PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0091851-06.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE DJALMA DA SILVA ALVES
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. INACOLHIMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DO RECORRENTE. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0091851-06.2003.8.05.0001, oriundos do 2.º Juízo da 2.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrente ANDRÉ DJALMA DA SILVA ALVES e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0091851-06.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE DJALMA DA SILVA ALVES
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu ANDRÉ DJALMA DA SILVA ALVES, por conduto de advogado constituído, em irresignação à Decisão proferida pelo 2.º Juízo da 2.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.

Relata a Denúncia (Id. 46052545):

“[...] no dia 04 de maio do ano em curso, por volta das 3h10min, no Largo do Tamarineiro, bairro de Pau Miúdo, nesta Capital, o denunciado ANDRÉ DJALMA, contando com o incentivo e a colaboração do denunciado LÚCIO CARLOS, efetuou disparos de revólver contra FRANCISCO LUCINDA DOS SANTOS, atingindo-o por duas vezes, produzindo-lhe lesões que determinaram a sua morte, consoante positivado no laudo de exame cadavérico cuja cópia se vê às fls. 42 e seguintes.

Segundo restou apurado, no dia, hora e local supramencionados a vítima se encontrava em companhia de amigos sob a marquise de uma padaria esperando a chuva passar, quando os denunciados, acompanhados de umas moças, saltaram de um ônibus, oportunidade em que comentavam sobre uma festa da qual iriam participar. Nesse momento, Darlan Leonardo Monte Silva, amigo da vítima, brincou com uma das moças que acompanhavam os denunciados, dizendo que também iria para a festa.

Irritado com a brincadeira, o denunciado LÚCIO CARLOS investiu contra Darlan, desferindo-lhe um soco na face, ao tempo em que sinalizou para o denunciado ANDRÉ DJALMA sacar a arma que portava sem a devida autorização legal, no que foi prontamente atendido por este.

Não obstante a futilidade do motivo, ANDRÉ DJALMA não hesitou em efetuar um disparo contra Darlan, não chegando, contudo, a atingi-lo.

Diante de tal ameaça, a vítima e seus companheiros empreenderam fuga, sendo, entretanto, perseguidos pelos denunciados, ocasião em que ANDRÉ DJALMA continuava a efetuar disparos em direção ao grupo, com a total aprovação de LÚCIO CARLOS.

Em dado momento a vítima foi atingida pelas costas, sofrendo as lesões que deram causa à sua morte [...]”.

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou ANDRÉ DJALMA DA SILVA ALVES e LÚCIO CARLOS CARDOSO pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CPB) que vitimou Francisco Lucinda dos Santos.

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 05.08.2003 (Id. 46052616).

A punibilidade do corréu LÚCIO CARLOS CARDOSO foi extinta, em razão de sua morte, com fulcro no art. 107, I, do CP (Id. 46052851). Desse modo, o feito prosseguiu só com relação ao Acusado ANDRÉ DJALMA ALVES.

Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais orais pelas partes. Em seguida, foi proferida Decisão de Pronúncia que determinou a submissão do Acusado ANDRÉ DJALMA ALVES a julgamento popular, nos termos consignados na Prefacial Acusatória.

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, pleiteia a impronúncia, com arrimo no art. 414 do CPP, diante da alegada inexistência de indícios robustos de autoria ou participação delitiva (Id. 46053208).

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (Id. 46053272).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (Id. 46053276).

Nesta Instância, instado a se manifestar, o Exmo. Procurador de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 47389184).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0091851-06.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE DJALMA DA SILVA ALVES
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, o Réu ANDRÉ DJALMA ALVES sustenta, em breve síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CP) pelo qual foi pronunciado, perpetrado contra a vítima Francisco Lucinda dos Santos.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de o réu ser o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo, ao revés, ao Corpo de Jurados, o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

[...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)

[...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo idônea a motivação exposta na decisão ora atacada, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo de exame de necrópsia n.º IMLNR REG. 1484-03, a indicar que a vítima Francisco Lucinda dos Santos faleceu devido a “homotórax e hemoperitôneo, devido à transfixação de vísceras da cavidade torácica e abdominal, por projéteis de arma de fogo”, apresentando, à ocasião, ferimentos no hipocôndrio direito, na lombar esquerda, na região infraescapular esquerda, no lado esquerdo nasal, no lado direito frontal, além de variadas escoriações no lado esquerdo do rosto e na face anterior dos joelhos (Ids. 46052598-46052600).

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de ANDRÉ DJALMA ALVES encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados pelas testemunhas oculares Darlan Leonardo Monte Silva e Edmarcos Pereira dos Santos, in litteris:

“[...] que presenciou os fatos descritos na denúncia… que logo que desceram do ônibus, inicialmente Lúcio olhou para Darlan e sem qualquer motivo desferiu um soco neste e, ato contínuo, André sacou uma arma de fogo e deflagrou um tiro na barriga de Darlan; que o depoente e Francisco ouviram o barulho do disparo e saíram imediatamente do local, correndo em direção à Caixa D'água; que o denunciado André iniciou uma perseguição contra o depoente e Francisco, disparando vários tiros em via pública; que Francisco gritou: 'fui atingido'; que o depoente estava um pouco à frente e quando olhou para trás viu Francisco baleado na altura do peito; que não teve condições de parar para socorrer Francisco pois André estava disparando muitos tiros e só teve tempo de sair do local correndo… que reconhece, sem qualquer dúvida que André Djalma da Silva Alves, pessoa que viu nessa oportunidade, no átrio da sala de audiências, como um dos autores dos crimes narrados na denúncia; que quem estava com a arma de fogo e deflagrou os disparos foi André, ora reconhecido pelo depoente… que Lúcio e André, após Francisco estar caído em razão dos disparos, saquearam a vítima, subtraindo um par de tênis e uma corrente de ouro, fato este que o depoente viu, mesmo de longe, a uma distância de aproximadamente 20 metros [...]” (depoimento da testemunha Edmarcos Pereira dos Santos)

“[...] que não se sente à vontade em prestar depoimento na presença do acusado; que era amigo da vítima Francisco; que não conhecia nenhum dos acusados, nem de vista; que na madrugada em que ocorreram os fatos estava no bairro de Pau Miúdo embaixo da marquise de uma padaria; que o depoente estava acompanhado de mais cinco pessoas, dentre as quais: Edmarcos, Erivaldo, Crispim e Francisco; que o grupo estava embaixo da marquise da padaria esperando a chuva passar; que próximo à marquise havia um ponto de ônibus; que o depoente, Edmarcos, Erivaldo, Crispim e Francisco estavam em um bar bebendo e haviam saído em direção a sua residência; que na saída a chuva estava muito forte e por isso pararam embaixo da marquise; que cerca de dez minutos depois parou um ônibus, em local que não era um ponto, e dele saíram duas mulheres e os acusados; que as mulheres andavam um pouco à frente dos acusados de modo que não pareciam estarem juntas com os acusados; que o depoente fez uma brincadeira com as moças, um comentário sobre uma festa; que as moças seguiram caminhando; que cerca de cinco minutos depois, surgiram os acusados, pararam em frente ao depoente e questionaram a brincadeira como se as moças estivessem com eles; que o acusado Lucio agrediu o depoente com um murro, mas passou de raspão porque o depoente desviou; que o acusado Lucio determinou que o acusado André puxasse a arma; que o depoente viu Lucio fazer um gesto como se fosse puxar uma arma da cintura; que nesse momento o depoente Edmarcos, Erivaldo, Crispim e Francisco correram; que enquanto corria ouviu dois disparos; que correu juntamente com Flavio e Erivaldo até a rua 07 de janeiro onde morava, ali permaneceu um tempo e depois voltou até as imediações da padaria, onde soube por populares que alguém tinha sido ferido pelos disparos, tendo então retornado novamente até sua casa, onde recebeu a notícia, cerca de 25 minutos depois dos tiros, por Edmarcos e um policial militar que o acompanhava, de que Francisco Lucinda tinha sido atingido e estava morto; que não pode afirmar que André Djalma efetuou um disparo contra o depoente, porque corria; que não tinha nenhum problema anterior com os acusados; que naquela madrugada a polícia prendeu Lúcio, salvo engano no bairro da Caixa D'água; que o depoente foi com policiais até o modulo policial no largo do Tamarineiro e ali avistou o acusado Lucio que estava detido; que o depoente reconheceu o acusado Lúcio como o agressor e o acusado Lucio falou que o autor dos disparos teria sido na verdade Edmarcos; que Edmarcos era uma das pessoas que estava com o depoente; que não há possibilidade de que Edmarcos fosse o autor dos disparos que vitimaram Francisco, porque estavam juntos; que Edmarcos não portava arma de fogo; que o depoente, Edmarcos, Erivaldo, Crispim e Francisco não portavam arma de fogo; que o depoente não viu, mas Edmarcos posteriormente lhe contou que chegou a ser ‘detido’ pela polícia por alguns instantes antes de o depoente chegar no modulo policial; que esclarece que Edmarcos acompanhou o policial militar até a residência do depoente, como vítima, após ter se esclarecido no modulo policial que a acusação do acusado Lucio não procedia de que Edmarcos era o atirador; que depois dos fatos não teve contato com os acusados [...]” (depoimento da testemunha Darlan Leonardo Monte Silva, ao Id. 46052847).

Outra testemunha ocular, Sr. Erivaldo Santos, prestou suas declarações apenas em sede de inquérito policial, quando igualmente relatou que ANDRÉ DJALMA ALVES obedeceu a ordem de LÚCIO CARLOS CARDOSO de sacar a arma de fogo (Id. 46052569).

No mais, insta pontuar que o Acusado negou a prática criminosa em juízo; todavia, no âmbito administrativo, chegou a admitir ter sacado a pistola e dado dois tiros, em legítima defesa, após alguns rapazes partirem em sua direção (Id. 46052574).

Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do Réu ANDRÉ DJALMA DA SILVA ALVES, de sorte que sua negativa judicial de incursão no homicídio da vítima Francisco Lucinda dos Santos longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação.

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Resta, dessarte, afastada a pretendida despronúncia, sendo de rigor a submissão do Acusado a julgamento popular. A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, HC 524.020/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (grifos acrescidos)

[...] segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC 547.442/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifos acrescidos)

Por fim, pondere-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da prática do homicídio, de inopino, em desfavor de Francisco Lucinda dos Santos, em razão de a vítima estar num grupo que, em hipótese, paquerou duas meninas que estavam na companhia do Réu.

Como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART.  121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de ANDRÉ DJALMA DA SILVA ALVES pelo Magistrado de piso como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa, pois, a submissão do mesmo a julgamento perante o Conselho de Sentença.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora