PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO REITERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, 13º salário do ano de 2008 e férias acrescidas do terço constitucional de 2007 e 2008, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: As questões centrais consistem em verificar: (i) a quem incumbe o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais; (ii) a configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento de salários; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, sendo inviável exigir do servidor a prova de fato negativo. Ausente comprovação da quitação, impõe-se a manutenção da condenação. O inadimplemento reiterado e prolongado de salários, verbas de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais, por constituir fato extintivo do direito do servidor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0002106-89.2009.8.05.0264, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Apelado UEUDES SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002106-89.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):
APELADO: UEUDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GONGOGI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002106-89.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 94164951): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2008, bem como o 13° salário proporcional 6/12 avos e integral do ano de 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2007 a 2008., o que totaliza a quantia de R$ 3.878,11 (Três mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), na data da propositura da ação (19.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 2- CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 94164955), o Apelante sustenta a ausência de demonstração da inadimplência por parte do Município, argumentando que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma que não há prova robusta da efetiva prestação de serviços nos períodos indicados, tampouco da inexistência de pagamento, razão pela qual a condenação teria se baseado em meras alegações. Argui a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aduzindo que parte das verbas pleiteadas refere-se a períodos anteriores a 2004. Defende a incorreta aplicação dos juros e da correção monetária, invocando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema de repercussão geral), no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança. No que tange à indenização por danos morais, sustenta a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, asseverando que o mero atraso no pagamento de salários e no recolhimento de verbas trabalhistas não configura, por si só, lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. Por fim, argumenta acerca da observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às limitações orçamentárias do Município, mencionando a existência de débitos herdados de gestões anteriores, a necessidade de observância dos arts. 36 da Lei nº 4.320/64 (restos a pagar) e das regras de direito financeiro, bem como a prevalência do interesse público. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo isento, por determinação legal. Nas contrarrazões (Id. 94164956), a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002106-89.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):
APELADO: UEUDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança movida por UEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Recorrente ao pagamento das verbas salariais inadimplidas referentes aos anos de 2007 e 2008, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2004, pois tal circunstância já foi reconhecida na origem, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. No mérito, observa-se que a parte Apelada comprovou a sua condição de servidor público municipal, conforme documento de Id. 94164922. Embora o Município alegue que a parte Autora não comprovou a ausência de recebimento das verbas salariais, exigir que o servidor prove que não recebeu valores constitui prova de fato negativo (prova diabólica). Pela sistemática do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais de servidores, a prova da quitação é ônus exclusivo do ente público, que possui o dever de guarda e gestão das folhas de pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração . Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) A despeito de a Fazenda Pública possuir a prerrogativa da indisponibilidade do interesse público — o que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 345, II, CPC) — tal norma não a isenta do ônus probatório ordinário. Se o ente público não apresenta recibos, fichas financeiras ou comprovantes de transferência, a procedência da cobrança é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Portanto, estando ausente a prova do pagamento dos meses objeto da lide, dos 13º salários e do terço constitucional de férias pleiteados, a manutenção da condenação é de rigor. No que tange à condenação em danos morais, a sentença também deve ser mantida. Embora o simples atraso salarial pontual possa ser interpretado como mero dissabor, a hipótese dos autos revela um inadimplemento contumaz e severo, abrangendo seis meses de salários dentro de um mesmo exercício (2008), além de gratificações natalinas e férias de vários anos. Tal conduta administrativa coloca o servidor em situação de extrema vulnerabilidade financeira, impedindo-o de honrar seus compromissos básicos e prover o próprio sustento e de sua família. O quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito. Por outro lado, os consectários legais merecem reforma. Nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros adotados por ocasião dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que os índices aplicáveis após a vigência da Lei nº 11.960 /2009 até a entrada em vigor da EC nº 113 /2021 serão o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir da Emenda Constitucional nº 113 /2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E, todavia até 09/12/2021. Após a data de 09/12/2021, em face da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para ajustar os consectários legais, para que a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice da caderneta de poupança (até 08/12/2021), passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002106-89.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):
APELADO: UEUDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO