconhecendo a culpa e sua responsabilidade solidaria., pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência." Em contrarrazões (ID. 66002838), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de violação de dados pessoais e a impossibilidade de responsabilização do banco pelos atos praticados pela empresa SERCON, destacando que a transferência dos valores para esta empresa foi realizada exclusivamente por iniciativa do próprio autor. Instado a se manifestar sobre a possível intempestividade do recurso, conforme decisão de ID 72952859, o Apelante quedou-se silente, conforme certificado nos autos (ID 74297697). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, quanto à tempestividade, verifico que o recurso deve ser conhecido. Conforme certidão de publicação constante nos autos (ID 66002831), a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2024, considerando-se publicada em 07/05/2024. A mesma certidão indica expressamente que o prazo recursal de 15 dias úteis teria seu término em 06/06/2024. O recurso de apelação foi protocolado exatamente em 06/06/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a anulação do contrato com a segunda ré (SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI) e condenando-a à restituição dos valores pagos de forma simples e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. No entanto, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco PAN, julgando extinto o processo em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais postulando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o primeiro réu (Banco PAN), a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima de um golpe relacionado à suposta "portabilidade" do empréstimo. O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN, sob o fundamento de que este não participou da contratação referente à negociação de dívida, compromisso de pagamento e outras avenças firmadas com a empresa SERCON. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco PAN e sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos, em razão do vazamento de dados pessoais que possibilitou a prática do golpe. Nesse contexto, cabe analisar as seguintes questões: (i) se o Banco PAN deve figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve responsabilidade do Banco PAN no vazamento de dados que resultou no golpe sofrido pelo autor; e (iii) se há dever de indenizar solidariamente pelos danos causados. Sobre a legitimidade passiva, Cândido Rangel Dinamarco preleciona: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Quanto à legitimidade passiva do Banco PAN, verifico que a questão merece ser revisitada. Embora o Banco PAN não tenha participado diretamente do contrato firmado entre o autor e a SERCON, existem elementos que indicam sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso. Analisando os autos, constato que em 05/2021, logo após o autor contratar o empréstimo consignado com o Banco PAN (ID 66002635), ele recebeu contatos da empresa SERCON, que estranhamente possuía informações detalhadas sobre o contrato recém-firmado, incluindo valores, número de parcelas e condições específicas (ID 66002637). Este fato, por si só, já indica uma possível falha na proteção dos dados pessoais e financeiros do autor por parte do Banco PAN. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece nos artigos 46, 47 e 48 que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Vejamos: "Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." "Art. 47. As medidas de segurança referidas no art. 46 deverão ser informadas pelo controlador aos titulares dos dados, no momento da coleta de seus dados." "Art. 48. O controlador e o operador devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, em especial: I - medidas de prevenção; II - medidas de mitigação; III - medidas de resposta adequada a incidentes e; IV - mecanismos internos de supervisão e de governança." As circunstâncias do caso apontam para a existência de vazamento de dados sensíveis pelo Banco PAN, pois informações sigilosas sobre o contrato firmado pelo autor chegaram ao conhecimento da empresa SERCON, que utilizou essas informações para induzir o autor em erro. A proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato pela SERCON, ambos firmados em 05/2021, somada ao conhecimento detalhado das condições do contrato, constituem fortes indícios de falha na proteção de dados por parte da instituição financeira. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O vazamento de dados que viabiliza golpes e fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não exime a instituição financeira de sua responsabilidade. Pelo contrário, reforça o dever de adotar medidas de segurança eficazes para proteger as informações de seus clientes. No caso em análise, a instituição financeira, ao aparentemente permitir o vazamento de dados sigilosos que facilitaram a prática do golpe contra o autor, falhou na prestação do serviço e deve responder pelos danos decorrentes dessa falha, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nessa esteira, seguem julgados semelhantes ao caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE PARA REDUÇÃO DE DÍVIDA. PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FILIAÇÃO COM A PARTE APELANTE. BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART . 42, CDC. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS . QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de inovação da causa de pedir, em relação a preliminar da parte apelante de denunciação à lide, não tendo se insurgido em sede de 1º grau, não se afigura correta o acolhimento da preliminar nesse momento processual restando prejudicada . Preliminar afastada. Caso em que a parte autora foi induzida por preposto da instituição financeira, filiada à parte apelante, a realizar suposta contratação de serviço de portabilidade transformado em golpe por boleto fraudulento, para redução de dívida adquirida anteriormente, configurado fortuito interno, devendo o banco responder objetivamente. Constatado que os descontos decorreram de falha da instituição financeira, em seu dever de cuidado in elegendo e in vigilando, devida é a incidência do parágrafo único, art. 42, CDC . A subtração de valor de beneficio, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. O montante da indenização por dano moral deve ser fixado em quantia que não importe em enriquecimento ilícito do requerente e sirva de desestímulo de condutas similares por parte do requerido. Valor fixado pelo Juízo monocrático mantido, na espécie. Sentença mantida . Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 80020904420218050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. OFERTA DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO FRADUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART . 85, § 11, DO CPC (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO). RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível, Nº 51569618420218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) - destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NOVO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO A REALIZAR PORTABILIDADE, MAS ACABA SENDO VÍTIMA DE UM NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA O QUAL NÃO HOUVE CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, REALIZANDO TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO PARA FINS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO . INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07012431020218020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) – destaquei. “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA QUALICONSIG. Prejudicado. Não configuração dos requisitos . Parcialmente procedente a ação. Apelo dos réus. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . Preliminar que se confunde com o mérito e com ele deve ser analisado. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Golpe da falsa portabilidade. Empréstimo bancário realizado de forma fraudulenta por correspondente bancário em nome do banco réu, com a garantia de melhores condições ante a portabilidade de contrato já existente. Contrato de empréstimo negado pelo autor. Ônus probatório que competia aos réus. Contratações efetivadas através de correspondente bancário. Relação jurídica inexistente. Falha na prestação do serviço. Dever de devolução das quantias indevidamente descontadas. DANO MORAL. Configuração . Dano "in re ipsa". Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compensação indevida . Autor que não se beneficiou com a quantia creditada. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1098129-14 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 17/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) – destaquei. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN, reconhecendo por consequência, a sua responsabilidade solidária. Quanto ao ônus da sucumbência, considerando o decaimento mínimo da parte autora, bem como o provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco PAN e sua responsabilidade solidária pelos danos causados, inverte-se a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença em relação ao autor e ao Banco PAN. Assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se os critérios de grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO