PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041542-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OURIVALDO MESSIAS DOS SANTOS NETO
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto pelo Município Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A decisão mantida confirmou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que versava sobre o pagamento de salário de servidor público.

II. Questão em discussão

  1. As questões discutidas são:

a) se a inclusão do adicional de insalubridade e dos anuênios na base de cálculo da condenação configura excesso de execução e violação à coisa julgada; e

b) se os critérios de juros e correção monetária foram aplicados corretamente, em observância ao Tema 810/STF e à Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

  1. A condenação genérica ao pagamento de “salário” deve ser interpretada de forma a abranger a remuneração integral habitualmente recebida pelo servidor, o que inclui vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional de insalubridade e os anuênios. Essa interpretação não viola a coisa julgada, mas assegura a plena efetividade do título executivo judicial, em conformidade com o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

  2. A atualização dos débitos da Fazenda Pública segue sistemática definida pela jurisprudência vinculante. Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810/STF). A partir de 9 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A aplicação desse novo regime a processos em curso não ofende a coisa julgada, conforme tese firmada no Tema 1.170/STF.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. "A condenação genérica da Fazenda Pública ao pagamento de 'salário' abrange a remuneração integral habitualmente percebida pelo servidor, incluindo adicionais de caráter permanente, não configurando ofensa à coisa julgada a inclusão de tais verbas na fase de cumprimento de sentença."

  2. "A atualização de débitos da Fazenda Pública observa o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. A adequação dos cálculos a essa sistemática em fase de execução não viola a coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 15/05/2024; TJ-BA, Apelação 0302691-88.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 02/09/2025; STF, RE 1.502.013/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 03/10/2024; TJ-BA, Apelação 0399736-46.2013.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 21/10/2025; STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 08/01/2024.

                                                                                    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8041542-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE COARACI e como Agravado OURIVALDO MESSIAS DOS SANTOS NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041542-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OURIVALDO MESSIAS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 91867165) interposto pelo MUNICÍPIO DE COARACI contra a decisão monocrática (ID 90215360) que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento (ID 86706832).

A decisão monocrática manteve a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000300-32.2017.8.05.0059, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e homologou os cálculos do Exequente, ora Agravado.

Em suas razões recursais (ID 91867165), o Município Agravante reitera os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, defendendo a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega, em síntese:

Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91874357), o Agravado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 93660714).

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041542-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OURIVALDO MESSIAS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central deste Agravo Interno reside em duas questões fundamentais, já enfrentadas na decisão monocrática agravada: (i) a suposta ocorrência de excesso de execução pela inclusão de adicionais na base de cálculo da condenação; e (ii) a correção dos critérios de juros e correção monetária aplicados ao débito da Fazenda Pública.

Após reexaminar os autos e os argumentos apresentados pelo Agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois está alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça.

1. Da Inexistência de Excesso de Execução e da Correta Interpretação do Título Executivo

O Município Agravante insiste na tese de que a inclusão do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço (anuênios) na base de cálculo do valor devido configuraria excesso de execução, por violar os limites da coisa julgada.

O argumento não prospera.

A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Município ao "pagamento do salário de dezembro de 2016", sem impor qualquer restrição ou detalhamento sobre as verbas que compõem tal salário. A utilização do termo genérico "salário" em um título executivo judicial, especialmente em se tratando de verba alimentar devida a servidor público, deve ser interpretada de forma a garantir a integralidade do direito reconhecido.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que o termo "salário" ou "remuneração" engloba não apenas o vencimento-base, mas também todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente ou pagas com habitualidade, que compõem os ganhos do servidor. Excluir tais parcelas da execução significaria restringir indevidamente o alcance da decisão transitada em julgado, em prejuízo do credor.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução interpreta o título de modo a viabilizar seu pleno cumprimento, desde que em conformidade com os fundamentos e o pedido da fase de conhecimento. Conforme a jurisprudência citada pelo próprio usuário:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. (...) Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa linha de raciocínio, como se observa no julgado análogo apresentado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302691-88.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: MARIA RITA LACERDA FIALHO Advogado (s):CAROLINE BARBOZA BATISTA DE SOUZA, LAIS SOUZA DOS SANTOS, LILLIAN MARTFELD CALMON SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ente Municipal executado contra sentença que homologou o laudo pericial contábil apresentado na fase de cumprimento de sentença, decorrente de condenação transitada em julgado ao pagamento de diferenças salariais a servidora em desvio de função, com aplicação dos encargos legais nos termos do Tema 810/STF e da EC 113/2021. O ente público alegou julgamento ultra petita, excesso de execução e incorreta aplicação dos índices legais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença homologatória do laudo pericial incorreu em julgamento ultra petita; (ii) apurar se houve excesso de execução por inclusão de parcelas não abarcadas pela coisa julgada; e (iii) definir se os encargos legais foram aplicados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial não restringe as parcelas que compõem a remuneração da função exercida em desvio, sendo correta a inclusão de todas as parcelas ordinárias da remuneração do cargo paradigma no cálculo das diferenças salariais, conforme entendimento consolidado na Súmula 378/STJ e precedentes correlatos. A apuração do valor executado, superior ao indicado na petição inicial, não viola os limites da coisa julgada quando fundamentada na perícia contábil que observa estritamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, não configurando excesso de execução . O laudo pericial observou fielmente os encargos legais definidos no título executivo, aplicando o IPCA-E e juros conforme Tema 810/STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC conforme EC 113/2021, não havendo violação ao comando judicial. Não se constata julgamento ultra petita, pois os valores homologados resultam da correta interpretação do termo "diferenças salariais" conforme entendimento jurisprudencial e limites objetivos da condenação. Diante da resistência oposta pelo ente público à execução, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 3º, II, e 7º, do CPC, sendo arbitrados em 8% sobre o valor da execução atualizado . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: O termo “diferenças salariais” decorrente de desvio de função deve ser interpretado como abrangente de todas as parcelas remuneratórias ordinárias do cargo paradigma. A elevação do valor da execução em relação à petição inicial não caracteriza excesso quando fundada em perícia contábil que respeita integralmente os parâmetros do título judicial . A correta aplicação dos encargos legais em cumprimento de sentença deve observar o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Configurada a resistência à execução, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, caput; CPC, arts . 509, § 4º, e 85, §§ 3º, II, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF-4, ApRemNec 5050687-97.2017 .4.04.7000, Rel. Des . Luiz Antonio Bonat, j. 16.08.2023; TJ-PR, Recurso Inominado 0000499-87 .2019.8.16.0004, Rel . Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 21.02.2024; TJ-SP, RInom 0000548-04 .2023.8.26.0589, Rel . Juiz Alexandre Batista Alves, j. 23.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2 .108.828/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 15.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 0302691-88.2014.805.0039, da Comarca de Camaçari/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada, MARIA RITA LACERDA FIALHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 03026918820148050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

Portanto, a decisão monocrática agiu corretamente ao manter a inclusão dos adicionais, pois o termo "salário" deve ser entendido como a remuneração integral do servidor. Não há que se falar em violação ao artigo 509, § 4º, do CPC, mas sim em fiel cumprimento da decisão judicial.

2. Da Correção dos Consectários Legais: Aplicação do Tema 810/STF e da EC nº 113/2021

O Agravante também se insurge contra os critérios de atualização do débito, alegando aplicação equivocada dos índices e a não observância da transição para a Taxa Selic.

Novamente, sem razão.

A matéria referente aos juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública foi extensamente debatida e pacificada pelas Cortes Superiores. A sistemática de cálculo deve ser dividida em dois períodos distintos:

Essa transição é de aplicação imediata e obrigatória, inclusive aos processos em curso, e não representa ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 (RE 1.317.982), fixou a seguinte tese:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Este mesmo raciocínio se aplica à mudança de regime trazida pela EC nº 113/2021, como confirma a jurisprudência pacífica do STF e do TJ/BA, citadas na petição inicial:

(...) O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. (STF - RE: 1502013 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)

(...) Tese de julgamento: 1. "A partir da vigência da EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública, inclusive decorrentes de condenação judicial, devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros." (TJ-BA - Apelação: 03997364620138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025)

A decisão monocrática agravada validou os cálculos que seguiram exatamente essa sistemática, não havendo qualquer erro a ser corrigido. A alegação do Município de que os cálculos aplicaram o IPCA-E por todo o período é contrária ao que se verifica nos autos e aos fundamentos da decisão de primeiro grau e da decisão monocrática.

3. Da Adequação da Decisão Monocrática

Por fim, o argumento de que a Súmula 568 do STJ seria inaplicável não se sustenta. O julgamento monocrático pelo relator é plenamente autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 932, IV e V) quando a matéria recursal confronta jurisprudência dominante ou súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. No caso, as teses do Agravante contrariam frontalmente jurisprudência pacificada e temas de repercussão geral do STF (Temas 810 e 1.170), o que autorizava o julgamento singular do recurso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 90215360 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GMVF06